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0812733-48.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0812733-48.2026.8.20.5004 Polo Ativo: IDELCACIO PAULINO DE MACEDO JUNIOR CPF: 090.814.944-14 Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. CNPJ: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. IDELCACIO PAULINO DE MACEDO JUNIOR ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S/A., alegando que contratou transporte aéreo para o trecho Brasília/DF – Natal/RN, no voo LA 3758, realizado em 16/05/2026, ocasião em que despachou uma mala rígida que se encontrava em perfeito estado de conservação. Afirma que, ao desembarcar no destino final, recebeu a bagagem severamente avariada, com ruptura em sua estrutura, envolvida em saco plástico, amarrada com fitas improvisadas e com pertences pessoais expostos. Sustenta, ainda, que procurou atendimento da companhia aérea no aeroporto, sem obter solução, tendo posteriormente registrado reclamação administrativa por meio digital, sob o protocolo nº 70419252, oportunidade em que a requerida atribuiu os danos ao desgaste normal decorrente do manuseio das bagagens. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, oposição parcial à tramitação pelo Juízo 100% Digital e inépcia da petição inicial pela ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB. No mérito, sustentou, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação dos danos materiais, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Quanto à oposição ao Juízo 100% Digital, verifica-se que a requerida manifestou sua recusa na primeira oportunidade em que compareceu aos autos, no ID 195114769. Assim, ACOLHO a oposição parcial, tão somente para afastar a submissão integral da parte ré ao regime do Juízo 100% Digital, preservando-se os atos processuais já regularmente praticados e sem prejuízo da realização de atos isolados por meio virtual, quando cabíveis. REJEITO, por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial. O Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB não constitui documento indispensável à propositura da ação, tampouco pressuposto processual para o exame da pretensão indenizatória. No caso concreto, o autor juntou bilhete aéreo, etiqueta de despacho, fotografias da bagagem avariada e, sobretudo, comprovação de reclamação administrativa formulada diretamente perante a requerida, sob o protocolo nº 70419252, circunstâncias suficientes para permitir o exercício do contraditório e o exame do mérito da demanda. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, sobretudo porque a parte autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir e a requerida não especificou prova oral cuja produção se mostrasse efetivamente necessária, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo doméstico de passageiro com bagagem despachada, incidindo a disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a regra do art. 734 do Código Civil, respondendo o transportador objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo demonstração de alguma excludente de responsabilidade. Não há falar, ainda, em suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não versa sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente das hipóteses de caso fortuito ou força maior submetidas à repercussão geral, mas exclusivamente sobre avaria de bagagem despachada. Registra-se, ademais, que a inversão do ônus da prova já foi expressamente determinada no ID 193086126, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, o bilhete aéreo e a etiqueta de despacho juntados aos autos demonstram que o autor realizou a viagem e entregou sua bagagem à companhia aérea para transporte. As fotografias acostadas no ID 192989690, por sua vez, evidenciam avarias relevantes na mala, que foi restituída envolvida em saco plástico, amarrada com material improvisado e com abertura significativa em sua estrutura, permitindo, inclusive, a exposição dos pertences acondicionados em seu interior. As imagens não retratam simples arranhões, manchas ou pequenos amassados compatíveis com o manuseio ordinário de uma bagagem, mas efetiva ruptura estrutural capaz de comprometer significativamente sua utilização. Além disso, a reclamação administrativa registrada pelo autor encontra respaldo documental no ID 192989692. A própria companhia aérea respondeu ao consumidor em 18/05/2026, apenas dois dias após o transporte, afirmando que os danos decorreriam do manuseio normal e habitual das bagagens. Tal circunstância evidencia não apenas a contemporaneidade da reclamação em relação ao voo, mas também que a própria requerida teve efetivo conhecimento da alegada avaria. A parte ré, embora detivesse melhores condições técnicas e documentais para esclarecer as circunstâncias do transporte, não apresentou fotografias produzidas no momento do despacho, registros internos de manuseio, relatório técnico, informação acerca de eventual excesso de peso ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a ruptura estrutural já existia anteriormente ou decorreu de fato imputável exclusivamente ao passageiro. A alegação genérica de que determinados arranhões, amassados e desgastes são inerentes ao transporte não se mostra suficiente para justificar as condições em que a bagagem foi efetivamente restituída, conforme demonstrado pelas fotografias dos autos. Também não prospera a tese fundada na ausência do RIB. Além de referido documento não constituir requisito indispensável à comprovação da avaria, o consumidor apresentou comunicação administrativa tempestiva realizada pelo canal oficial da própria requerida, cuja autenticidade e conteúdo não foram especificamente infirmados. O conjunto probatório revela, portanto, verossimilhança suficiente de que a avaria ocorreu durante o período em que a bagagem permaneceu sob a guarda da transportadora, não tendo a ré demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme lhe incumbia. Assim, configurados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, é devida a indenização pelos danos materiais. O autor indicou como parâmetro para reposição da bagagem o valor de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), apresentando pesquisas de mercado de malas rígidas com características semelhantes àquela danificada. A quantia se mostra compatível com o tipo de bem demonstrado nos autos e, embora não tenha sido apresentada nota fiscal da mala original, a requerida não trouxe avaliação diversa, orçamento de reparo ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar excesso no valor pleiteado. Desse modo, é devido o ressarcimento do prejuízo material no montante de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais). Em relação ao dano moral, importa registrar que a mera ocorrência de avaria em bagagem, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao reconhecimento de lesão extrapatrimonial, devendo ser consideradas as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. No presente caso, contudo, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual. O autor recebeu sua bagagem com ruptura estrutural relevante, envolvida em saco plástico e amarrada com material improvisado, havendo exposição dos pertences acondicionados no interior da mala em local público. Além disso, embora tenha procurado solução administrativa, a companhia aérea limitou-se a atribuir a avaria ao desgaste habitual decorrente do transporte, sem providenciar o reparo ou substituição da bagagem. A situação ocasionou transtornos que excedem os aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais, sobretudo diante da gravidade objetiva das avarias, da exposição dos pertences pessoais e da ausência de solução adequada após a reclamação formulada pelo consumidor. Incide, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando que o autor necessitou empregar seu tempo e esforços na tentativa de solucionar problema decorrente da deficiência do serviço, sem obter resposta administrativa apta à reparação do prejuízo. Registra-se que a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. Outrossim, a responsabilidade objetiva também decorre do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. As circunstâncias fático-probatórias demonstram, portanto, a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos de proteção do consumidor e à boa-fé objetiva, que deve ser respeitada tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos constitui direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório. Nessa perspectiva, o valor indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a natureza da falha, a gravidade das avarias, a exposição dos pertences pessoais, a ausência de reparação administrativa e o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir do evento danoso, ocorrido em 16/05/2026, e acrescida de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação válida; b) CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil – SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0812733-48.2026.8.20.5004 Polo Ativo: IDELCACIO PAULINO DE MACEDO JUNIOR CPF: 090.814.944-14 Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. CNPJ: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. IDELCACIO PAULINO DE MACEDO JUNIOR ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S/A., alegando que contratou transporte aéreo para o trecho Brasília/DF – Natal/RN, no voo LA 3758, realizado em 16/05/2026, ocasião em que despachou uma mala rígida que se encontrava em perfeito estado de conservação. Afirma que, ao desembarcar no destino final, recebeu a bagagem severamente avariada, com ruptura em sua estrutura, envolvida em saco plástico, amarrada com fitas improvisadas e com pertences pessoais expostos. Sustenta, ainda, que procurou atendimento da companhia aérea no aeroporto, sem obter solução, tendo posteriormente registrado reclamação administrativa por meio digital, sob o protocolo nº 70419252, oportunidade em que a requerida atribuiu os danos ao desgaste normal decorrente do manuseio das bagagens. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, oposição parcial à tramitação pelo Juízo 100% Digital e inépcia da petição inicial pela ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB. No mérito, sustentou, em síntese, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação dos danos materiais, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Quanto à oposição ao Juízo 100% Digital, verifica-se que a requerida manifestou sua recusa na primeira oportunidade em que compareceu aos autos, no ID 195114769. Assim, ACOLHO a oposição parcial, tão somente para afastar a submissão integral da parte ré ao regime do Juízo 100% Digital, preservando-se os atos processuais já regularmente praticados e sem prejuízo da realização de atos isolados por meio virtual, quando cabíveis. REJEITO, por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial. O Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB não constitui documento indispensável à propositura da ação, tampouco pressuposto processual para o exame da pretensão indenizatória. No caso concreto, o autor juntou bilhete aéreo, etiqueta de despacho, fotografias da bagagem avariada e, sobretudo, comprovação de reclamação administrativa formulada diretamente perante a requerida, sob o protocolo nº 70419252, circunstâncias suficientes para permitir o exercício do contraditório e o exame do mérito da demanda. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, sobretudo porque a parte autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir e a requerida não especificou prova oral cuja produção se mostrasse efetivamente necessária, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo doméstico de passageiro com bagagem despachada, incidindo a disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a regra do art. 734 do Código Civil, respondendo o transportador objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo demonstração de alguma excludente de responsabilidade. Não há falar, ainda, em suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não versa sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente das hipóteses de caso fortuito ou força maior submetidas à repercussão geral, mas exclusivamente sobre avaria de bagagem despachada. Registra-se, ademais, que a inversão do ônus da prova já foi expressamente determinada no ID 193086126, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, o bilhete aéreo e a etiqueta de despacho juntados aos autos demonstram que o autor realizou a viagem e entregou sua bagagem à companhia aérea para transporte. As fotografias acostadas no ID 192989690, por sua vez, evidenciam avarias relevantes na mala, que foi restituída envolvida em saco plástico, amarrada com material improvisado e com abertura significativa em sua estrutura, permitindo, inclusive, a exposição dos pertences acondicionados em seu interior. As imagens não retratam simples arranhões, manchas ou pequenos amassados compatíveis com o manuseio ordinário de uma bagagem, mas efetiva ruptura estrutural capaz de comprometer significativamente sua utilização. Além disso, a reclamação administrativa registrada pelo autor encontra respaldo documental no ID 192989692. A própria companhia aérea respondeu ao consumidor em 18/05/2026, apenas dois dias após o transporte, afirmando que os danos decorreriam do manuseio normal e habitual das bagagens. Tal circunstância evidencia não apenas a contemporaneidade da reclamação em relação ao voo, mas também que a própria requerida teve efetivo conhecimento da alegada avaria. A parte ré, embora detivesse melhores condições técnicas e documentais para esclarecer as circunstâncias do transporte, não apresentou fotografias produzidas no momento do despacho, registros internos de manuseio, relatório técnico, informação acerca de eventual excesso de peso ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a ruptura estrutural já existia anteriormente ou decorreu de fato imputável exclusivamente ao passageiro. A alegação genérica de que determinados arranhões, amassados e desgastes são inerentes ao transporte não se mostra suficiente para justificar as condições em que a bagagem foi efetivamente restituída, conforme demonstrado pelas fotografias dos autos. Também não prospera a tese fundada na ausência do RIB. Além de referido documento não constituir requisito indispensável à comprovação da avaria, o consumidor apresentou comunicação administrativa tempestiva realizada pelo canal oficial da própria requerida, cuja autenticidade e conteúdo não foram especificamente infirmados. O conjunto probatório revela, portanto, verossimilhança suficiente de que a avaria ocorreu durante o período em que a bagagem permaneceu sob a guarda da transportadora, não tendo a ré demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme lhe incumbia. Assim, configurados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, é devida a indenização pelos danos materiais. O autor indicou como parâmetro para reposição da bagagem o valor de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), apresentando pesquisas de mercado de malas rígidas com características semelhantes àquela danificada. A quantia se mostra compatível com o tipo de bem demonstrado nos autos e, embora não tenha sido apresentada nota fiscal da mala original, a requerida não trouxe avaliação diversa, orçamento de reparo ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar excesso no valor pleiteado. Desse modo, é devido o ressarcimento do prejuízo material no montante de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais). Em relação ao dano moral, importa registrar que a mera ocorrência de avaria em bagagem, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao reconhecimento de lesão extrapatrimonial, devendo ser consideradas as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. No presente caso, contudo, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual. O autor recebeu sua bagagem com ruptura estrutural relevante, envolvida em saco plástico e amarrada com material improvisado, havendo exposição dos pertences acondicionados no interior da mala em local público. Além disso, embora tenha procurado solução administrativa, a companhia aérea limitou-se a atribuir a avaria ao desgaste habitual decorrente do transporte, sem providenciar o reparo ou substituição da bagagem. A situação ocasionou transtornos que excedem os aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais, sobretudo diante da gravidade objetiva das avarias, da exposição dos pertences pessoais e da ausência de solução adequada após a reclamação formulada pelo consumidor. Incide, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando que o autor necessitou empregar seu tempo e esforços na tentativa de solucionar problema decorrente da deficiência do serviço, sem obter resposta administrativa apta à reparação do prejuízo. Registra-se que a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. Outrossim, a responsabilidade objetiva também decorre do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. As circunstâncias fático-probatórias demonstram, portanto, a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos de proteção do consumidor e à boa-fé objetiva, que deve ser respeitada tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos constitui direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório. Nessa perspectiva, o valor indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a natureza da falha, a gravidade das avarias, a exposição dos pertences pessoais, a ausência de reparação administrativa e o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir do evento danoso, ocorrido em 16/05/2026, e acrescida de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação válida; b) CONDENAR, ainda, a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil – SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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