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TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0812758-17.2026.8.10.0000 Processo de Referência nº 0801889-31.2023.8.10.0119 Agravante: Joatan Oliveira Lima Advogado: José Felintro de Albuquerque Neto - OAB MA16067-A Agravados: Raimundo José Mendes de Sousa e Francisco Mendes de Sousa Advogados: Raimundo José Mendes de Sousa - OAB MA6790-A e Francisco Mendes de Sousa - OAB MA5970-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA TUTELA DEFINITIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Joatan Oliveira Lima contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0801889-31.2023.8.10.0119, por ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. O Agravante alegou indícios de inautenticidade material do contrato de honorários que instruiu a execução, ausência do instrumento original nos Embargos à Execução nº 0802110-77.2024.8.10.0119 e risco de dano patrimonial decorrente de reiteradas constrições financeiras via SISBAJUD. No curso do recurso, sobreveio sentença de procedência dos embargos, que declarou nulo o feito executivo, extinguiu a execução com fundamento no art. 803, I, do CPC e determinou o levantamento do bloqueio SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que extinguiu a execução e determinou o levantamento das constrições patrimoniais acarreta a perda do objeto e do interesse recursal do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que havia indeferido o sobrestamento dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal deve permanecer presente durante todo o procedimento recursal, exigindo a subsistência da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A sentença que extingue o processo substitui ou absorve, na medida da correspondência entre as questões decididas, os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas. A sentença que reconhece a nulidade do feito executivo e extingue a execução, determinando ainda o levantamento das constrições patrimoniais, esvazia a utilidade do Agravo de Instrumento destinado exclusivamente ao sobrestamento dos atos executivos. A cognição exauriente realizada na sentença passa a reger a situação processual das partes, tornando inócua a análise isolada da decisão interlocutória anteriormente impugnada. Eventual inconformismo com a sentença que extinguiu a execução deve ser deduzido mediante recurso de Apelação, instrumento que devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme o art. 1.013 do CPC. A superveniência da sentença no processo principal, quando resolve a questão objeto da decisão interlocutória agravada, configura perda superveniente do objeto e do interesse recursal, autorizando o não conhecimento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que extingue o processo e resolve a questão objeto de decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento acarreta, na medida da correspondência entre as matérias, a perda superveniente do objeto recursal. 2. A extinção da execução e o levantamento das constrições patrimoniais tornam inútil o agravo de instrumento destinado exclusivamente ao sobrestamento dos atos executivos. 3. O inconformismo contra a sentença superveniente deve ser veiculado pelo recurso cabível contra o pronunciamento definitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493; 803, I; 919, § 1º; 932, III; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2015, apud AgInt no REsp 1.794.537/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, REsp 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 23.02.2022. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de tutela recursal de urgência, interposto por Joatan Oliveira Lima contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801889-31.2023.8.10.0119. O ato judicial hostilizado indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito executivo deduzido pelo ora agravante, assentando a inexistência de garantia integral do juízo como óbice intransponível à paralisação dos atos constritivos, consoante os termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 175600264 na origem). Sustentava o agravante a indispensabilidade de concessão de efeito suspensivo ao processo de execução, invocando severos indícios de inautenticidade material no contrato de honorários que instrui a pretensão dos agravados, bem como a ausência de apresentação do instrumento original no bojo dos Embargos à Execução nº 0802110-77.2024.8.10.0119. Alegava, ademais, a iminência de dano patrimonial grave em decorrência da reiteração sistemática de ordens de constrição financeira pelo sistema SISBAJUD, a demandar a mitigação da exigência de garantia prévia da dívida. Em deliberação prefacial, o Desembargador Relator Substituto indeferiu o efeito suspensivo almejado, determinando o processamento regular do recurso em decisao de ID 55228580. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer ao ID 56094109, pelo conhecimento da insurgência e pela desnecessidade de intervenção ministerial quanto ao mérito, dada a feição eminentemente disponível dos interesses tutelados. Contudo, sobreveio aos autos de origem a informação de que, em 12/06/2026, o magistrado a quo exauriu a jurisdição originária ao proferir sentença terminativa na Execução de Título Extrajudicial (ID 182366567 na origem), em decorrência do julgamento de procedência dos embargos conexos, declarando nulo o feito executivo (art. 803, I, do CPC), extinguindo o processo e ordenando o imediato levantamento do bloqueio SISBAJUD. É o relatório. Passo a decidir. O vertente recurso comporta resolução direta e unipessoal pelo relator, com espeque no permissivo insculpido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a prejudicialidade da insurgência recursal e esvaziar o interesse de agir do agravante. Com efeito, a admissibilidade e a higidez do procedimento recursal submetem-se à perene subsistência do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional reivindicada. O interesse recursal há de persistir hígido durante todo o iter processual, de sorte que a modificação substancial do cenário fático-jurídico originário, capaz de exaurir os efeitos da deliberação interlocutória vergastada, obsta peremptoriamente a incursão colegiada ou meritória sobre a celeuma. Na espécie sub examine, a pretensão veiculada no presente agravo limitava-se a alcançar o sobrestamento incidental dos atos expropriatórios praticados no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0801889-31.2023.8.10.0119, diante da pendência de embargos defensivos. Ocorre que, com o julgamento meritório de procedência dos referidos embargos pelo reconhecimento da nulidade do contrato que aparelhou a cobrança, o Juízo singular extinguiu definitivamente a demanda executiva por sentença prolatada em 12/06/2026, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, determinando ainda a desconstituição das constrições patrimoniais outrora ordenadas. No mérito da prejudicialidade, é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que a sentença, ao pôr fim à fase cognitiva do procedimento em primeiro grau, absorve ou substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas. Uma vez extinto o processo principal, não há mais espaço para a discussão isolada de questão incidental via agravo de instrumento, pois a própria relação processual onde a decisão foi proferida já encontrou seu termo na instância singela. A cognição exauriente realizada na sentença torna inócua qualquer manifestação desta Corte sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, pois o título judicial que agora rege a situação das partes é a sentença. Eventual inconformismo quanto à extinção do processo deve ser veiculado através do recurso de Apelação, o qual, inclusive, devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, e já foi interposto na origem ao ID 184968059. Desta maneira, considerando que a situação fática que rendeu ensejo ao manejo desta via instrumental não mais subsiste, é de ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. Portanto, configurada a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, resta autorizado o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifo nosso) Dessa feita, operada a substituição do provimento interlocutório pela tutela definitiva de extinção do feito executivo e concedida na origem a restituição integral da quantia bloqueada, impõe-se constatar a perda superveniente do objeto recursal (perda superveniente do interesse recursal), nos termos do art. 493 do CPC. Nesse diapasão, consolidou-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prolação de sentença no feito principal esvai o interesse recursal no agravo de instrumento manejado contra deliberação incidental, tornando o recurso manifestamente prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por restar manifestamente prejudicado ante a superveniente perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
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