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TRF5 · 10ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0812742-42.2021.4.05.8300 REQUERENTE: MARISA GUSMAO GOMES DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CASSIA MARIA GUERRA DE SANTANA - PE26643 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise ao pedido de habilitação formulado no Id 144549249, verifica-se que, com o falecimento da parte exequente, cessa de pleno direito o mandato anteriormente outorgado (art. 682, inciso II, do Código Civil), sendo imperiosa a regularização da representação processual do ente que a sucede. Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de: a) Instrumento de procuração ad judicia outorgado pelo Espólio de Marisa Gusmão Gomes de Andrade Lima, representado por sua inventariante nomeada na escritura pública de Id 144549250 (Daniela Gusmão Gomes de Andrade Lima); b) Cópia de documento oficial de identificação com foto e CPF da inventariante. Cumprida a determinação supra, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação do espólio, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o decurso in albis, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Gab10.4
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