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0812708-10.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812708-10.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Id 101510069), alegando vícios na sentença proferida no Id 100725845. Intimado para se manifestar, decorreu o prazo sem manifestação do embargado. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, pois não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade a ser sanada na sentença, haja vista que os pontos alegados foram tratados e fundamentados na sentença, devendo assim ser manejado o recurso hábil para tanto. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor/depositário do fundo (LC nº 8/1970, art. 5º). O STJ, no Tema Repetitivo nº 1 .300, consolidou que cabe ao participante comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento e ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, inexistindo margem para redistribuição do ônus probatório. A controvérsia reside na legalidade das movimentações e na correção das conversões monetárias, matérias eminentemente de direito e de cálculo aritmético simples sobre índices oficiais, não servindo a prova técnica como expediente investigativo genérico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADA . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Humberto da Silva Meireles contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, referentes a supostos descontos indevidos e incorreções na atualização monetária de valores vinculados à conta do PASEP, bem como pedido de condenação em danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de saques indevidos e de incorreções na atualização do saldo do PASEP; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art . 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor/depositário do fundo (LC nº 8/1970, art. 5º). 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1 .300, consolidou que cabe ao participante comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento, e ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, inexistindo margem para redistribuição do ônus probatório. 5. Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índices diversos dos fixados legalmente (como o IPCA-E), em desconformidade com o art. 3º da LC nº 26/1975 e com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, o que inviabiliza a demonstração de irregularidade na correção monetária . 6. A ausência de indicação específica de datas ou valores de saques supostamente indevidos, aliada à apresentação de planilhas unilaterais sem respaldo documental, não atende ao dever de prova mínima exigido. 7. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexistem elementos indiciários suficientes de irregularidade, pois a prova técnica não pode servir como expediente investigativo genérico . 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal local confirma a improcedência das pretensões fundadas em alegações genéricas sem suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O autor deve comprovar minimamente a ocorrência de saques ou irregularidades na conta do PASEP, não sendo possível inverter ou redistribuir o ônus probatório. 2 .A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 3.A utilização de índices de correção monetária diversos dos fixados em lei não configura prova válida de irregularidade. 4 .O indeferimento de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; LC nº 8/1970, art . 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2 .162.198, 2.162.222 e 2 .162.223); TJAC, Apelação Cível nº 0001920-65.2024.8 .01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j . 12.07.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0700865-87.2019 .8.01.0009, Rel. Desª Regina Ferrari, j . 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07160623320248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) Embora afirme a existência de vícios no julgado, observo que o embargante objetiva a rediscussão da sentença com os presentes aclaratórios. Portanto, a meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo assim ser manejado o recurso hábil para tanto. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812708-10.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: MARILENE DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Id 101510069), alegando vícios na sentença proferida no Id 100725845. Intimado para se manifestar, decorreu o prazo sem manifestação do embargado. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, pois não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade a ser sanada na sentença, haja vista que os pontos alegados foram tratados e fundamentados na sentença, devendo assim ser manejado o recurso hábil para tanto. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor/depositário do fundo (LC nº 8/1970, art. 5º). O STJ, no Tema Repetitivo nº 1 .300, consolidou que cabe ao participante comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento e ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, inexistindo margem para redistribuição do ônus probatório. A controvérsia reside na legalidade das movimentações e na correção das conversões monetárias, matérias eminentemente de direito e de cálculo aritmético simples sobre índices oficiais, não servindo a prova técnica como expediente investigativo genérico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADA . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Humberto da Silva Meireles contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, referentes a supostos descontos indevidos e incorreções na atualização monetária de valores vinculados à conta do PASEP, bem como pedido de condenação em danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de saques indevidos e de incorreções na atualização do saldo do PASEP; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art . 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor/depositário do fundo (LC nº 8/1970, art. 5º). 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1 .300, consolidou que cabe ao participante comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento, e ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, inexistindo margem para redistribuição do ônus probatório. 5. Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índices diversos dos fixados legalmente (como o IPCA-E), em desconformidade com o art. 3º da LC nº 26/1975 e com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, o que inviabiliza a demonstração de irregularidade na correção monetária . 6. A ausência de indicação específica de datas ou valores de saques supostamente indevidos, aliada à apresentação de planilhas unilaterais sem respaldo documental, não atende ao dever de prova mínima exigido. 7. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexistem elementos indiciários suficientes de irregularidade, pois a prova técnica não pode servir como expediente investigativo genérico . 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal local confirma a improcedência das pretensões fundadas em alegações genéricas sem suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O autor deve comprovar minimamente a ocorrência de saques ou irregularidades na conta do PASEP, não sendo possível inverter ou redistribuir o ônus probatório. 2 .A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 3.A utilização de índices de correção monetária diversos dos fixados em lei não configura prova válida de irregularidade. 4 .O indeferimento de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; LC nº 8/1970, art . 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2 .162.198, 2.162.222 e 2 .162.223); TJAC, Apelação Cível nº 0001920-65.2024.8 .01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j . 12.07.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0700865-87.2019 .8.01.0009, Rel. Desª Regina Ferrari, j . 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07160623320248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) Embora afirme a existência de vícios no julgado, observo que o embargante objetiva a rediscussão da sentença com os presentes aclaratórios. Portanto, a meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo assim ser manejado o recurso hábil para tanto. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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