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0812767-46.2026.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: jpa-vcri05@tjpb.jus.br Processo n. 0812767-46.2026.8.15.2002; PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300); [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INDICIADO: RAIARA VIRGINIA ALVES FERNANDES, ALEXSANDRO GRACIA CASTEJON DOS SANTOS JUNIOR. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública em desfavor de RAIARA VIRGINIA ALVES FERNANDES e ALEXSANDRO GRACIA CASTEJON DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 22.07.2026 (ID 164972743). Em audiência de custódia realizada em 23.07.2026, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva a custódia cautelar dos autuados. (ID 164062929 do APF nº 0812457-40.2026.8.15.2002) A denúncia foi recebida em 07.08.2026, oportunidade em que a segregação cautelar de ambos os acusados foi reexaminada e mantida a prisão preventiva de ambos os acusados (ID 165125905). Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesas escritas por meio de advogados constituídos. (ID 166353330 e ID 166377765). A defesa da acusada Raiara Virginia Alves Fernandes pleiteou a absolvição sumária parcial quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e renovou o pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária parcial, pela manutenção da prisão preventiva de ambos os réus e pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 167101679). Em síntese, este é o RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA REANÁLISE DA PRISÃO DOS INVESTIGADOS. Trata-se de reanálise da prisão preventiva e de apreciação do pleito de revogação formulado pela defesa da acusada RAIARA VIRGINIA ALVES FERNANDES (ID 166377765), bem como da necessidade de manutenção da custódia cautelar de ambos os acusados. Conforme apurado, no dia 22 de julho de 2026, os investigados foram presos em flagrante decorrente de apuração de esquema de comercialização de drogas na modalidade delivery na Capital, oportunidade em que foram apreendidos mais de 580g de entorpecentes (maconha, cocaína, haxixe, skunk e ice), balanças de precisão, embalagens, valores em espécie e um revólver calibre .38 municiado. Inicialmente, registre-se que o Parágrafo Único ao artigo 316 do CPP dispõe: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (sem grifo no texto original). O exame da legitimidade da segregação exige a verificação da atualidade e da contemporaneidade do risco decorrente do estado de liberdade do agente. O marco normativo atual é também influenciado pelas alterações introduzidas pela Lei 15.272, de 27 de novembro de 2025, que ajustou a sistemática da prisão preventiva e tornou ainda mais rígidos dois vetores fundamentais: a atualidade do risco e a proporcionalidade entre a medida restritiva e o perigo concreto decorrente da liberdade do imputado. A reforma reafirmou que a prisão preventiva exige risco atual e individualizável, baseado em elementos empíricos contemporâneos ao momento da análise, impondo ao juiz exame mais estrito da suficiência das medidas diversas, conforme previu o aludido diploma normativo: “Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” (NR) “Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. § 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização. § 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.” (...) “Art. 312. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstradas a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Esse novo marco acentua que a prisão só pode subsistir quando demonstrado que nenhuma outra resposta cautelar é apta a neutralizar o risco específico, não bastando afirmações genéricas. A lógica é a mesma que inspira o art. 282, II, do CPP, mas agora reforçada legislativamente, exigindo motivação mais densa quando se conclui pela inadequação das cautelares. Feitas tais considerações, passamos à análise do cabimento da manutenção do decreto extremo contra os acusados RAIARA VIRGINIA ALVES FERNANDES e ALEXSANDRO GRACIA CASTEJON DOS SANTOS JUNIOR pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 em relação ao segundo. Na verdade, o ordenamento jurídico estabelece genericamente que, para a decretação de prisão cautelar, de natureza processual, faz-se necessária a presença de pressupostos e requisitos legais, que, uma vez presentes, permitem a formação da convicção do julgador quanto à prática de determinado delito por aquela pessoa cuja prisão se requer. À luz da garantia constitucional da não presunção de culpabilidade, nenhuma medida cautelar deve ser decretada, sem a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, materializado na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições encontra-se consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 164321737, pág. 50-51), nos Laudos Definitivos de Drogas nº 02.01.05.072026.028574 (ID 165409538), nº 02.01.05.072026.028577 (ID 165409543), nº 02.01.05.072026.028596 (ID 165409544) e nº 02.01.05.072026.028601 (ID 165409545), bem como no Laudo de Eficiência Balística nº 01.01.01.072026.028803 (ID 165411000). Já quanto aos indícios suficientes de autoria, o conjunto probatório aponta diretamente para a responsabilidade dos acusados RAIARA VIRGINIA ALVES FERNANDES e ALEXSANDRO GRACIA CASTEJON DOS SANTOS JUNIOR. Os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos policiais civis responsáveis pela abordagem e pela prisão em flagrante detalharam a localização e a apreensão de expressivo acervo de substâncias entorpecentes, petrechos destinados à traficância e arma de fogo com munições, restando evidenciada a divisão funcional de tarefas entre os agentes, atuando Alexsandro na gestão e fornecimento dos entorpecentes e Raiara no armazenamento e na distribuição mediante entregas diretas a compradores na modalidade delivery. Não bastassem os pressupostos, quanto aos fundamentos, vislumbra-se a necessidade de garantia da ordem pública, o modus operandi empregado revela periculosidade social concreta que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. Trata-se de estrutura organizada voltada à comercialização contínua de expressiva diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína, haxixe, skunk e ice), com o emprego de balanças de precisão, embalagens fracionadas, logística de pagamentos via PIX e manutenção de arma de fogo calibre .38 municiada na base operacional. A gravidade concreta das condutas resta evidenciada. Consoante destacado pelo Ministério Público (ID 167101679), não sobreveio qualquer modificação fática ou jurídica apta a alterar o panorama cautelar já apreciado na decisão de ID 165125905. De fato, sobre o fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou no Habeas Corpus n.º 89.238/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, as “circunstâncias principais” de subsunção na garantia da ordem pública, a saber: “I) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; II) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e III) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.” Quanto ao objetivo de “impedir a reiteração de práticas em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa” (art. 310,§ 5º, incisos I e II, do CPP), em análise da sua periculosidade, esta é indício concreto da probabilidade de reiteração delitiva pelo efetivo risco de contumácia criminosa; entretanto, é necessário estar presente a gravidade in concreto do delito, conforme já decidiu o STF: (...) 3. Mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. ( HC 128779, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016) (STF - HC: 128779 SP - SÃO PAULO 0003482-42.2015.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-212 05-10-2016). Vale destacar que afasta-se a alegação defensiva da acusada RAIARA VIRGINIA ALVES FERNANDES de que apenas 5g de droga teriam sido apreendidos em seu poder, pois, além da porção encontrada durante a entrega ao usuário, foram apreendidas em sua residência 50 embalagens de maconha (335,85g) e 54 invólucros de cocaína (46,54g), totalizando quase 387g de drogas sob sua guarda direta, acompanhados de balanças de precisão, cuias de mistura e embalagens. Somado ao material localizado com ALEXSANDRO GRACIA CASTEJON DOS SANTOS JUNIOR (mais 193,64g de maconha e resina, 9,02g de cocaína e revólver calibre .38 municiado), supera-se o montante de 580g de entorpecentes apreendidos, subsistindo ainda indicativo de reiteração delitiva quanto a Alexsandro (processo nº 0810764-21.2026.8.15.2002 - ID 164335338), elementos concretos que justificam a manutenção da custódia de ambos para a garantia da ordem pública. Assim, os argumentos e documentos apresentados pelas defesas referentes a alegadas condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, profissão lícita e histórico de dependência química), assim como a colaboração durante a abordagem policial, além de não constituírem fato novo e não elidirem a gravidade concreta da conduta, não são suficientes para autorizar a soltura. Posto isto, no presente caso, vislumbram-se as hipóteses do art. 312, § 3º, do CPP: “Art. 312. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR) Ademais, como se sabe, a primariedade e as condições pessoais favoráveis, sem qualquer relação com os fatos descritos na denúncia, não são motivos para a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. DECISÃO ATACADA NÃO É GENÉRICA. SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (CRACK E COCAÍNA). AUSÊNCIA DO ELEMENTO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de Francisco Izaías Miranda, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva decretada após conversão de prisão em flagrante. Conduta classificada como tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). O paciente foi preso em flagrante no dia 03/09/2024 e a prisão foi convertida em preventiva em 04/09/2024. Pedido de revogação indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão (i) se a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade do crime e na quantidade de drogas apreendidas, é idônea; e (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes criminais, emprego fixo e residência) seriam suficientes para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, em especial pela quantidade significativa de drogas apreendidas (321 gramas de crack e 321 gramas de cocaína), ou seja, como garantia da ordem pública.O fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis estão presentes, sendo justificada a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes criminais, residência fixa não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Não há elementos que indiquem que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos.Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva, garantia da ordem pública e presença do chamado periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.Tese de julgamento A gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes criminais, emprego fixo e residência fixa não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada TJPR 4ª C. Criminal HCC 1632224 0, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16/02/2017.STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/03/2020.STJ, AgRg no RHC n. 168.941/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/09/2022. (TJ-PR 00968523120248160000 São José dos Pinhais, Relator. Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento 21/10/2024, Data de Publicação 21/10/2024). Por outro lado, não há que se cogitar em ausência de contemporaneidade ou excesso de prazo quando os acusados foram presos em flagrante em 22.07.2026, e a prisão já foi revisada e mantida no dia 07.08.2026 (ID 165125905), procedendo-se a novo reexame no presente ato sem a constatação de qualquer fato novo, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), inexistindo fato novo apto a justificá-la e que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se patentemente insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados RAIARA VIRGINIA ALVES FERNANDES e ALEXSANDRO GRACIA CASTEJON DOS SANTOS JUNIOR, indeferindo os pedidos de revogação, de cautelares diversas e de substituição por prisão domiciliar, em consonância com a imperatividade dos artigos 311, 312 e 316 do Código de Processo Penal. 2. DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. s argumentos contidos nas respostas à acusação, inclusive o pedido de absolvição sumária parcial quanto ao art. 35 da Lei de Drogas formulado por Raiara Virginia Alves Fernandes (ID 166377765), não comportam acolhimento neste momento processual. Isso porque referidas teses confundem-se com o próprio mérito da causa penal, demandando dilação probatória e análise exauriente do conjunto fático-probatório durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Em razão do exposto, nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, designo o dia 27 de outubro de 2026, às 08H15MIN, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, que poderá ser de modo presencial ou telepresencial através da plataforma digital Balcão Virtual TJPB, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021. Link para entrar na audiência: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68de793ba50f4800d64832c4 No mais, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO QUE se adotem as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 2.1. Evolua-se a classe deste feito de Inquérito Policial para Ação Penal Pública Ordinária; 2.2. Desta decisão e da audiência agendada, intime-se, neste momento, por meio de expediente PJe, o Ministério Público e a Defesa. 2.3. Intimem-se os acusados, requisitando ao presídio onde se encontram recolhidos a apresentação dos mesmos; 2.4. Intimem-se testemunhas e declarantes eventualmente arrolados. 2.5. Intime a vítima, se for o caso. 2.6. Juntem-se os antecedentes criminais atualizados do acusado; 2.7. Caso haja(m) arma/munição(s) apreendida(s), requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) de eficiência realizado(s) na(s) arma(s) e/ou munição(ões); SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). Ao expedir as intimações quanto à designação da audiência, deve a escrivania informar o link de acesso à plataforma digital Balcão Virtual TJPB. Link para entrar na audiência: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68de793ba50f4800d64832c4 EM CASO DE DÚVIDA: 83 9 9144-9814 Aguarde-se a audiência designada. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. Gab1d

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