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Processo 0812725-13.2024.8.19.0011

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0812725-13.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE MARQUES DE SOUZA DA SILVEIRA BOTELHO RÉU: UNIMED CABO FRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando que a execução por título judicial no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis prescinde de nova citação, dou início à fase de cumprimento de sentença. INTIME-SEas partes executadas, nas pessoas de seus patronos cadastrado nos autos eletrônicos, para que procedam ao pagamento voluntário do débito exequendo de ID 290815924, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de incidir, de pleno direito e de forma automática, a multa coercitiva de10% (dez por cento)prevista no artigo 523, (sec) 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, em estreita observância ao item 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 e ao Enunciado nº 97 do FONAJE. Cientifique-se a parte devedora de que: A multa de 10% (dez por cento) incidirá automaticamente com o decurso do prazoin albis, independentemente de nova intimação pessoal ou decisão deste Juízo. A incidência da referida sanção ocorrerá ainda que o montante final da condenação acrescido da multa ultrapasse o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos), nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. Em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE, a segunda parte do (sec) 1º do artigo 523 do CPC é inaplicável neste microssistema, sendo, portanto,indevidos honorários advocatícios de dez por centona fase de cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo sem adimplemento voluntário, é possível proceder, de ofício e de forma imediata, à constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, independentemente de nova manifestação da parte credora, haja vista que a penhora online consubstancia direito público subjetivo do exequente (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, itens 13.1.8 e 13.7.1). Decorrido o prazo da parte executada, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular

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