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0812766-11.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812766-11.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DA DIVINA PROVIDÊNCIA RÉU: GABRIEL DOS SANTOS MARTINS, THAMYRIS MEDEIROS DA ROCHA DOS SANTOS Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do CPC. Frise-se que o acordo abrange ambos os réus. Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO de index 301418215 e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação acordada. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular

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