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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0812768-95.2023.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Demandante: FRANCISCO ELIETE OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ANDRÉ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO Demandado: FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por FRANCISCO ELIETE OLIMPIO em desfavor do sócio administrador, RODRIGO MARINELLI CALLEIA da FIDUCIAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, ao fundamento de que a empresa executada, conquanto detentora de capital social de R$ 500.000,00 e cujo objeto social consiste, precisamente, no desempenho de atividades financeiras, não dispõe de valores em suas contas bancárias aptos a satisfazer a obrigação decorrente da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0823468-67.2022.8.20.5106), na qual o autor foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre a sua conta. Relata o autor que todas as diligências realizadas no processo executivo, com intuito de localizar patrimônio da executada primordial, foram infrutíferas, razão pela qual postula o direcionamento da execução contra o seu sócio-administrador. Determinada a citação da parte executada e do sócio suscitado, restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização, o que ensejou a citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte instada ao exercício da curadoria especial, sobrevindo contestação na qual arguiu, preliminarmente, a tempestividade da defesa, em razão da contagem em dobro dos prazos processuais que lhe é assegurada, bem como a nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte suscitada, remanescendo a necessidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e à Justiça Eleitoral. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração, ao argumento de que a controvérsia decorreria de relação jurídica eminentemente civil, a atrair a incidência da teoria maior, insculpida no art. 50 do Código Civil, não tendo o incidente comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O autor apresentou impugnação. É o que importa relatar. Passo a decidir. A Defensoria arguiu, também, a nulidade da citação editalícia, ao argumento da falta de esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte ré antes da adoção da modalidade ficta de citação, remanescendo a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos, como concessionárias de serviços públicos. A preliminar não merece acolhimento. No particular, foram envidadas, sem sucesso, as tentativas de localização do(a) réu(é) a partir de consulta feita a todos os sistemas judiciais disponíveis, (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e PJE. Exauridas as consultas aos sistemas judicias eletrônicas, este Juízo determinou a citação por edital, em estrita observância ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização. Na mesma toada, o STJ fixou em 18/03/2026 tese no Tema Repetitivo 1338, no sentido de ser desnecessária a expedição de ofícios a órgãos públicos após esgotadas as consultas aos sistemas judiciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) (grifo acrescido) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Ab initio, insta registrar a natureza jurídica de decisão interlocutória do ato judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como expressamente previsto no art. 136 do CPC. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Sustenta a Defensoria, em síntese, a ausência de comprovação dos pressupostos legais previstos nos arts. 49-A e 50 do Código Civil, ao fundamento de que a controvérsia decorreria de relação jurídica eminentemente civil, a atrair a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de saldo em conta bancária. Sem razão, contudo, a defesa técnica. Consoante se extrai dos autos principais, o crédito exequendo tem origem em relação de consumo, porquanto decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado praticada por preposto da empresa suscitada, cujos valores foram depositados diretamente em conta de sua titularidade, circunstância que atrai, à espécie, não a teoria maior insculpida no art. 50 do Código Civil, mas a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para cuja aplicação é desnecessária a prova de abuso de direito ou de fraude, contentando-se o ordenamento com a circunstância de haver obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, em exceção à regra da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Nesta toada, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) (grifos acrescidos) Perceba-se, pois, que, para fins de aplicação da teoria menor, contenta-se o ordenamento com a demonstração do estado de insolvência da pessoa jurídica fornecedora e da circunstância de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, o que efetivamente restou demonstrado nos autos. Com efeito, conforme certidão de ID 92509200 dos autos principais, a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD não logrou êxito, remanescendo na conta da empresa devedora tão somente o saldo de R$ 18,02, a despeito de a executada ostentar, junto ao CNPJ, atividade econômica principal de natureza financeira e capital social de R$ 500.000,00. Também não foram localizados veículos em consulta realizada ao RENAJUD, circunstância que evidencia, à saciedade, a insolvência aparente da pessoa jurídica e o obstáculo à satisfação do crédito perseguido pelo exequente. Ademais, na qualidade de EIRELI, a empresa suscitada possui como único sócio e administrador o Sr. Rodrigo Marinelli Calleia, sobre quem recaem, com exclusividade, os poderes de gestão e a responsabilidade pelas deliberações da sociedade, circunstância incontroversa nos autos, razão pela qual é ele quem deve responder, com seu patrimônio pessoal, pela dívida objeto da execução. Presentes, portanto, os requisitos necessários à luz do art. 28, § 5º, do CDC, e não do art. 50 do Código Civil, impõe-se acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Isto posto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no presente incidente, para determinar a inclusão, no polo passivo da execução (processo nº 0823468-67.2022.8.20.5106), do sócio RODRIGO MARINELLI CALLEIA, CPF nº 105.952.377-97, cujo patrimônio pessoal responderá pela dívida da empresa executada FIDUCIAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI. Junte-se cópia da presente decisão ao processo executivo a que se refere (processo nº 0823468-67.2022.8.20.5106), fazendo-se posteriormente os autos conclusos para fins de determinação de atos constritivos em desfavor do sócio administrador. Preclusa a presente decisão, ARQUIVE-SE. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito