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0812718-42.2024.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0812718-42.2024.8.19.0004/RJAUTOR: JOAO ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO(A): ADÃO GOMES CRESPO (OAB RJ067322) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A): CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A): ISABELLA DA SILVA DEVILLA (OAB RJ265598) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração em que alega o embargante omissão quanto ao pedido de substituição do hidrômetro, bem como contradição na fixação da condenação relativa aos danos morais, por entender que foi desproporcional ao sofrimento suportado pela falha na prestação da concessionária- ré. Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo. Este é o teor do artigo 1022 do CPC. Analisando a sentença vergastada, verifica-se que não há qualquer vício a ser reparado. Isso porque, quanto à alegada omissão relativa à obrigação de fazer, a partir da simples leitura dos pedidos formulados na petição inicial é possível verificar que não consta tal requerimento, atendo-se o Juízo aos limites objetivos da demanda. Quanto à suposta contradição na fixação do quantum a título de danos morais, , fica nítido que a embargante pretende reforma do provimento. Na realidade, a sentença embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que a colher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere. Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei. Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental. Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC. Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Intimem-se. Sem prejuízo, intime-se o apelado para se manifestar no prazo legal. Após, suba os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

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