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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812757-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSINETE ARAUJO ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 EXECUTADO: THALITA GARCIA DURANS DECISAO A decisão de Id 178597394 determinou a intimação da executada para indicar bens penhoráveis, diante da frustração do bloqueio de ativos financeiros. A carta de intimação expedida para o endereço constante dos autos retornou com a anotação de ausência do destinatário (Ids 186345919 e 186345924). A exequente, intimada, informa que a executada continua residindo no mesmo endereço e requer nova intimação por oficial de justiça (Id 188610437). O endereço da Rua Boa Esperança, nº 53, bairro Fé em Deus, nesta capital, é o único conhecido nos autos e nele a executada já foi localizada pessoalmente pelo oficial de justiça em duas oportunidades (Ids 82163140 e 98795131), sem que tenha comunicado qualquer mudança (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A devolução da carta por ausência não afasta a presunção de que ali reside, e a diligência por oficial de justiça é adequada para assegurar a ciência pessoal, sobretudo porque a inércia pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. DEFIRO o pedido. Intime-se a executada, por mandado, no endereço acima, para que, em 10 (dez) dias, indique bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores e a prova de propriedade, nos termos da decisão de Id 178597394, advertida de que a omissão injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, revertida em favor da exequente (art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Caso não a encontre, deverá o oficial de justiça certificar, com informações colhidas no local, se a executada ainda reside no endereço. O presente despacho serve de mandado de intimação. A exequente é beneficiária da justiça gratuita (Id 63655443), de modo que as custas da diligência ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o resultado negativo do bloqueio de ativos financeiros (Ids 175959998 e 175959999), DEFIRO desde já a consulta de veículos em nome da executada via Renajud, com restrição de transferência dos bens eventualmente localizados (arts. 835, IV, e 837 do Código de Processo Civil), sem custas, pela mesma razão. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incidentes ante a ausência de pagamento voluntário (Id 174761388). Fica deferido o prazo em dobro requerido pelo escritório de prática jurídica que a representa (art. 186, § 3.º, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de requerimento útil ao prosseguimento poderá ensejar a suspensão do feito na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]