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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0812748-37.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: CENTRO DE DEFESA DA CRIANCA E ADOLESCENTE, INSTITUTO BANZEIRO DA AMAZONIA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150A, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004A, WEBERSON RODRIGO POPE, OAB nº ES19032A, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486A AGRAVADOS: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 09/09/2026 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública que indeferiu a suspensão de disposições constantes do Edital n. 02/2026, referente ao processo seletivo destinado ao provimento de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Os agravantes sustentam a existência de cláusulas editalícias potencialmente incompatíveis com normas constitucionais e legais, notadamente quanto a exigências médicas, reserva de vagas para pessoas com deficiência, critérios de isenção de taxa de inscrição e outras condições de participação no certame. Em análise preliminar, própria desta fase processual, verifica-se que a controvérsia envolve questões relevantes e que o regular prosseguimento do processo seletivo poderá consolidar situações de difícil reversão, especialmente diante do caráter sucessivo e preclusivo das etapas previstas no edital. O próprio cronograma indica marcos próximos para encerramento de inscrições e definição de situações relacionadas à reserva de vagas, circunstância que recomenda maior cautela até a formação do contraditório. Nesse contexto, sem antecipar juízo definitivo sobre a legalidade das cláusulas impugnadas, mostra-se prudente preservar a utilidade do recurso e evitar eventual comprometimento das etapas subsequentes do certame. Diante disso, DEFIRO a tutela recursal antecipada para, em consequência, DETERMINAR a suspensão do processo seletivo regido pelo Edital n. 02/2026, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem e aos agravados. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Ilisir Bueno Rodrigues Relator