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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812730-29.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARCOS ANTONIO LIMA DA SILVA em face de CLARO S/A, em que pretende o autor, liminarmente, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência dos débitos de R$ 27,57 (abril/2023) e R$ 61,15 (maio/2023), e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que optou por cancelar o contrato que mantém junto a Ré, em 02/03/2023, e que, após o cancelamento, efetuou o pagamento do valor proporcional referente ao período utilizado até a data do cancelamento, no valor de R$ 236,41 e que, nos meses de abril/2023 e maio/2023, foram cobrados os valores de R$ 27,57 e R$ 61,15, indevidamente. Narra que, diante da cobrança indevida, a Ré lhe ofereceu um acordo para quitar a suposta dívida de R$ 20,00 e que, mesmo ciente da inexistência do débito, efetuou o pagamento em 25/03/2023. Por fim, sustenta que seu nome foi inserido em cadastro de proteção ao crédito em 15/02/2023. Emenda à inicial de id. 171593886. Decisão de id. 171593886 que defere gratuidade de justiça e determina nova emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 201779673. Contestação de id. 225743933, em que a ré, preliminarmente, argui a carência da ação, e impugna o valor da causa. No mérito, alega que o contrato celebrado com o autor foi registrado sob o nº 038/068619278, vinculado à linha móvel (21) 2199379 8227, ativada em 08/02/2024, e que atualmente se encontra suspenso pela cobrança de R$ 312,00. Narra que, por se tratar de serviço pós-pago, o regulamento informa que pode gerar faturamento e cobrança até 90 dias após a solicitação de cancelamento. Sustenta que as cobranças referentes aos meses posteriores ao cancelamento são legitimas, que não houve falha na prestação dos serviços. Afirma que a negativação não ocorreu, que o nome do autor foi incluído na plataforma Serasa Limpa Nome, que se trata de plataforma direcionada à negociação de dívidas. Assevera que a cobrança é legitima, que não deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo, que as telas sistêmicas juntadas são verdadeiras, e que o autor não sofreu danos morais. Decisão de id. 242223825, que recebe a emenda de id.201779673 e indefere a liminar requerida na inicial. Réplica de id. 244559323. Decisão saneadora de id. 275242445, que rejeita a preliminares, fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, e defere a produção de prova documental superveniente. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora. O acordo de id. 291852918 foi firmado apenas pelo patrona da ré e, por conseguinte, não pode ser homologado por falta de manifestação de vontade do autor em transigir. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. É fato incontroverso que o autor celebrou contrato de prestação de serviços com a ré e que em 02/03/23 solicitou a rescisão do contrato. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se legítimas as cobranças dos valores de R$ 27,57 e R$ 61,15, referentes aos meses de abril/2023 e maio/2023, respectivamente; b) se o Autor sofreu danos morais. Como o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré, cabe a esta comprovar a legitimidade das cobranças de R$ 27,57 e R$ 61,15, referentes aos meses de abril/2023 e maio/2023, respectivamente. A tela do sistema da ré que consta às fls. 05 da contestação se refere a a outro cliente (Fernanda) e, portanto, nada comprova em relação ao autor. Note-se que a ré apresenta fatura dos serviços prestados juntamente com a contestação e que o autor não impugnou especificamente tais documentos em sua réplica, o que os tornam autênticos. Das faturas apresentadas pela ré se verifica que: a) id. 225743937 - a cobrança com vencimento em 15/04/23, no valor de R$ 61,15 se refere à serviços móveis de março de 2023; b) id. 225743938 - a fatura com vencimento em 15/05/23, no valor de R$ 57,54 se refere ao serviço de claro tv e net virtua de março de 2023; c) id. 225743939 - fatura com vencimento em 15/03/23, no valor de R$ 171,85 se refere ao serviço de claro tv, net virtua e net fone de janeiro de 2023; d) id. 225743940 - fatura com vencimento em 15/03/23, no valor de R$ 236,41 se refere ao serviço de claro tv, net virtua, net fone e serviços móveis de fevereiro de 2023. Constata-se que o autor havia contratado serviço de telefone fixo, TV por assinatura, provedor de internet e serviços móveis e, como estes foram prestados até março de 2023, a cobrança de serviços prestados até o referido mês se mostra legítima, a princípio. Note-se que o art. 57 da Res. Normativa 265/2023 da ANATEL permite que haja a cobrança ao consumidor no prazo máximo de 90 dias, contados da efetiva prestação do serviço. Se o autor requereu o cancelamento do serviço em 02/03/2023, a ré poderia emitir cobranças até 01/06/2023, desde que a cobrança se referisse a serviço prestado até 90 dias antes. Das faturas expedidas, se extrai que os serviços prestados em janeiro e fevereiro foram cobrados em março de 2023 e que o valor dos serviços parcialmente prestados em março foi cobrado em abril (serviços móveis) e maio (claro tv e net virtua). O autor comprova o pagamento das faturas com vencimento em março de 2023, no valor de R$ 171,85 e R$ 236,41 (serviços de claro tv, net virtua, net fone e serviços móveis prestados em janeiro e fevereiro de 2023) e comprova o pagamento de fatura com vencimento em abril no valor de R$ 61,15 em 10/04/23. Já a cobrança de R$ 57,14 (claro tv e net virtua prestados em março) não foi paga no vencimento (15/05/23), o que gerou emissão de boleto no valor de R$ 20,14 (acordo oferecido pela ré), que foi pago em 25/03/24 (fls. 3 de id.161826073). O autor apresenta documento que demonstra existência de dívida de R$ 61,15 lançada na plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 1 de id.161826073), todavia, não consta a data em que tal informação foi obtida junto ao site do Serasa. Ou seja, não foi comprovado que tal informação constava na plataforma serasa limpa nome no mês de abril de 2024 em diante (quando a dívida de R$ 57,14 já havia sido quitada). Ademais, a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de órgão de proteção ao crédito, ou seja, não gera restrição de crédito ao autor, pois os dados lá contidos não são compartilhados com terceiros, mas são apenas visíveis ao autor. Assim sendo, não restou demonstrada manutenção de cobrança após quitação da dívida nem conduta praticada pela ré apta a geral lesão de ordem moral ao autor. Observe-se que o autor não comprova cobrança realizada pela ré nem pagamento em favor desta deR$ 27,57 (abril/2023), não sendo possível o acolhimento de pedido de declaração de inexistência de débito nesse sentido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência do débito de R$ 61,15, referente a fatura nº 127183516040, expedida em nome do autor. Considerando a sucumbência do autor na maior parcela dos pedidos, condeno este ao pagamento de 2/3 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, observado o art. 98,(sec)3º, do CPC; e condeno a ré ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 ante o valor irrisório do débito declarado inexistente. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular