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0812714-42.2026.8.20.5004

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812714-42.2026.8.20.5004 Autor(a): JEANNE FURTADO AMARAL Réu: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos em correição. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia As rés suscitam preliminar de incompetência dos Juizados em virtude da complexidade do caso e necessidade de prova pericial no produto. Contudo, a fotografia apresentada não deixa dúvidas acerca do fato de que o produto chegou ao seu destino imprestável para uso, dispensando a produção de outras provas e autorizando o julgamento seguro no estado em que se encontra. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por EBAZAR e MERCADO PAGO, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira. A par disso, a legitimidade para a causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito. No caso, o autor atribui a estes réus responsabilidade pela comercialização e pelo vício do produto, procedimento do qual ambas as rés teriam participado. A existência, ou não, da responsabilidade alegada constitui questão relacionada ao mérito da demanda e será examinada a seguir. Já quanto a ZYNEX COMERCIO LTDA, é incontroverso que se trata de empresa diversa daquela que comercializou com a autora, que concordou com sua exclusão da lide, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A tese do EBAZAR e do MERCADO PAGO, de que não podem ser considerados como fornecedores, já que não comercializam ou fabricam produtos e serviços, não merece prosperar. O artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor lista as condutas típicas do fornecedor, entre as quais a comercialização de produtos, o que entendo ser o objetivo do Mercado Livre. Além disso, não resta dúvida de que a compra foi realizada na plataforma EBAZAR e paga através do MERCADO PAGO, ou seja, ambas as rés integraram a relação de consumo, especialmente a primeira, ao listar produtos e vendedores, apresentando sua nota e qualificação. Como dito, o CDC estabeleceu como regra a responsabilidade solidária de todos os que, de algum modo, participam do processo de fornecimento de produtos e mercadorias e, além disso, firmou a regra da responsabilidade objetiva e da facilitação de defesa do consumidor, sendo claro que, não localizado o fornecedor, cuja classificação como confiável e de boa reputação foi extraída exatamente do site operado pela empresa ré, não é possível excluir sua contribuição para o evento danoso. Nesse sentido, magistral a lição do Desembargador mineiro, no julgamento do processo 0216053-93.2008.8.13.0086, cujo voto, a seguir se transcreve em parte, com grifos acrescidos: Destarte, constata-se que o alto número de acessos ao "site" em tela e o conseqüente sucesso da atividade da 2ª ré, decorrem exatamente da confiança nela depositada pelos consumidores. Assim, ainda que de forma imprópria e indireta, participa da cadeia de consumo, não podendo auferir apenas os bônus da atividade, devendo também responder nos casos de falha, consubstanciada pela admissão do cadastro de uma loja inidônea. Conforme acentuado pelo julgador acima indicado, é sabido que a indicação dos nomes de determinadas empresas em sua página não ocorre de forma aleatória e descompromissada, mas após a realização de um contrato, pela qual o “Mercado Livre” é remunerado mediante comissão. Desse modo, ainda que não aufira lucros diretamente do consumidor, o demandado é remunerado pelo anúncio e pela venda dos produtos anunciados em seu site, o que está intrinsecamente vinculado à relação de confiança estabelecida com o cliente e da boa reputação de que goza o site do requerido. Cumpre esclarecer também que o Mercado Pago oferece alguns meios através do qual se buscará o ressarcimento do consumidor, em caso de problema na entrega da mercadoria. No caso dos autos, no entanto, a autora ficou impedido de solicitar o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago, por regra da plataforma que a direcionou diretamente para o vendedor, o qual tampouco deu assistência à requerente, mesmo estando evidente o descumprimento da oferta. Assim, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade dos réus por contratarem e intermediarem negócio e pagamento com empresa inidônea, especialmente quando o contrato foi descumprido de forma unilateral sem justificativa, não podendo ser os réus serem considerados terceiros na prestação do serviço, conforme acentuado acima. Por fim, transcrevo as seguintes ementas, que sintetizam o pensamento aqui defendido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE COMPRA EVENDA VIRTUAL "MERCADO LIVRE". VENDEDOR CADASTRADO QUE RECEBE O PAGAMENTO E NÃO ENVIA O PRODUTO AO COMPRADOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, embora a relação estabelecida entre a autora e o réu não ocorra mediante remuneração direta, ou seja, o pagamento por aquela pelo serviço disponibilizado por este. Ocorre que o conceito de remuneração, para fins de aplicação do art. 3º, § 2º, do CDC, permite interpretação mais ampla, em favor do consumidor, para abranger a remuneração indireta, como acontece na espécie, em que o requerido não recebe valores diretamente do autor, mas do vendedor que realizou negócio de compra e venda com o autor por intermédio de anúncio de produto à venda em seu sítio eletrônico. Há uma remuneração do serviço prestado pela demandada, pois os Termos e Condições Gerais de Uso do Mercado Livre estabelece que o vendedor pagará comissão pela negociação concretizada, dentre outras formas de remuneração. Assim, o autor paga, ainda que indiretamente, pelo serviço prestado pela demandada, pois ao vendedor impõe-se o pagamento de uma comissão pelo negócio concretizado. - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA VIRTUAL - Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A empresa responde pelos danos quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo. Caso em que se evidenciou o defeito do serviço, em razão da não entrega de produto anunciado no site de compra e venda virtual da demandada, cujo pagamento do preço fora devidamente efetuado pelo autor. Ato ilícito configurado. Responsabilidade pelo defeito no serviço de intermediação de compra e venda virtual colocado no mercado de consumo pela demandada Mercado Livre. Comprovados os danos materiais, nos termos dos artigos 927 e 944 do CC, deve a ré indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. - DANOS MORAIS - INOCORRENTES - Não é todo descumprimento contratual que implica o dever de indenização por danos morais. Hipótese dos autos em que não há prova de que os danos realmente tenham ocorrido. Meros dissabores, sem prova do efetivo abalo à esfera jurídica do consumidor, não ensejam o dever de indenizar. Precedentes. - PREQUESTIONAMENTO - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, tampouco mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais elencados pelo recorrente, bastado declinar os motivos que fundamentam a decisão. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042195354, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 10/08/2011) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE FAX VIA INTERNET. NÃO-ENTREGA DE MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. LEGITIMIDADE DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E RECEBE UMA COMISSÃO DO ANUNCIANTE, QUANDO CONCRETIZADO O NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. O RÉU, NA QUALIDADE DE MANTENEDOR DO MEIO ELETRÔNICO EM QUE SE CONSUMOU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS TERMOS DA AVENÇA, MORMENTE, NO PRESENTE CASO, EM QUE RECEBE COMISSÃO SOBRE AS VENDAS CONCRETIZADAS. 2. O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, DE APRESENTAR O PRODUTO AO CONSUMIDOR E INTERMEDIAR NEGÓCIO JURÍDICO, RECEBENDO COMISSÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO, ENQUADRA-SE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 3º, §2º, DA LEI 8078/90). 3. MERECE CONFIRMAÇÃO SENTENÇA QUE CONDENOU A INTERMEDIADORA A INDENIZAR CONSUMIDOR PELO NÃO-RECEBIMENTO DE PRODUTO ADQUIRIDO EM SITE DE INTERNET DE RESPONSABILIDADE DAQUELA. REJEITADA A PRELIMINAR, APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016093080, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/11/2006) Assim, sendo evidente que o produto foi entregue completamente impróprio para o uso ao que se destinava, assiste à autora o direito ao reembolso do valor pago, sendo dispensada neste caso a devolução do bem, pelo estado em que se encontrava. Com relação aos danos morais, reputo insubsistente a alegação da autora. Em que pese o descumprimento do contrato por parte doa réua, não vislumbro a ocorrência dos alegados danos, em especial porque não se tratava de produto essencial, e os valores pagos não foram capazes de comprometer a subsistência da requerente. Assim, mesmo se considerarmos o inadimplemento contratual, não verifico que tal fato seja capaz de repercutir na esfera dos direitos da personalidade a ponto de impor ao fornecedor o dever de indenizar. CONCLUSÃO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta ação para condenar EBAZAR e do MERCADO PAGO, solidariamente, à restituição de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos) além do que se vencer no curso do processo, acrescidas de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar de 14/05//2026, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à empresa ZYNEX COMERCIO LTDA com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812714-42.2026.8.20.5004 Autor(a): JEANNE FURTADO AMARAL Réu: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos em correição. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia As rés suscitam preliminar de incompetência dos Juizados em virtude da complexidade do caso e necessidade de prova pericial no produto. Contudo, a fotografia apresentada não deixa dúvidas acerca do fato de que o produto chegou ao seu destino imprestável para uso, dispensando a produção de outras provas e autorizando o julgamento seguro no estado em que se encontra. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por EBAZAR e MERCADO PAGO, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira. A par disso, a legitimidade para a causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito. No caso, o autor atribui a estes réus responsabilidade pela comercialização e pelo vício do produto, procedimento do qual ambas as rés teriam participado. A existência, ou não, da responsabilidade alegada constitui questão relacionada ao mérito da demanda e será examinada a seguir. Já quanto a ZYNEX COMERCIO LTDA, é incontroverso que se trata de empresa diversa daquela que comercializou com a autora, que concordou com sua exclusão da lide, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A tese do EBAZAR e do MERCADO PAGO, de que não podem ser considerados como fornecedores, já que não comercializam ou fabricam produtos e serviços, não merece prosperar. O artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor lista as condutas típicas do fornecedor, entre as quais a comercialização de produtos, o que entendo ser o objetivo do Mercado Livre. Além disso, não resta dúvida de que a compra foi realizada na plataforma EBAZAR e paga através do MERCADO PAGO, ou seja, ambas as rés integraram a relação de consumo, especialmente a primeira, ao listar produtos e vendedores, apresentando sua nota e qualificação. Como dito, o CDC estabeleceu como regra a responsabilidade solidária de todos os que, de algum modo, participam do processo de fornecimento de produtos e mercadorias e, além disso, firmou a regra da responsabilidade objetiva e da facilitação de defesa do consumidor, sendo claro que, não localizado o fornecedor, cuja classificação como confiável e de boa reputação foi extraída exatamente do site operado pela empresa ré, não é possível excluir sua contribuição para o evento danoso. Nesse sentido, magistral a lição do Desembargador mineiro, no julgamento do processo 0216053-93.2008.8.13.0086, cujo voto, a seguir se transcreve em parte, com grifos acrescidos: Destarte, constata-se que o alto número de acessos ao "site" em tela e o conseqüente sucesso da atividade da 2ª ré, decorrem exatamente da confiança nela depositada pelos consumidores. Assim, ainda que de forma imprópria e indireta, participa da cadeia de consumo, não podendo auferir apenas os bônus da atividade, devendo também responder nos casos de falha, consubstanciada pela admissão do cadastro de uma loja inidônea. Conforme acentuado pelo julgador acima indicado, é sabido que a indicação dos nomes de determinadas empresas em sua página não ocorre de forma aleatória e descompromissada, mas após a realização de um contrato, pela qual o “Mercado Livre” é remunerado mediante comissão. Desse modo, ainda que não aufira lucros diretamente do consumidor, o demandado é remunerado pelo anúncio e pela venda dos produtos anunciados em seu site, o que está intrinsecamente vinculado à relação de confiança estabelecida com o cliente e da boa reputação de que goza o site do requerido. Cumpre esclarecer também que o Mercado Pago oferece alguns meios através do qual se buscará o ressarcimento do consumidor, em caso de problema na entrega da mercadoria. No caso dos autos, no entanto, a autora ficou impedido de solicitar o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago, por regra da plataforma que a direcionou diretamente para o vendedor, o qual tampouco deu assistência à requerente, mesmo estando evidente o descumprimento da oferta. Assim, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade dos réus por contratarem e intermediarem negócio e pagamento com empresa inidônea, especialmente quando o contrato foi descumprido de forma unilateral sem justificativa, não podendo ser os réus serem considerados terceiros na prestação do serviço, conforme acentuado acima. Por fim, transcrevo as seguintes ementas, que sintetizam o pensamento aqui defendido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE COMPRA EVENDA VIRTUAL "MERCADO LIVRE". VENDEDOR CADASTRADO QUE RECEBE O PAGAMENTO E NÃO ENVIA O PRODUTO AO COMPRADOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, embora a relação estabelecida entre a autora e o réu não ocorra mediante remuneração direta, ou seja, o pagamento por aquela pelo serviço disponibilizado por este. Ocorre que o conceito de remuneração, para fins de aplicação do art. 3º, § 2º, do CDC, permite interpretação mais ampla, em favor do consumidor, para abranger a remuneração indireta, como acontece na espécie, em que o requerido não recebe valores diretamente do autor, mas do vendedor que realizou negócio de compra e venda com o autor por intermédio de anúncio de produto à venda em seu sítio eletrônico. Há uma remuneração do serviço prestado pela demandada, pois os Termos e Condições Gerais de Uso do Mercado Livre estabelece que o vendedor pagará comissão pela negociação concretizada, dentre outras formas de remuneração. Assim, o autor paga, ainda que indiretamente, pelo serviço prestado pela demandada, pois ao vendedor impõe-se o pagamento de uma comissão pelo negócio concretizado. - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA VIRTUAL - Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A empresa responde pelos danos quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo. Caso em que se evidenciou o defeito do serviço, em razão da não entrega de produto anunciado no site de compra e venda virtual da demandada, cujo pagamento do preço fora devidamente efetuado pelo autor. Ato ilícito configurado. Responsabilidade pelo defeito no serviço de intermediação de compra e venda virtual colocado no mercado de consumo pela demandada Mercado Livre. Comprovados os danos materiais, nos termos dos artigos 927 e 944 do CC, deve a ré indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. - DANOS MORAIS - INOCORRENTES - Não é todo descumprimento contratual que implica o dever de indenização por danos morais. Hipótese dos autos em que não há prova de que os danos realmente tenham ocorrido. Meros dissabores, sem prova do efetivo abalo à esfera jurídica do consumidor, não ensejam o dever de indenizar. Precedentes. - PREQUESTIONAMENTO - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, tampouco mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais elencados pelo recorrente, bastado declinar os motivos que fundamentam a decisão. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042195354, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 10/08/2011) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE FAX VIA INTERNET. NÃO-ENTREGA DE MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. LEGITIMIDADE DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS E RECEBE UMA COMISSÃO DO ANUNCIANTE, QUANDO CONCRETIZADO O NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. O RÉU, NA QUALIDADE DE MANTENEDOR DO MEIO ELETRÔNICO EM QUE SE CONSUMOU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS TERMOS DA AVENÇA, MORMENTE, NO PRESENTE CASO, EM QUE RECEBE COMISSÃO SOBRE AS VENDAS CONCRETIZADAS. 2. O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, DE APRESENTAR O PRODUTO AO CONSUMIDOR E INTERMEDIAR NEGÓCIO JURÍDICO, RECEBENDO COMISSÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO, ENQUADRA-SE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 3º, §2º, DA LEI 8078/90). 3. MERECE CONFIRMAÇÃO SENTENÇA QUE CONDENOU A INTERMEDIADORA A INDENIZAR CONSUMIDOR PELO NÃO-RECEBIMENTO DE PRODUTO ADQUIRIDO EM SITE DE INTERNET DE RESPONSABILIDADE DAQUELA. REJEITADA A PRELIMINAR, APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016093080, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/11/2006) Assim, sendo evidente que o produto foi entregue completamente impróprio para o uso ao que se destinava, assiste à autora o direito ao reembolso do valor pago, sendo dispensada neste caso a devolução do bem, pelo estado em que se encontrava. Com relação aos danos morais, reputo insubsistente a alegação da autora. Em que pese o descumprimento do contrato por parte doa réua, não vislumbro a ocorrência dos alegados danos, em especial porque não se tratava de produto essencial, e os valores pagos não foram capazes de comprometer a subsistência da requerente. Assim, mesmo se considerarmos o inadimplemento contratual, não verifico que tal fato seja capaz de repercutir na esfera dos direitos da personalidade a ponto de impor ao fornecedor o dever de indenizar. CONCLUSÃO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta ação para condenar EBAZAR e do MERCADO PAGO, solidariamente, à restituição de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos) além do que se vencer no curso do processo, acrescidas de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar de 14/05//2026, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à empresa ZYNEX COMERCIO LTDA com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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