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Processo 0812760-19.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812760-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: VIVIANY SOUSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANY SOUSA DOS SANTOS SOARES REU: NUBANK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Alega a autora que é usuária dos serviços bancários da requerida. Ocorre que ao tentar usar seus serviços para realizar compras, percebeu que sua conta havia sido bloqueada sem qualquer aviso prévio. Diante disso, tentou resolver administrativamente, porém, sem sucesso. Por essa razão pleiteia o reestabelecimento de sua conta bancária, restituição dos valores e a condenação da Requerida em danos morais. Por sua vez, a Requerida aduz que sua conduta foi válida e dentro dos ditames estabelecido em contrato entre as partes, tendo em vista que o bloqueio se deu por risco de fraude. Ademais, indica que houve aviso prévio por e-mail, além de devolução de valores. Diante disso, pugna pela rejeição de todos os pedidos. De início, não restam dúvidas de que se trata de uma relação de consumo, aplicando-se os ditames referentes ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, na presente relação, os comportamentos do fornecedor devem guardar obediência aos direitos básicos do consumidor (art. 6º), em especial atenção ao dever de informar, bem como a boa-fé objetiva. Neste esteio, o fornecedor deve apresentar todas as informações pertinentes ao negócio, antes, durante e após a sua celebração, devendo esta ser clara e precisa. Noutro plano, entendo estar presente os requisitos para inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação aos motivos que levaram a sua suspensão da plataforma. No mais, a parte requerida detém em seu poder todas as informações pertinentes a solução da presente lide. No caso, entendo que a suspensão do Requerente foi feita de forma indevida, tendo em vista ausência de motivação do ato. Nos autos, a requerida não junta qualquer elemento que indique a suposta violação cometida pelo requerente aos seus termos e condições. A simples indicação de suspeita de ocorrência de fraude, sem o indicativo de conduta da requerente que tenha contribuído para isso, não supre o dever de fundamentar intrínseco ao ato. Não apenas isso, ignora completamente os comandos constitucionais a respeito do exercício do contraditório no presente caso. O mero envio de e-mail não é o suficiente para atender o comando do aludido princípio constitucional. Desta forma, a Requerida, ao efetuar a suspensão sem qualquer contraditório prévio, cerceou direito fundamental do Requerente. Ademais, a Requerida incorreu também em violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Não havendo prova de qualquer conduta por parte do requerente que enseje a violação do contrato, a sua suspensão se reveste de ilicitude, devendo ser afastada. Este posicionamento encontra guarida na jurisprudência nacional “OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ALEGADOS COMO SOFRIDOS PELOS AUTORES NO EPISÓDIO – DESCABIMENTO - Configuração de falha na prestação de serviços, por falta de segurança nas operações bancárias – - Danos materiais e morais configurados. Sentença mantida. Recurso do banco réu desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - PRETENSÃO DOS AUTORES DE INCLUIR A DIFERENÇA QUE TERIAM DEIXADO DE GANHAR DA VENDA DE UM AUTOMÓVEL, EM RAZÃO DA URGÊNCIA QUE TIVERAM, POR ESTAR DESPROVIDOS DE CRÉDITO, NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA PELO BANCO RÉU – DESCABIMENTO – Não se pode afirmar com a necessária certeza que a diferença obtida na venda do automóvel se deu por culpa do banco réu ter suspendido os créditos dos autores. A venda de automóveis usados pouco abaixo da tabela é prática comum - Sentença mantida. Recurso dos autores desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO - O valor da indenização foi fixado com parcimônia e razoabilidade pela d. magistrada da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada ao caso, sendo suficiente para compensar os abalos experimentados pelos autores. Sentença mantida. Recursos dos autores e do banco réu desprovidos. (TJ-SP - AC: 10311807620168260577 SP 1031180-76.2016.8.26.0577, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019)”Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) Assim, a ausência de justificativa para suspensão bem como a falta de comprovação a respeito da aplicação do contraditório e a ampla defesa no presente caso, impõe o reconhecimento do direito do autor. Desta forma é procedente o pedido de reativação de sua conta bancária na plataforma requerida. Quanto ao pedido de restituição, não vislumbro sua concessão. Nos autos, a parte requerente deixou de apresentar prova a respeito do suposto valor bloqueado, sendo este fato constitutivo de seu direito, portanto, o ônus de sua prova lhe cabe. Não havendo qualquer indicio a respeito disso, não se reputa demonstrado valor a ser restituído, o que leva a improcedência do pedido. Por conseguinte, não há o que se falar em danos morais considerando a ausência de elementos comprobatórios de ato ilícito e lesão a direito da personalidade. Desta maneira, não há o que se falar em condenação a danos morais na presente situação. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para determinar que a Requerida reative a conta bancária vinculada a requerente, nos termos da petição inicial (ID 99645831), do autor para uso da plataforma, sob pena de multa diária de R$50 (cinquenta reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812760-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: VIVIANY SOUSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANY SOUSA DOS SANTOS SOARES REU: NUBANK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Alega a autora que é usuária dos serviços bancários da requerida. Ocorre que ao tentar usar seus serviços para realizar compras, percebeu que sua conta havia sido bloqueada sem qualquer aviso prévio. Diante disso, tentou resolver administrativamente, porém, sem sucesso. Por essa razão pleiteia o reestabelecimento de sua conta bancária, restituição dos valores e a condenação da Requerida em danos morais. Por sua vez, a Requerida aduz que sua conduta foi válida e dentro dos ditames estabelecido em contrato entre as partes, tendo em vista que o bloqueio se deu por risco de fraude. Ademais, indica que houve aviso prévio por e-mail, além de devolução de valores. Diante disso, pugna pela rejeição de todos os pedidos. De início, não restam dúvidas de que se trata de uma relação de consumo, aplicando-se os ditames referentes ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, na presente relação, os comportamentos do fornecedor devem guardar obediência aos direitos básicos do consumidor (art. 6º), em especial atenção ao dever de informar, bem como a boa-fé objetiva. Neste esteio, o fornecedor deve apresentar todas as informações pertinentes ao negócio, antes, durante e após a sua celebração, devendo esta ser clara e precisa. Noutro plano, entendo estar presente os requisitos para inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação aos motivos que levaram a sua suspensão da plataforma. No mais, a parte requerida detém em seu poder todas as informações pertinentes a solução da presente lide. No caso, entendo que a suspensão do Requerente foi feita de forma indevida, tendo em vista ausência de motivação do ato. Nos autos, a requerida não junta qualquer elemento que indique a suposta violação cometida pelo requerente aos seus termos e condições. A simples indicação de suspeita de ocorrência de fraude, sem o indicativo de conduta da requerente que tenha contribuído para isso, não supre o dever de fundamentar intrínseco ao ato. Não apenas isso, ignora completamente os comandos constitucionais a respeito do exercício do contraditório no presente caso. O mero envio de e-mail não é o suficiente para atender o comando do aludido princípio constitucional. Desta forma, a Requerida, ao efetuar a suspensão sem qualquer contraditório prévio, cerceou direito fundamental do Requerente. Ademais, a Requerida incorreu também em violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Não havendo prova de qualquer conduta por parte do requerente que enseje a violação do contrato, a sua suspensão se reveste de ilicitude, devendo ser afastada. Este posicionamento encontra guarida na jurisprudência nacional “OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ALEGADOS COMO SOFRIDOS PELOS AUTORES NO EPISÓDIO – DESCABIMENTO - Configuração de falha na prestação de serviços, por falta de segurança nas operações bancárias – - Danos materiais e morais configurados. Sentença mantida. Recurso do banco réu desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - PRETENSÃO DOS AUTORES DE INCLUIR A DIFERENÇA QUE TERIAM DEIXADO DE GANHAR DA VENDA DE UM AUTOMÓVEL, EM RAZÃO DA URGÊNCIA QUE TIVERAM, POR ESTAR DESPROVIDOS DE CRÉDITO, NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA PELO BANCO RÉU – DESCABIMENTO – Não se pode afirmar com a necessária certeza que a diferença obtida na venda do automóvel se deu por culpa do banco réu ter suspendido os créditos dos autores. A venda de automóveis usados pouco abaixo da tabela é prática comum - Sentença mantida. Recurso dos autores desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO - O valor da indenização foi fixado com parcimônia e razoabilidade pela d. magistrada da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada ao caso, sendo suficiente para compensar os abalos experimentados pelos autores. Sentença mantida. Recursos dos autores e do banco réu desprovidos. (TJ-SP - AC: 10311807620168260577 SP 1031180-76.2016.8.26.0577, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019)”Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) Assim, a ausência de justificativa para suspensão bem como a falta de comprovação a respeito da aplicação do contraditório e a ampla defesa no presente caso, impõe o reconhecimento do direito do autor. Desta forma é procedente o pedido de reativação de sua conta bancária na plataforma requerida. Quanto ao pedido de restituição, não vislumbro sua concessão. Nos autos, a parte requerente deixou de apresentar prova a respeito do suposto valor bloqueado, sendo este fato constitutivo de seu direito, portanto, o ônus de sua prova lhe cabe. Não havendo qualquer indicio a respeito disso, não se reputa demonstrado valor a ser restituído, o que leva a improcedência do pedido. Por conseguinte, não há o que se falar em danos morais considerando a ausência de elementos comprobatórios de ato ilícito e lesão a direito da personalidade. Desta maneira, não há o que se falar em condenação a danos morais na presente situação. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para determinar que a Requerida reative a conta bancária vinculada a requerente, nos termos da petição inicial (ID 99645831), do autor para uso da plataforma, sob pena de multa diária de R$50 (cinquenta reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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