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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim · Intimação de audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: cejuscparnamirim@tjrn.jus.br Processo nº: 0812726-84.2026.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:KRYSNYA ZYELLY DE PAIVA SILVA Réu:REU: BARBARA CRISTINA DA SILVA MATOS C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 13/10/2026 09:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim. Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMzZDU1MTAtMmRiNS00NGJiLTk1NjMtNzg1YTE1Mzg3YTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2261285885-7032-41ea-8e42-d96782ed113b%22%7d O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS. Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: cejuscparnamirim@tjrn.jus.br, ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores. Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 9 de setembro de 2026. BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812726-84.2026.8.20.5124
AUTOR: KRYSNYA ZYELLY DE PAIVA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL (RN011818)
REU: BARBARA CRISTINA DA SILVA MATOS
DECISÃO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão
contratual e cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de tutela de urgência,
promovida por Krysnya Zyelly de Paiva Silva em face de Bárbara Cristina da Silva Matos,
tendo por objeto a rescisão do contrato de locação residencial, o despejo da ré, a cobrança dos
aluguéis e encargos locatícios inadimplidos e a retomada da posse do imóvel locado.
Narrou que, em 11 de julho de 2025, as partes celebraram contrato de locação
residencial referente ao apartamento nº 1504, Torre A, do Condomínio Certto Home Club,
situado em Nova Parnamirim/RN, mediante aluguel mensal de R$ 1.500,00, valor que já
abrangia condomínio e IPTU. Alegou que a ré se obrigou ao pagamento pontual dos aluguéis e
encargos da locação, porém, na assinatura do contrato, efetuou apenas o pagamento da
caução, deixando de quitar o primeiro aluguel, que deveria ter sido pago simultaneamente,
permanecendo inadimplente desde então.
Afirmou que, durante toda a relação locatícia, a ré permaneceu inadimplente,
acumulando sucessivos débitos referentes aos aluguéis. Relatou que buscou solucionar a
controvérsia por meios amigáveis, mas todas as tentativas restaram infrutíferas. Sustentou que
as conversas mantidas entre as partes demonstraram que a própria ré e seu esposo
reconheceram a existência da dívida, prometeram efetuar os pagamentos e informaram que
desocupariam o imóvel quando encontrassem outro local para residir, o que não ocorreu.
Acrescentou que a ré continuou ocupando o imóvel sem efetuar qualquer
pagamento e sem devolvê-lo à proprietária. Asseverou que a inadimplência ocasionou
expressivos prejuízos financeiros, pois, além de deixar de receber os aluguéis, passou a
responder por débitos relacionados ao imóvel, inclusive suportando cobrança judicial
promovida pelo condomínio, que resultou em bloqueio de valores por meio do sistema
SISBAJUD. Alegou que, mesmo diante dessa situação, a ré permaneceu residindo no imóvel,
sem pagar os aluguéis, sem desocupá-lo e sem apresentar proposta efetiva para quitação do
débito. Acrescentou que permaneceu privada da posse, do uso e da livre disposição do imóvel,
impossibilitada de utilizá-lo para moradia própria ou para nova locação, enquanto continuava
arcando com despesas que deveriam ser suportadas pela
locatária.
Informou que já havia ajuizado anteriormente a ação nº 0800103-
85.2026.8.20.5124 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim/RN,
oportunidade em que foi deferida tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel.
Relatou, contudo, que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da
inadequação do procedimento adotado, sem apreciação do mérito da controvérsia, motivo pelo
qual ajuizou a presente demanda perante o juízo que considerou competente.
Sustentou que a ré efetuou apenas o pagamento da caução contratual,
permanecendo inadimplente quanto aos aluguéis desde o início da locação. Afirmou que, até o
ajuizamento da ação, o débito relativo aos aluguéis vencidos, compreendidos entre julho de
2025 e julho de 2026, totalizava R$ 19.500,00, enquanto os débitos condominiais suportados
pela autora somavam R$ 2.422,05, perfazendo o subtotal de R$ 21.922,05. Requereu, ainda, a
condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva entrega das chaves, da
multa contratual, dos juros convencionais, da correção monetária e dos honorários
advocatícios contratuais, bem como consignou que o valor pago a título de caução deveria ser
analisado apenas na fase de liquidação para eventual compensação.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento
de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel mediante expedição
de mandado de despejo; a autorização para utilização de força policial e arrombamento em
caso de resistência ao cumprimento da ordem; a citação da ré; a procedência da ação para
decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo definitivo da demandada, com a
retomada da posse do imóvel; a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e
vincendos até a efetiva entrega das chaves; o ressarcimento dos débitos condominiais
suportados pela autora; o pagamento da multa contratual, dos juros convencionais e da
correção monetária; o reconhecimento de que a caução contratual seria objeto de
compensação apenas na fase de liquidação, caso cabível; a condenação ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; a admissão, como prova
emprestada, da íntegra dos autos do processo anteriormente ajuizado; e a produção de todas
as provas admitidas em direito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.922,05.
Instruiu a inicial com documentos.
Após a distribuição da ação, foi proferida decisão de id. 193662529, por meio da
qual o Juízo determinou a emenda da petição inicial, intimando a autora para, no prazo de 15
(quinze) dias: (i) complementar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade
da justiça, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar sua alegada
hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolher as custas processuais; e (ii)
esclarecer se a tutela de urgência deferida nos autos da Ação nº 0800103-85.2026.8.20.5124
foi efetivamente cumprida, informando se houve a desocupação do imóvel, o estado atual da
posse do bem e as razões pelas quais a presente demanda foi ajuizada afirmando a
permanência da ré no imóvel, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente.
Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou petição de id.
194363734, acompanhada dos documentos de ids. 194363742, 194363743 e 194363744, por
meio da qual informou cumprir a decisão, juntando documentação complementar destinada a
comprovar sua atual situação econômica e reforçar o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Na sequência, foi proferido despacho de id. 195162129, no qual o Juízo
constatou que a autora deixou de esclarecer se a tutela de urgência deferida na Ação nº
0800103-85.2026.8.20.5124 havia sido efetivamente cumprida, se ocorreu a desocupação do
imóvel e qual seria a situação possessória atual do bem. Registrou-se, ainda, que a autora não
havia demonstrado de forma clara os critérios empregados para alcançar o valor de R$
39.922,05 atribuído à causa.
Intimada, a autora apresentou a manifestação de id. 197858447. Na
oportunidade, esclareceu que a tutela de urgência deferida nos autos da Ação nº 0800103-
85.2026.8.20.5124, embora tivesse sido regularmente comunicada à requerida, não chegou a
ser materialmente cumprida, pois não houve desocupação voluntária ou forçada do imóvel,
entrega das chaves ou retomada da posse pela proprietária. Afirmou, assim, que a requerida
continuava ocupando o apartamento objeto da locação, sem efetuar o pagamento dos aluguéis
ou do condomínio, permanecendo a autora privada da posse, do uso e da livre disposição do
bem. Acrescentou que a presente demanda foi ajuizada justamente em razão da persistência
da ocupação e da posterior extinção, sem resolução do mérito, do processo anteriormente
proposto perante o Juizado Especial. Reiterou que a requerida permanecia no imóvel e que
não houve a restituição das chaves, sustentando a continuidade da inadimplência e dos
prejuízos decorrentes da ocupação. Quanto ao valor da causa, esclareceu que o montante
originalmente indicado de R$ 39.922,05 resultou da soma dos débitos vencidos até o
ajuizamento, no total de R$ 21.922,05 — compostos por R$ 19.500,00 de aluguéis vencidos e
R$ 2.422,05 de débitos condominiais — com o valor de R$ 18.000,00, correspondente a doze
meses do aluguel mensal de R$ 1.500,00.
Em cumprimento ao despacho, reconheceu, contudo, a incidência do critério
previsto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 e retificou o valor da causa para R$ 18.000,00,
correspondente a doze meses de aluguel.
Vieram os autos conclusos.
Era o importante para relatar. Decido.
1 – Recebo a petição inicial e as emendas de ids. 194363734 e 197858447.
A exordial, em sua versão consolidada, atende aos requisitos previstos nos arts.
319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste exame preliminar, quaisquer
das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do mesmo diploma, razão pela qual deve
ser regularmente recebida, prosseguindo-se com o regular processamento do feito.
2 - Da gratuidade judiciária:
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,
afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua
própria subsistência.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que
não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. De igual modo, o art. 99, § 3º, do
mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência
deduzida por pessoa natural, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo exigir elementos
adicionais quando existirem circunstâncias capazes de infirmá-la.
No caso, após determinação de complementação documental, a autora
apresentou, entre outros documentos, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, além
de extratos e declaração de imposto de renda, com o propósito de demonstrar sua situação
econômica.
Os elementos constantes dos autos corroboram a declaração de hipossuficiência
apresentada, sobretudo porque a documentação indica a ausência de vínculo empregatício
atual, tendo a autora informado encontrar-se desempregada. A própria documentação fiscal
revela, ainda, percepção de verba decorrente de rescisão de contrato de trabalho,
circunstância compatível com a situação econômica alegada.
Nesse contexto, inexistindo, por ora, elementos concretos aptos a demonstrar
capacidade financeira incompatível com o benefício postulado, reputo suficientemente
comprovados os pressupostos legais.
DEFIRO, portanto, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos
termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
3 - Do pedido liminar:
O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê os casos de concessão da medida
liminar para desocupação do imóvel, senão vejamos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o
rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da
audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e
assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo
mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de
trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de
despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o
referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por
lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o
locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir
reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser
normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem
apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em
até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento
de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas
no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de
exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de
2009)
É certo que, no caso concreto, o contrato de locação foi originariamente
celebrado com garantia mediante caução, modalidade expressamente prevista no art. 37, I, da
Lei nº 8.245/1991.
O instrumento contratual estabelece caução no valor correspondente a um
aluguel, isto é, R$ 1.500,00 (id. 192998206 - cláusula 21).
Todavia, a existência formal de garantia no momento da celebração do contrato
não pode ser examinada de maneira dissociada de sua efetiva subsistência econômica no
momento em que postulada a medida de desocupação.
Com efeito, a garantia locatícia tem por finalidade assegurar o adimplemento das
obrigações assumidas pelo locatário. Uma vez consumido ou superado substancialmente seu
valor pelo débito acumulado, a caução deixa de desempenhar, concretamente, a função
garantidora para a qual foi constituída.
É precisamente a situação verificada nos autos.
A autora sustentou que a ré efetuou apenas o pagamento da caução contratual e
permaneceu inadimplente quanto aos aluguéis desde o início da relação locatícia. Segundo a
memória apresentada, os aluguéis vencidos entre julho de 2025 e julho de 2026 alcançam R$
19.500,00, aos quais se somam R$ 2.422,05 relativos a débitos condominiais, perfazendo,
apenas quanto às parcelas já vencidas discriminadas na inicial, o montante de R$ 21.922,05.
Tem-se, portanto, uma caução contratual de R$ 1.500,00 diante de dívida
locatícia declarada em valor superior a R$ 21.000,00, sem considerar os aluguéis e encargos
que continuaram a vencer posteriormente.
A desproporção é manifesta.
Nesse cenário, a caução originalmente prestada encontra-se economicamente
exaurida, revelando-se absolutamente insuficiente para assegurar as obrigações decorrentes
da locação. A permanência meramente nominal da garantia não lhe restitui eficácia patrimonial
nem se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência da tutela prevista no art. 59, § 1º,
IX, da Lei nº 8.245/1991.
Nesse sentido o nosso TJRN já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR
DE DESPEJO DEFERIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO
RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA
EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. VALOR DO
DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS
DO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. CUMPRIMENTO DA MEDIDA
LIMINAR DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 58, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991. AS AÇÕES DE DESPEJO TRAMITAM
DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E NÃO SE SUSPENDEM PELA
SUPERVENIÊNCIA DELAS. EQUIPARAÇÃO DAS ANTIGAS FÉRIAS FORENSES
AO PERÍODO DE RECESSO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO:
08000468320248205400, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO,
Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:
25/03/2024)
Sobre a notificação extrajudicial, nosso egrégio TJRN entende, ainda, por sua
desnecessidade quando o despejo é fundado em infração contratual. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO. É LÍCITO AO LOCADOR PEDIR A RETOMADA DO IMÓVEL POR
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO ART.
47 DA LEI DE LOCAÇÕES. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA
PROPRIEDADE PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA, BASTANDO A
CONDIÇÃO DE LOCADOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESALIJO LIMINAR TODAVIA
CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA AGRAVADA
(LOCADORA), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 59, IX, DA LEI
8.245/91. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
PARCIAL. (TJRN. 2012.019417-7, Rel. Juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra
(Convocada), Agravo de Instrumento com Suspensividade, 3ª Câmara Cível, juntado
em 28/02/2013)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA
PLEITEADA. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO. FATO
INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ART.
59 E 62, DA LEI Nº 8.245/91. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE
FORMA IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram
a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o
julgado. (0800587-30.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara
Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 10/12/2018)
Neste último julgado, o Desembargador Relator pondera: "Registre-se, ainda,
que, conforme foi consignado na decisão que analisou o pedido liminar neste recurso, quanto à
ausência de notificação do locatário para pagamento dos aluguéis em atraso, registro que o
inquilino tem plena convicção de sua inadimplência contratual, sem embargo de que a falta de
pagamento mostra-se bastante para o rompimento do contrato, a teor do art. 9º, inc. III, da Lei
nº 8.245/91, não sendo imprescindível a notificação, o que é reforçado pela ausência de tal
exigência no art. 62 da referida legislação. (...) Ademais, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº
8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se,
dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente
de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma
prevista no inciso II do art. 62, de modo que este é o momento que a lei faculta ao locatário
para demonstrar a sua adimplência ou elidir a sua eventual mora”.
Saliente-se, ainda, que a alegação de ausência de pagamento traduz fato
negativo, cuja demonstração direta pela locadora se mostra especialmente dificultosa.
Comprovada a existência da relação locatícia e indicado, de forma discriminada, o débito que
se afirma inadimplido, incumbirá à parte ré demonstrar eventual fato extintivo da obrigação,
notadamente o pagamento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, nos termos
do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o contrato juntado aos autos demonstra a existência da relação
locatícia, o valor mensal do aluguel e a obrigação de pagamento pela locatária. A autora, por
sua vez, afirma que a requerida efetuou apenas o pagamento da caução de R$ 1.500,00,
deixando de adimplir o primeiro aluguel e as prestações subsequentes. O instrumento
contratual estabelece que, no início da locação, deveriam ser pagos tanto a caução quanto o
primeiro aluguel, no valor de R$ 1.500,00 cada.
Em sede de cognição sumária, portanto, os elementos documentais conferem
plausibilidade à narrativa de inadimplemento. Eventual comprovação de pagamento, total ou
parcial, constitui matéria que poderá ser oportunamente deduzida pela requerida, a quem
competirá demonstrá-lo.
De todo modo, a concessão da medida neste momento não encerra juízo
definitivo acerca da existência ou extensão do débito. Caso se demonstre, no curso do
processo, que os fatos apresentados pela autora não correspondem à realidade, a tutela
provisória poderá ser revogada ou modificada, na forma do art. 296 do Código de Processo
Civil, sem prejuízo das consequências processuais pertinentes, inclusive aquelas decorrentes
de eventual litigância de má-fé, se configuradas as hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do
CPC.
Quanto ao perigo de dano, igualmente se mostra presente.
Consoante relatado e documentalmente demonstrado em juízo de cognição
sumária, a requerida permanece na posse do imóvel, sem que tenha ocorrido a entrega das
chaves ou a retomada da posse pela autora, apesar de já ter sido anteriormente cientificada de
ordem judicial de desocupação proferida nos autos nº 0800103-85.2026.8.20.5124, processo
extinto perante o Juizado Especial. A medida anteriormente deferida não chegou a ser
materialmente cumprida, persistindo, segundo informado, a mesma situação possessória.
Além disso, a dívida possui natureza continuada, pois os aluguéis se sucedem
mensalmente enquanto perdurar a ocupação.
A autora também demonstrou ter suportado consequências patrimoniais
relacionadas aos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive cobrança condominial,
circunstância que, em princípio, agrava progressivamente o prejuízo decorrente da
manutenção da relação locatícia sem a correspondente contraprestação.
A própria manifestação posterior à emenda registra a continuidade dos débitos
condominiais e da ocupação do bem.
A memória discriminada apresentada pela autora aponta, até julho de 2026, R$
19.500,00 de aluguéis vencidos e R$ 2.422,05 de débitos condominiais, totalizando R$
21.922,05, montante substancialmente superior à caução contratual de R$ 1.500,00.
Outrossim, para que não ocorra o perigo de dano inverso, imprescindível é a
prestação de caução pela parte autora no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma
do art. 59, § 1°, VIII, da Lei do Inquilinato.
Sobre o tema, colaciono julgados do TJRN:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 8.245/91 E 12.112/2009.
DESPEJO. CAUÇÃO. IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. -
De acordo com o artigo 59, § 1º, caput, da Lei n.º 8.245/91, o cumprimento da medida
liminar para desocupação do imóvel, no caso de término do prazo da locação não
residencial, cuja ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do
cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, deverá ser precedido
de caução no valor equivalente a três meses de aluguel" (AI 2011.013533-8, Rel. Des.
Vivaldo Pinheiro, j. un 26/01/2012)
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO
LOCATÍCIO POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE DESALIJO LIMINAR, TODAVIA CONDICIONADO À
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO AUTOR (LOCADOR), NOS TERMOS DO
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 59, VIII, DA LEI 8.245/91. PRECEDENTES
DES(AI 2012.012762-6, Rel. Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), j. un
13/11/2012).
Entretanto, a caução não necessariamente terá que ser em dinheiro. Outras
formas de garantia podem ser aceitas, inclusive os créditos decorrentes do próprio contrato de
locação desde que alcance o valor correspondente a três meses, conforme já decidido pelo
TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803371-77.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Primeira Câmara Cível,
julgado em 16/05/2018.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes as normas
contidas no caput e incisos do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, tem-se que o
despejo liminar, anteriormente à formação do contraditório, poderá ser determinado se
preenchidos os requisitos específicos de cada uma das hipóteses que autorizam a sua
concessão, e o requisito geral, a todas elas aplicável, que consiste na prestação de
caução, no valor equivalente a três aluguéis. Na ação de despejo, afigura-se viável a
prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do
próprio contrato de locação. Caso em que presentes os requisitos legais para o
despejo por falta de pagamento (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991). RECURSO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70066659095, Décima Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/09/2015).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de despejo liminar, para determinar que a
requerida BÁRBARA CRISTINA DA SILVA MATOS desocupe voluntariamente, no prazo
de 15 (quinze) dias, o imóvel objeto da locação, correspondente ao apartamento nº 1504,
Torre A, do Condomínio Certto Home Club, situado na Rua Adeodato José dos Reis, nº
595, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, sob pena de despejo compulsório.
Para os fins do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, admito como caução os
créditos locatícios objeto da presente demanda, até o limite correspondente a três
meses de aluguel, no importe de R$ 4.500,00, ficando vinculados à garantia da medida
liminar, sem que isso importe reconhecimento definitivo da existência ou do montante integral
da dívida.
Faça-se constar do mandado que, na hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº
8.245/1991, poderá a requerida evitar a rescisão da locação e elidir a liminar, se, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação, efetuar depósito judicial que
contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo e na forma do art.
59, § 3º, c/c art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991.
O depósito deverá abranger os aluguéis e acessórios da locação vencidos até
sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as
custas processuais; e os honorários advocatícios do locador, observada, quanto a estes, a
disciplina constante do art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991 e eventual disposição contratual
aplicável.
Não ocorrendo a desocupação voluntária nem sendo realizado depósito
suficiente para elidir a medida no prazo legal, proceda-se ao despejo compulsório ,
devendo o oficial de justiça retornar ao imóvel para cumprimento da ordem, ficando desde logo
autorizado, caso estritamente necessário à efetivação da decisão, o auxílio de força policial e
o arrombamento, mediante certificação circunstanciada.
Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar que o bem já foi desocupado
pelo réu, lavre-se auto de constatação de abandono, descrevendo o estado em que se
encontra o bem, ficando a parte autora imitida na posse.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo
ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente
praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em
atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na
realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição
(art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado
como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art.
334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada
revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de
conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes
específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art.
334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a
citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do
Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do
CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo
correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito
público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital
fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos
seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente,
existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação
pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato
(citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público
(Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na
ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por
meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no
PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286,
parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos
legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser
inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que
informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem
produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como
pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos
conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para
Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte
postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser
realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição
do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Retifique-se, no PJe, o valor da causa para R$ 18.000,00.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)