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0812743-92.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0812743-92.2026.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ISABEL MELO DOS SANTOS Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)

  2. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0812743-92.2026.8.20.5004 AUTOR: ISABEL MELO DOS SANTOS RÉ(U): ISABEL MELO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação proposta por ISABEL MELO DOS SANTOS qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, na qual alega, em síntese, que o réu embutiu indevidamente seguro prestamista e juros de carência em empréstimo consignado contratado pelo autor. Por fim, requereu a restituição dos valores pagos indevidamente. A parte ré, devidamente citada, sustenta pela ausência do interesse de agir e a licitude dos descontos. Por fim, requereu acolhimentos das preliminares e subsidiariamente a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor combate a preliminar, aduz a existência de contestação genérica e reforça a figura da venda casada e ilicitude dos seguros. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo requerimento da produção de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, rejeito-a. Em primeiro grau de jurisdição, a propositura de ação em Juizado Especial independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54, da Lei Nº 9.099/95. Quanto à preliminar da falta do interesse de agir, rejeito-a. Não se exige do autor o esgotamento das vias administrativas tampouco é condição para que o consumidor recorra à tutela jurisdicional. Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurou essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos, documentos e imagens apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação. Desse modo, acolho a inversão do ônus da prova. Logo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo). Passando à matéria fática, é incontroverso que o autor realizou empréstimos junto ao Banco do Brasil. Dentre o saldo devedor, consta o produto de seguro denominado "Crédito Protegido", nos valores de R$ 5.685,25; R$ 620,56; R$ 7.745,70; R$ 31,19, embutido em cada empréstimo, conforme extratos juntados pela autora. O que se discute, portanto, é a validade da contratação do seguro prestamista. De pronto, verifico inválida a contratação do seguro. O autor alega que a adesão do seguro se tratou de venda casada. O que se percebe é que o custo do seguro está inserido no contrato principal, estando dentro rol detalhado de itens atrelados à operação. O réu Banco do Brasil S/A não demonstrou efetivamente que a contratação do seguro tenha ocorrido por vontade própria do consumidor, sem vinculação e de forma apartada. O Tema 972 do STJ firma a tese que o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro junto aos contratos bancários. TEMA 972 – STJ - [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Embora haja uma conduta arbitrária por parte da instituição financeira, o ressarcimento pleiteado deve ser realizado na forma simples, em função de ter havido uma contratação livre e espontânea. Inclusive a SÚMULA 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência determina que tais cobranças ensejam a restituição simples pela ausência de má-fé, in verbis: SÚMULA 11 DA TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS – COBRANÇA ABUSIVA – RESTITUIÇÃO SIMPLES: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0010192-93.2012.820.0145.ENUNCIADO SUMULADO: “A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DECLARADA ABUSIVA COM FUNDAMENTO NO RESP REPETITIVO 1251331/RS, DÁ ENSEJO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES, COMO FORMA DE SE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIÁVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA MÁ-FÉ DO CREDOR”. Por outro lado, os custos da operação, como IOF e juros de carência, geralmente são previstos nessa modalidade de contrato e foram devidamente informados ao contratante, visto que constam nos extratos apresentados, não havendo elementos que justifiquem a revisão contratual. Os custos da operação previstos no contrato, como IOF e juros de carência, são legítimos e não configuram abusividade. Tal verba serve para remunerar o período compreendido entre a data da liberação do crédito e a data do vencimento da primeira parcela. Ademais, a devolução de eventual valor cobrado excessivamente a título de juros, para que sejam recalculadas as parcelas do contrato com possíveis reduções, seria necessária a realização de perícia contábil, já que a simples suspensão ou a redução do valor atualmente pago não seria suficiente para sustar a controvérsia sobre a regularidade e legalidade das cobranças impugnadas que foram vinculadas ao contrato. O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: A) Condenar o réu, Banco do Brasil S/A, à restituição, de forma simples, do montante de R$ 14.082,70 (quatorze mil, oitenta e dois reais e setenta centavos) referente à quantia paga a título de seguro prestamista. A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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