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0812726-84.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim · Intimação de audiência

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: cejuscparnamirim@tjrn.jus.br Processo nº: 0812726-84.2026.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:KRYSNYA ZYELLY DE PAIVA SILVA Réu:REU: BARBARA CRISTINA DA SILVA MATOS C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 13/10/2026 09:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim. Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMzZDU1MTAtMmRiNS00NGJiLTk1NjMtNzg1YTE1Mzg3YTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2261285885-7032-41ea-8e42-d96782ed113b%22%7d O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS. Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: cejuscparnamirim@tjrn.jus.br, ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores. Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 9 de setembro de 2026. BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812726-84.2026.8.20.5124 AUTOR: KRYSNYA ZYELLY DE PAIVA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RAPHAELLA DAYANNA CORTEZ CABRAL (RN011818) REU: BARBARA CRISTINA DA SILVA MATOS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de tutela de urgência, promovida por Krysnya Zyelly de Paiva Silva em face de Bárbara Cristina da Silva Matos, tendo por objeto a rescisão do contrato de locação residencial, o despejo da ré, a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos e a retomada da posse do imóvel locado. Narrou que, em 11 de julho de 2025, as partes celebraram contrato de locação residencial referente ao apartamento nº 1504, Torre A, do Condomínio Certto Home Club, situado em Nova Parnamirim/RN, mediante aluguel mensal de R$ 1.500,00, valor que já abrangia condomínio e IPTU. Alegou que a ré se obrigou ao pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, porém, na assinatura do contrato, efetuou apenas o pagamento da caução, deixando de quitar o primeiro aluguel, que deveria ter sido pago simultaneamente, permanecendo inadimplente desde então. Afirmou que, durante toda a relação locatícia, a ré permaneceu inadimplente, acumulando sucessivos débitos referentes aos aluguéis. Relatou que buscou solucionar a controvérsia por meios amigáveis, mas todas as tentativas restaram infrutíferas. Sustentou que as conversas mantidas entre as partes demonstraram que a própria ré e seu esposo reconheceram a existência da dívida, prometeram efetuar os pagamentos e informaram que desocupariam o imóvel quando encontrassem outro local para residir, o que não ocorreu. Acrescentou que a ré continuou ocupando o imóvel sem efetuar qualquer pagamento e sem devolvê-lo à proprietária. Asseverou que a inadimplência ocasionou expressivos prejuízos financeiros, pois, além de deixar de receber os aluguéis, passou a responder por débitos relacionados ao imóvel, inclusive suportando cobrança judicial promovida pelo condomínio, que resultou em bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Alegou que, mesmo diante dessa situação, a ré permaneceu residindo no imóvel, sem pagar os aluguéis, sem desocupá-lo e sem apresentar proposta efetiva para quitação do débito. Acrescentou que permaneceu privada da posse, do uso e da livre disposição do imóvel, impossibilitada de utilizá-lo para moradia própria ou para nova locação, enquanto continuava arcando com despesas que deveriam ser suportadas pela locatária. Informou que já havia ajuizado anteriormente a ação nº 0800103- 85.2026.8.20.5124 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim/RN, oportunidade em que foi deferida tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel. Relatou, contudo, que aquele processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação do procedimento adotado, sem apreciação do mérito da controvérsia, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda perante o juízo que considerou competente. Sustentou que a ré efetuou apenas o pagamento da caução contratual, permanecendo inadimplente quanto aos aluguéis desde o início da locação. Afirmou que, até o ajuizamento da ação, o débito relativo aos aluguéis vencidos, compreendidos entre julho de 2025 e julho de 2026, totalizava R$ 19.500,00, enquanto os débitos condominiais suportados pela autora somavam R$ 2.422,05, perfazendo o subtotal de R$ 21.922,05. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva entrega das chaves, da multa contratual, dos juros convencionais, da correção monetária e dos honorários advocatícios contratuais, bem como consignou que o valor pago a título de caução deveria ser analisado apenas na fase de liquidação para eventual compensação. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel mediante expedição de mandado de despejo; a autorização para utilização de força policial e arrombamento em caso de resistência ao cumprimento da ordem; a citação da ré; a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo definitivo da demandada, com a retomada da posse do imóvel; a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves; o ressarcimento dos débitos condominiais suportados pela autora; o pagamento da multa contratual, dos juros convencionais e da correção monetária; o reconhecimento de que a caução contratual seria objeto de compensação apenas na fase de liquidação, caso cabível; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; a admissão, como prova emprestada, da íntegra dos autos do processo anteriormente ajuizado; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.922,05. Instruiu a inicial com documentos. Após a distribuição da ação, foi proferida decisão de id. 193662529, por meio da qual o Juízo determinou a emenda da petição inicial, intimando a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) complementar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolher as custas processuais; e (ii) esclarecer se a tutela de urgência deferida nos autos da Ação nº 0800103-85.2026.8.20.5124 foi efetivamente cumprida, informando se houve a desocupação do imóvel, o estado atual da posse do bem e as razões pelas quais a presente demanda foi ajuizada afirmando a permanência da ré no imóvel, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou petição de id. 194363734, acompanhada dos documentos de ids. 194363742, 194363743 e 194363744, por meio da qual informou cumprir a decisão, juntando documentação complementar destinada a comprovar sua atual situação econômica e reforçar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na sequência, foi proferido despacho de id. 195162129, no qual o Juízo constatou que a autora deixou de esclarecer se a tutela de urgência deferida na Ação nº 0800103-85.2026.8.20.5124 havia sido efetivamente cumprida, se ocorreu a desocupação do imóvel e qual seria a situação possessória atual do bem. Registrou-se, ainda, que a autora não havia demonstrado de forma clara os critérios empregados para alcançar o valor de R$ 39.922,05 atribuído à causa. Intimada, a autora apresentou a manifestação de id. 197858447. Na oportunidade, esclareceu que a tutela de urgência deferida nos autos da Ação nº 0800103- 85.2026.8.20.5124, embora tivesse sido regularmente comunicada à requerida, não chegou a ser materialmente cumprida, pois não houve desocupação voluntária ou forçada do imóvel, entrega das chaves ou retomada da posse pela proprietária. Afirmou, assim, que a requerida continuava ocupando o apartamento objeto da locação, sem efetuar o pagamento dos aluguéis ou do condomínio, permanecendo a autora privada da posse, do uso e da livre disposição do bem. Acrescentou que a presente demanda foi ajuizada justamente em razão da persistência da ocupação e da posterior extinção, sem resolução do mérito, do processo anteriormente proposto perante o Juizado Especial. Reiterou que a requerida permanecia no imóvel e que não houve a restituição das chaves, sustentando a continuidade da inadimplência e dos prejuízos decorrentes da ocupação. Quanto ao valor da causa, esclareceu que o montante originalmente indicado de R$ 39.922,05 resultou da soma dos débitos vencidos até o ajuizamento, no total de R$ 21.922,05 — compostos por R$ 19.500,00 de aluguéis vencidos e R$ 2.422,05 de débitos condominiais — com o valor de R$ 18.000,00, correspondente a doze meses do aluguel mensal de R$ 1.500,00. Em cumprimento ao despacho, reconheceu, contudo, a incidência do critério previsto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 e retificou o valor da causa para R$ 18.000,00, correspondente a doze meses de aluguel. Vieram os autos conclusos. Era o importante para relatar. Decido. 1 – Recebo a petição inicial e as emendas de ids. 194363734 e 197858447. A exordial, em sua versão consolidada, atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste exame preliminar, quaisquer das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do mesmo diploma, razão pela qual deve ser regularmente recebida, prosseguindo-se com o regular processamento do feito. 2 - Da gratuidade judiciária: A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. De igual modo, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo exigir elementos adicionais quando existirem circunstâncias capazes de infirmá-la. No caso, após determinação de complementação documental, a autora apresentou, entre outros documentos, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, além de extratos e declaração de imposto de renda, com o propósito de demonstrar sua situação econômica. Os elementos constantes dos autos corroboram a declaração de hipossuficiência apresentada, sobretudo porque a documentação indica a ausência de vínculo empregatício atual, tendo a autora informado encontrar-se desempregada. A própria documentação fiscal revela, ainda, percepção de verba decorrente de rescisão de contrato de trabalho, circunstância compatível com a situação econômica alegada. Nesse contexto, inexistindo, por ora, elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício postulado, reputo suficientemente comprovados os pressupostos legais. DEFIRO, portanto, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3 - Do pedido liminar: O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê os casos de concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, senão vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) É certo que, no caso concreto, o contrato de locação foi originariamente celebrado com garantia mediante caução, modalidade expressamente prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/1991. O instrumento contratual estabelece caução no valor correspondente a um aluguel, isto é, R$ 1.500,00 (id. 192998206 - cláusula 21). Todavia, a existência formal de garantia no momento da celebração do contrato não pode ser examinada de maneira dissociada de sua efetiva subsistência econômica no momento em que postulada a medida de desocupação. Com efeito, a garantia locatícia tem por finalidade assegurar o adimplemento das obrigações assumidas pelo locatário. Uma vez consumido ou superado substancialmente seu valor pelo débito acumulado, a caução deixa de desempenhar, concretamente, a função garantidora para a qual foi constituída. É precisamente a situação verificada nos autos. A autora sustentou que a ré efetuou apenas o pagamento da caução contratual e permaneceu inadimplente quanto aos aluguéis desde o início da relação locatícia. Segundo a memória apresentada, os aluguéis vencidos entre julho de 2025 e julho de 2026 alcançam R$ 19.500,00, aos quais se somam R$ 2.422,05 relativos a débitos condominiais, perfazendo, apenas quanto às parcelas já vencidas discriminadas na inicial, o montante de R$ 21.922,05. Tem-se, portanto, uma caução contratual de R$ 1.500,00 diante de dívida locatícia declarada em valor superior a R$ 21.000,00, sem considerar os aluguéis e encargos que continuaram a vencer posteriormente. A desproporção é manifesta. Nesse cenário, a caução originalmente prestada encontra-se economicamente exaurida, revelando-se absolutamente insuficiente para assegurar as obrigações decorrentes da locação. A permanência meramente nominal da garantia não lhe restitui eficácia patrimonial nem se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência da tutela prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido o nosso TJRN já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991. AS AÇÕES DE DESPEJO TRAMITAM DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E NÃO SE SUSPENDEM PELA SUPERVENIÊNCIA DELAS. EQUIPARAÇÃO DAS ANTIGAS FÉRIAS FORENSES AO PERÍODO DE RECESSO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08000468320248205400, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Sobre a notificação extrajudicial, nosso egrégio TJRN entende, ainda, por sua desnecessidade quando o despejo é fundado em infração contratual. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. É LÍCITO AO LOCADOR PEDIR A RETOMADA DO IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO ART. 47 DA LEI DE LOCAÇÕES. HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA, BASTANDO A CONDIÇÃO DE LOCADOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESALIJO LIMINAR TODAVIA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA AGRAVADA (LOCADORA), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 59, IX, DA LEI 8.245/91. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN. 2012.019417-7, Rel. Juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra (Convocada), Agravo de Instrumento com Suspensividade, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO. FATO INCONTROVERSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 59 E 62, DA LEI Nº 8.245/91. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (0800587-30.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 10/12/2018) Neste último julgado, o Desembargador Relator pondera: "Registre-se, ainda, que, conforme foi consignado na decisão que analisou o pedido liminar neste recurso, quanto à ausência de notificação do locatário para pagamento dos aluguéis em atraso, registro que o inquilino tem plena convicção de sua inadimplência contratual, sem embargo de que a falta de pagamento mostra-se bastante para o rompimento do contrato, a teor do art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.245/91, não sendo imprescindível a notificação, o que é reforçado pela ausência de tal exigência no art. 62 da referida legislação. (...) Ademais, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, de modo que este é o momento que a lei faculta ao locatário para demonstrar a sua adimplência ou elidir a sua eventual mora”. Saliente-se, ainda, que a alegação de ausência de pagamento traduz fato negativo, cuja demonstração direta pela locadora se mostra especialmente dificultosa. Comprovada a existência da relação locatícia e indicado, de forma discriminada, o débito que se afirma inadimplido, incumbirá à parte ré demonstrar eventual fato extintivo da obrigação, notadamente o pagamento, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o contrato juntado aos autos demonstra a existência da relação locatícia, o valor mensal do aluguel e a obrigação de pagamento pela locatária. A autora, por sua vez, afirma que a requerida efetuou apenas o pagamento da caução de R$ 1.500,00, deixando de adimplir o primeiro aluguel e as prestações subsequentes. O instrumento contratual estabelece que, no início da locação, deveriam ser pagos tanto a caução quanto o primeiro aluguel, no valor de R$ 1.500,00 cada. Em sede de cognição sumária, portanto, os elementos documentais conferem plausibilidade à narrativa de inadimplemento. Eventual comprovação de pagamento, total ou parcial, constitui matéria que poderá ser oportunamente deduzida pela requerida, a quem competirá demonstrá-lo. De todo modo, a concessão da medida neste momento não encerra juízo definitivo acerca da existência ou extensão do débito. Caso se demonstre, no curso do processo, que os fatos apresentados pela autora não correspondem à realidade, a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das consequências processuais pertinentes, inclusive aquelas decorrentes de eventual litigância de má-fé, se configuradas as hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Quanto ao perigo de dano, igualmente se mostra presente. Consoante relatado e documentalmente demonstrado em juízo de cognição sumária, a requerida permanece na posse do imóvel, sem que tenha ocorrido a entrega das chaves ou a retomada da posse pela autora, apesar de já ter sido anteriormente cientificada de ordem judicial de desocupação proferida nos autos nº 0800103-85.2026.8.20.5124, processo extinto perante o Juizado Especial. A medida anteriormente deferida não chegou a ser materialmente cumprida, persistindo, segundo informado, a mesma situação possessória. Além disso, a dívida possui natureza continuada, pois os aluguéis se sucedem mensalmente enquanto perdurar a ocupação. A autora também demonstrou ter suportado consequências patrimoniais relacionadas aos encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive cobrança condominial, circunstância que, em princípio, agrava progressivamente o prejuízo decorrente da manutenção da relação locatícia sem a correspondente contraprestação. A própria manifestação posterior à emenda registra a continuidade dos débitos condominiais e da ocupação do bem. A memória discriminada apresentada pela autora aponta, até julho de 2026, R$ 19.500,00 de aluguéis vencidos e R$ 2.422,05 de débitos condominiais, totalizando R$ 21.922,05, montante substancialmente superior à caução contratual de R$ 1.500,00. Outrossim, para que não ocorra o perigo de dano inverso, imprescindível é a prestação de caução pela parte autora no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma do art. 59, § 1°, VIII, da Lei do Inquilinato. Sobre o tema, colaciono julgados do TJRN: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 8.245/91 E 12.112/2009. DESPEJO. CAUÇÃO. IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o artigo 59, § 1º, caput, da Lei n.º 8.245/91, o cumprimento da medida liminar para desocupação do imóvel, no caso de término do prazo da locação não residencial, cuja ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, deverá ser precedido de caução no valor equivalente a três meses de aluguel" (AI 2011.013533-8, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. un 26/01/2012) EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESALIJO LIMINAR, TODAVIA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO AUTOR (LOCADOR), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 59, VIII, DA LEI 8.245/91. PRECEDENTES DES(AI 2012.012762-6, Rel. Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), j. un 13/11/2012). Entretanto, a caução não necessariamente terá que ser em dinheiro. Outras formas de garantia podem ser aceitas, inclusive os créditos decorrentes do próprio contrato de locação desde que alcance o valor correspondente a três meses, conforme já decidido pelo TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803371-77.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Primeira Câmara Cível, julgado em 16/05/2018. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes as normas contidas no caput e incisos do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, tem-se que o despejo liminar, anteriormente à formação do contraditório, poderá ser determinado se preenchidos os requisitos específicos de cada uma das hipóteses que autorizam a sua concessão, e o requisito geral, a todas elas aplicável, que consiste na prestação de caução, no valor equivalente a três aluguéis. Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação. Caso em que presentes os requisitos legais para o despejo por falta de pagamento (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70066659095, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/09/2015). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de despejo liminar, para determinar que a requerida BÁRBARA CRISTINA DA SILVA MATOS desocupe voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel objeto da locação, correspondente ao apartamento nº 1504, Torre A, do Condomínio Certto Home Club, situado na Rua Adeodato José dos Reis, nº 595, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, sob pena de despejo compulsório. Para os fins do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, admito como caução os créditos locatícios objeto da presente demanda, até o limite correspondente a três meses de aluguel, no importe de R$ 4.500,00, ficando vinculados à garantia da medida liminar, sem que isso importe reconhecimento definitivo da existência ou do montante integral da dívida. Faça-se constar do mandado que, na hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, poderá a requerida evitar a rescisão da locação e elidir a liminar, se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo e na forma do art. 59, § 3º, c/c art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991. O depósito deverá abranger os aluguéis e acessórios da locação vencidos até sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas processuais; e os honorários advocatícios do locador, observada, quanto a estes, a disciplina constante do art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991 e eventual disposição contratual aplicável. Não ocorrendo a desocupação voluntária nem sendo realizado depósito suficiente para elidir a medida no prazo legal, proceda-se ao despejo compulsório , devendo o oficial de justiça retornar ao imóvel para cumprimento da ordem, ficando desde logo autorizado, caso estritamente necessário à efetivação da decisão, o auxílio de força policial e o arrombamento, mediante certificação circunstanciada. Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar que o bem já foi desocupado pelo réu, lavre-se auto de constatação de abandono, descrevendo o estado em que se encontra o bem, ficando a parte autora imitida na posse. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Retifique-se, no PJe, o valor da causa para R$ 18.000,00. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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