2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812744-65.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) em face de Maria José Ribeiro Diniz, com origem no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, versando sobre a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento (ID 136878878). Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ID 109088141), no curso do cumprimento de sentença, os autos foram redistribuídos de forma automática para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, conforme certidão de ID 146108799. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A definição dos limites da competência deste 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário exige a análise rigorosa das disposições contidas na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ato normativo responsável pela criação e organização desta unidade especializada. A correta exegese dessa norma de organização judiciária perpassa pela identificação de sua finalidade primordial, que orienta a distribuição racional dos feitos sob sua jurisdição. Inicialmente, cumpre destacar que o objetivo central da criação do referido núcleo de justiça é especializar e otimizar o rito procedimental aplicável quando a Fazenda Pública figurar no polo passivo da relação processual executiva. A execução em face do erário público possui regras próprias e rito específico, o que justifica e confere sentido prático à instituição de uma vara com competência especializada exclusiva. Por outro lado, quando a Fazenda Pública figura no polo ativo da demanda e executa um particular, o procedimento adotado é o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Esse rito comum não se diferencia daquele aplicável em litígios puramente privados, inexistindo rito fazendário especial a ser observado pelo juízo. Desse modo, carece de razoabilidade funcional deslocar processos que seguem o trâmite ordinário do código de processo para uma estrutura judiciária especializada na defesa e no processamento de execuções contra o erário, unicamente pela presença formal de um ente público como exequente. Além disso, o exame gramatical e sintático do artigo 1º do ato normativo estadual reforça essa limitação da competência do Núcleo. A redação prevê expressamente a atuação da unidade "no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública". Segundo a boa técnica de redação e interpretação de textos, a locução restritiva "contra a Fazenda Pública" qualifica sintaticamente ambos os termos anteriores, alcançando tanto o cumprimento de sentença definitivo quanto as execuções de títulos extrajudiciais. É certo que o rol de classes processuais autorizadas no texto do artigo 1º da resolução inclui a classe 156, alusiva ao cumprimento de sentença comum, em face de particulares. Entretanto, a aplicação dessa classe pelo Núcleo deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, em perfeita harmonia com o escopo que motivou a criação do órgão especializado. Isso porque o enquadramento de tal classe pode servir para abarcar os cumprimentos de sentença que, por especificidades procedimentais, tramitam sob esse código mas guardam o rito especial das demandas propostas em face da Fazenda Pública, não servindo de amparo para atrair pretensões executórias direcionadas a particulares, as quais dispensam o aparato especial do núcleo. Essa lógica de exclusão é corroborada pela própria seleção de classes promovida pela administração do tribunal. Por exemplo, a resolução não inseriu em sua competência a classe de execução de título extrajudicial comum, limitando-se a prever a classe 12079, que abrange estritamente a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Ora, se o ente público buscar executar um título extrajudicial contra um devedor particular, a competência do núcleo é afastada pela evidente inaplicabilidade das regras fazendárias e ausência de previsão da classe processual na Resolução. Logo, utilizando-se do mesmo raciocínio, seria incoerente autorizar o cumprimento de sentença de título judicial promovido pela Fazenda Pública em face de particular na mesma unidade judiciária especializada. Assim, a lógica de criação e a interpretação sistemática da norma regulamentar convergem para a conclusão de que a atuação do ente público na posição de exequente, figurando no polo ativo da execução ou do cumprimento de sentença, afasta peremptoriamente a competência deste órgão jurisdicional especializado, impondo-se a declaração da incompetência absoluta e a remessa ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência da Fazenda Pública no polo passivo e considerando a finalidade precípua da criação das unidades especializadas em questão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Núcleo e o consequente retorno do processo ao juízo natural de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba e no art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar o presente feito. Determino as seguintes providências: a) a devolução imediata e direta deste cumprimento de sentença ao juízo de origem da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB; b) a intimação das partes sobre o teor desta decisão; c) o cumprimento imediato dos atos cartorários necessários à baixa e remessa dos autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito