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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0812716-84.2025.8.19.0021 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ISRAEL COELHO DE ALMEIDA Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado por ISRAEL COELHO DE ALMEIDA, cônjuge supérstite de LUIZA APARECIDA PEREIRA SOARES DE ALMEIDA, objetivando autorização judicial para promover, perante órgãos competentes, os atos necessários à baixa e encerramento da empresa DROGARIA SAÚDE E BEM ESTAR EIRELI) inscrita no CNPJ sob o n. 21.474.346/0001-00, com Inscrição Estadual nº 86.827.86-7, de titularidade da extinta. A certidão de óbito anexada no index. 179563942, comprova que o autor era casado com a de cujus e esta não deixou filhos. Consta anexado no index. 179563936 documento emitido pela JUCERJA, comprovando a vinculação da falecida LUIZA APARECIDA PEREIRA SOARES DE ALMEIDA à empresa cuja baixa se pretende, não havendo nos autos notícia de controvérsia entre sucessores, estando comprovada a inexistência destes conforme consta no atestado de óbito. No caso sob análise, a providência pretendida possui natureza eminentemente administrativa, destinando-se tão somente à regularização cadastral e ao encerramento formal da sociedade empresarial. Assim, verifico que não há óbice para concessão da medida. Ante o exposto, defiro o pedido autoral, e determino expedição de alvará autorizando o autor a praticar perante a Junta Comercial, Receita Federal, Município e demais órgãos públicos ou entidades competentes, todos os atos necessários baixa, dissolução e encerramento da empresaDROGARIA SAÚDE E BEM ESTAR EIRELI) inscrita no CNPJ sob o n. 21.474.346/0001-00, com Inscrição Estadual nº 86.827.86-7, autorizando o autor a proceder assinatura dos respectivos requerimentos, declarações e documentos necessários a diligência de baixa e encerramento, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários, eis que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Após expedição do alvará, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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