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TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812767-23.2026.8.20.5004 Autor(a): ANTONIO GOMES Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, narra a parte autora que mantém vínculo bancário com a instituição financeira ré e utiliza cartão de crédito de final 7747. Sustenta que foram inseridas em suas faturas, sem sua autorização, cobranças relativas ao serviço denominado “Acelerador de Pontos”, bem como anuidades referentes a cartões que afirma não ter solicitado. Requer a declaração de inexistência das contratações, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa mencionar. Decido. Por entender que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a prioridade de tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, não a acolho. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. Quanto às cobranças referentes ao serviço denominado “Acelerador de Pontos”, a parte autora afirma que jamais solicitou ou autorizou sua contratação. A instituição financeira ré, por sua vez, sustenta que o serviço teria sido contratado em 14/01/2022, mediante atendimento telefônico, juntando, para tanto, comprovante de registro da operação produzido a partir de seu sistema interno (ID. 195518002). Embora o documento indique a data da operação, o canal de contratação e a utilização de gravação de voz como dispositivo de segurança, a demandada não apresentou o respectivo arquivo de áudio, a transcrição da ligação ou qualquer outro elemento externo e verificável capaz de demonstrar que a parte autora manifestou vontade livre, consciente e informada de aderir ao serviço. Tratando-se de contratação realizada por telefone, incumbia à instituição financeira apresentar a gravação da ligação, sobretudo porque o próprio registro interno informa que esse foi o mecanismo de segurança empregado na operação. A mera tela sistêmica, produzida unilateralmente pela fornecedora, demonstra apenas a existência de registro da operação em sua base de dados, mas não comprova, de forma suficiente, que o consumidor efetivamente solicitou o serviço, foi adequadamente informado acerca de suas condições e concordou com a cobrança mensal correspondente. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque detém melhores condições técnicas para produzir a prova da contratação. Igualmente, o pagamento reiterado das faturas não implica anuência tácita à contratação. A quitação da fatura representa o adimplemento da obrigação principal assumida pelo titular do cartão, não podendo ser interpretada como concordância automática com todo e qualquer serviço adicional nela inserido. Assim, ausente prova idônea da contratação do “Acelerador de Pontos”, as cobranças correspondentes devem ser reconhecidas como indevidas, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação às anuidades, entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A parte autora sustenta que os valores se refeririam a cartões enviados sem solicitação e que permaneceram bloqueados e sem utilização. Todavia, as faturas juntadas aos autos demonstram que as cobranças de anuidade estão vinculadas ao cartão de final 7747, cuja titularidade e utilização foram expressamente reconhecidas pelo próprio demandante. Não foi apresentado documento que demonstre a cobrança de anuidade vinculada a cartão diverso daquele efetivamente utilizado pelo autor. Desse modo, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito quanto a esse ponto, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, são indevidas apenas as cobranças relativas ao serviço “Acelerador de Pontos”, que, conforme a documentação e a tabela discriminativa apresentada no ID. 193043274, totalizam R$ 2.891,20 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos). O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço, apesar de possuir acesso à alegada gravação telefônica, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável. A restituição deve, portanto, ocorrer em dobro, alcançando o montante de R$ 5.782,40 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade das cobranças, não houve demonstração de que elas tenham provocado negativação do nome do autor, privação de recursos essenciais, bloqueio de crédito ou qualquer outra repercussão concreta capaz de atingir seus direitos da personalidade. A situação permaneceu circunscrita à esfera patrimonial e contratual, sendo suficientemente reparada pela declaração de inexistência da contratação e pela restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. A configuração do dano moral exige efetiva violação aos direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes de uma cobrança indevida. Meros aborrecimentos, irritações ou contratempos inerentes à vida cotidiana não justificam, por si sós, a reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Desse modo, não demonstrada repercussão concreta sobre a dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa à contratação do serviço denominado “Acelerador de Pontos”; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao referido serviço nas faturas do cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 5.782,40 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente às cobranças comprovadamente realizadas a título de “Acelerador de Pontos”, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, excluído o percentual correspondente ao IPCA, a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e de nulidade da anuidade. O pedido de gratuidade da justiça será analisado na hipótese de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, a parte deverá fazê-lo por intermédio de advogado habilitado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença. P. R. I. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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