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TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0812730-93.2026.8.20.5004 Parte Autora: SILAS PEREIRA DE ARAUJO Parte Promovida: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que mantinha conta digital junto à ré para movimentação financeira diária de sua atividade. Afirma que, no início de 2026, foi surpreendido com o bloqueio definitivo e encerramento unilateral do cadastro, sem notificação prévia ou justificativa idônea. Alega que a ré motivou o ato genericamente em "incompatibilidade com políticas internas", violando o dever de informação, a boa-fé objetiva e gerando constrangimento ostensivo perante seus clientes. Requer, por conseguinte, a reativação da conta digital anteriormente titularizada e o arbitramento de compensação pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais sofridos com a conduta abusiva da ré. Instada a se manifestar, a parte demandada ofereceu contestação, colacionada ao ID. 197856166, defendendo, preliminarmente a inaplicabilidade do CDC à demanda, e, no mérito, em breve síntese, que o bloqueio decorreu de monitoramento de risco e prevenção a fraudes, identificando padrão atípico e indícios de manipulação de sistema (card testing) entre os meses de maio e junho de 2025, quando houve sete tentativas de vendas via cartão, sendo cinco recusadas e duas pendentes, sem qualquer captura efetiva ou aprovação de valores. Aponta, ainda, que o saldo indisponibilizado na conta é de R$ 0,00 (zero reais), razão pela qual descabe tese de retenção indevida de valores ou prejuízo material. Sustenta, por fim, a legalidade do descredenciamento imediato e sem aviso prévio, amparado em normas regulatórias do Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 150/2021) e nas cláusulas do Contrato de Afiliação, pugnando pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e pela ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, requerendo a improcedência total dos pedidos autoriais Vindo-me os autos, decido. No mérito, verifica-se a procedência do pedido. Inicialmente, deve-se afastar a preliminar suscitada pela requerida de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa deduzida nos autos, pois se trata de serviço financeiro prestado a consumidor, e, por conseguinte, relação jurídica subsumível aos preceitos da Lei nº 8078/90, conforme jurisprudência remansosa de nossos Tribunais. A conta digital, por seu turno, é modalidade de contrato de conta corrente oferecido pelas instituições financeiras. Portanto, se submete ao disciplinamento imposto pelo Banco Central do Brasil. Estabelece o art. 12 da Resolução nº 2025/93 do BACEN: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. …………….omissis…………….. (Grifos nossos) Percebe-se, no caso sub examine, que a ré, a despeito de acostar a sua contestação os motivos que embasariam a aludida detecção de uso indevido do terminal pertencente à parte autora, no caso, supostas transações atípicas e indícios de testes de cartão de crédito no período de maio a junho de 2025, deixou de anexar aos autos o comprovante de comunicação prévia, por escrito, da sua intenção de rescindir o respectivo contrato de conta corrente, no ano de 2026. Observa-se, ao contrário, que a ré se cingiu a informar que tal prática derivaria de rotina de segurança identificada pelo sistema de monitoramento do banco, para garantir segurança e a correta utilização dos seus produtos, sem que a justificativa de tal conduta fosse detalhada para a correntista ou fundamentada no processo. Deve-se frisar que a simples detecção por um sistema de monitoramento de que houve conduta danosa ou mau uso dos serviços, e que tal aferição se deu por parâmetros pré-estabelecidos e legais, não é prova indelével de ilícito cometido pela consumidora, mas, ao contrário, fere o princípio da Transparência, Segurança e Informação Adequada. Por fim, observa-se, que, ao contrário do que afirma em toda a sua contestação, o encerramento da conta digital não decorreu do mau uso dos serviços pelo consumidor, mas sim de mero ato discricionário da instituição, que não possuía mais interesse na manutenção da conta, a qual apresentava saldo inexistente. Tal constatação está presente na resposta prestada pela instituição financeira colacionada ao ID de nº 197856170, quando menciona que para a conta do autor “Não há relatório de fraude” e “Não está em análise de segurança temporária ou contratual”. Em contrapartida, ao falar sobre o descredenciamento, menciona-se que “o motivo do bloqueio de saque está vazio”, Assim, observa-se que, descumprindo as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a parte demandada, sem oferecer comunicação prévia ao consumidor e indicar validamente os motivos do bloqueio de seu terminal financeiro, simplesmente bloqueou a prestação dos serviços contratados e retirou o consumidor do seu quadro de usuários/clientes. Logo, retirou do autor o direito de manter seu terminal bancário em funcionamento, sem lhe oferecer oportunidade prévia de corrigir o problema e sob falsa motivação, já que as aludidas movimentações irregulares de card testing ocorreram em data pretérita e nunca materializaram análise de segurança por fraude. Desse modo, transgrediu mortalmente as determinações do Banco Central do Brasil e pratica, ainda, conduta configurada como abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, prevista em seu art. 39, IX: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: …….omissis…… IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; Por fim, mas não menos importante, a comunicação prévia da intenção manifesta de distratar o vínculo de conta corrente não é uma mera faculdade da instituição financeira, mas sim uma obrigação legal, já que tal modalidade de prestação de serviços possui utilidade pública e fim social, pois não só permite a captação de recursos para o financiamento de diversas atividades estatais, como também facilita e assegura os meios de recebimento e pagamento dos consumidores participantes do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, a notificação prévia permite que o consumidor corrija a tempo a sua conduta faltosa e mantenha o vínculo almejado. O desencarteiramento precoce de contas correntes digitais, sem base contratual e em desacordo às regras financeiras estabelecidas, é, portanto, ato ilícito da parte demandada e que viola a boa-fé contratual esperada. Logo, deve-se entender a conduta ilícita da instituição financeira requerida como má prestação de serviço, e, por conseguinte, por força dos mandamentos contidos no art. 14 do CDC, a prestadora faltosa deve ser compelida a reparar integralmente os danos causados à consumidora. Dessarte, a CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS deve ser compelida, inicialmente, a reativar a conta corrente da parte autora ou, na impossibilidade técnica de restabelecimento da mesma, assegurar a ativação de vínculo similar, nos mesmos moldes anteriormente contratados. No que atine ao pedido compensatório por danos morais, a conduta da parte demandada ultrapassou a fronteira da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear as relações de consumo, e foi sim capaz de infligir ao autor lesão a diversos direitos de sua personalidade, em especial, à Liberdade Econômica, à Intimidade e Propriedade, visto que houve supressão, ainda que parcial, do seu sigilo bancário e da sua liberdade econômica, com a privação do seu acesso ao Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação indenizatória em razão de bloqueio indevido em sua conta corrente. Alega ser titular de conta bancária desde 18/08/2015, por meio da qual recebia o pagamento dos clientes do seu estabelecimento por meio de cartão de crédito e débito. Afirma que o réu reteve indevidamente a quantia de R$ 5.500,00, proveniente das vendas realizadas. Informa que a demandada justificou a conduta por conta de suspeita de fraude em uma transação de cartão de crédito. Sustenta que o valor continua bloqueado. Pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 2. O réu, ora recorrente, insurge-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na exordial para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.500,00, a título de danos materiais, e R$ 2.000,00, para compensação por danos extrapatrimoniais. 3. Nas razões recursais, o réu/recorrente sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito, ao argumento de que atuou em exercício regular de direito ao efetuar o bloqueio da conta corrente da autora/recorrida por possível transação fraudulenta. Sustenta que entrou em contato com a parte, em atenção aos seus procedimentos internos de segurança, questionando se ela reconhecia o valor de R$30.000,00 que fora transferido para sua conta. Aduz que, embora a autora tenha informado que o valor se referia a venda de uma máquina de sorvete, não forneceu documentação comprovando a transação comercial. Assevera que não há nos autos comprovação da existência de danos materiais e morais, sendo o fato considerado mero aborrecimento do cotidiano. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a redução o quantum indenizatório. 4. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa. 5. Outrossim, a Súmula nº 479, do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. O argumento ventilado pelo banco para combater as alegações da autora cinge-se à alegada suspeita de fraude, em razão de transação entre a requerente e o suposto adquirente de uma máquina de sorvete, na importância de R$ 30.000,00. 7. No entanto, o ônus da prova recai sobre a parte ré, que deveria ter comprovado a culpa exclusiva do autor, de terceiro ou inexistência de falha na prestação do serviço, consoante os ditames do §3º do art. 14, do CDC, o que não fez. 8. Destaca-se que apenas a instituição financeira detém o domínio integral das informações inerentes às transações efetuadas na conta. Assim, cumpriria ao réu comprovar que o bloqueio fora motivado por suspeita de fraude, por meio de documentos que comprovasse o alegado, tal como a abertura de procedimento administrativo para verificar o ocorrido. Contudo, assim não procedeu, a despeito de devidamente intimado para tanto (ID nº 14908976 e ID nº 14908980). 9. Destaca-se que o banco sequer mencionou na contestação o nome do correntista que contestou a transferência bancária em favor da autora. 10. Restou incontroverso que a demandante desempenhava atividade econômica legalmente constituída e que a conta corrente de sua titularidade, mantida pela instituição financeira ré/recorrente, ficou bloqueada com saldo. 11. Ademais, em razão da falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio indevido da conta corrente da requerente, que se viu impedida de fazer a movimentação financeira por este meio, deu ensejo a aborrecimentos, vexames e constrangimentos que superam o mero aborrecimento cotidiano, passível, portanto, de reparação pecuniária. 12. Desse modo, à míngua de comprovação de que a autora teria concorrido a qualquer tentativa de fraude que justificasse o bloqueio de sua conta corrente, é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido, por ofensa aos atributos da personalidade da recorrida (art. 5º, V e X da Constituição Federal). 13. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação no pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00, conforme consignado na sentença, pois condizente com os precedentes desta Turma Recursal e suficiente para desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores e reparar os prejuízos morais causados à parte recorrida. 14. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 15. Recurso conhecido e improvido. 16. Condenada a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 17 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Processo nº 0703149-74.2017.8.07.0008 – Recurso Inominado Cível. Relator: Juiz Carlos Alberto Martins Filho. Acórdão nº 1251740. Data do Julgamento: 25.05.2020) A inteligência do art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Por outro lado o art. 5º, inciso X da Constituição Federal nos mostra que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Observe-se que a responsabilidade civil independe da penal, já que presente ação tem em discussão exclusivamente o aspecto do dano civil. A respeito do dano moral a doutrina tem se posicionado no sentido de que: "É absolutamente necessário que se mantenha bem claro o traço divisório entre o dano material e o dano moral. Aquele sempre se traduz, direta ou indiretamente, em prejuízo econômico; este é patrimonialmente inavaliável, a ponto de que esse tem sido o mais pertinaz dos argumentos contrários à admissão de sua própria existência. Na realidade, o dano verdadeiramente moral se indeniza pecuniariamente porque, ou a pretexto de que, uma compensação financeira para a dor pode torná-la mais suportável. Se alguém é privado dos seus braços, sofre um dano material consistente na incapacitação para o trabalho e conseqüente ganho pecuniário que os braços lhe podiam proporcionar - mas há mais: essa pessoa exibirá pelo resto de sua vida o aleijão constrangedor; sofrerá uma menos valia social e estética irrecuperável; a esfera emocional resultará profundamente afetada, bastando lembrar que essa pessoa jamais poderá abraçar alguém. Esse pretium doloris é o que se indeniza a título de dano moral. (...). O dano à auto-estima, ao amor-próprio, pode eventualmente alcançar, por via reflexa, os membros de uma sociedade, mas nesse caso por estes e em seu favor tem de ser postulada a correspondente indenização." (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº 231, jan/97, pág. 11). (grifei) A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que: “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral.” publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). (grifei) Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada a restabelecer a conta digital anteriormente titularizada pelo autor (CPF: 700.514.974-25), ou, na impossibilidade técnica de restabelecimento da mesma, assegurar a ativação de vínculo similar, nos mesmos moldes anteriormente contratados, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ulterior aplicação de astreintes. CONDENO, ainda, a parte demandada a pagar ao autor a quantia total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelos danos morais que lhes foram infligidos. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 7 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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