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0812707-46.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0812707-46.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DOS SANTOS MACHADO, MARTA TRINDADE MACHADO RÉU: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI) 1- Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2- Pela análise da sentença proferida, verifico que assiste parcial razão aos embargantes. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante no tocante à ordem de compensação determinada na sentença. Com efeito, os comprovantes anexados pela ré sob o Id 261314264 dizem respeito a transferências/DOCs efetuados nos anos de 2012 a 2014, guardando relação com tratativas financeiras passadas e estranhas ao período/contrato efetivamente questionado e declarado nulo nesta demanda (Contrato nº 000013727310 - ID 261314259 - página 3). Com relação ao pedido de repetição em dobro do indébito, inexiste omissão ou contradição na fundamentação, tratando-se de mero inconformismo quanto à tese jurídica adotada pelo Juízo, que aplicou a restituição na forma simples, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos (ID 288785373), com efeitos infringentes, para alterar o 1º parágrafo do dispositivo da sentença de ID 287837315, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes no tocante ao contrato objeto da lide (Contrato nº 000013727310), bem como determinar o seu CANCELAMENTO definitivo; B) CONDENAR o Réu à restituição simples à parte autora de todos os valores indevidamente descontados em folha decorrentes do referido contrato, respeitado o período quinquenal não atingido pela prescrição, devidamente corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação; C) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a contar da data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Todos os consectários legais incidentes na condenação deverão observar a forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 3- No mais, permanece a sentença tal como lançada. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de setembro de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular

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