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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0812707-36.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA NOGUEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARILENE DA SILVA NOGUEIRA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual pretende a implementação do piso nacional do magistério aos seus vencimentos/proventos. Narrou que é servidora pública estadual aposentada no cargo professor docente I (matrícula nº 00-0076411-8) na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido aposentada em 12/11/1997. Asseverou que os réus pagam o vencimento base da autora em valor inferior ao estipulado para o piso nacional do magistério público para educação básica na Lei 11.738/2008. Concluiu que o valor de seus vencimentos/proventos para categoria em que se enquadra está defasado. Requereu a concessão da tutela de evidência e de urgência com vias a implementarem o piso nacional do magistério com os reflexos advindos do plano de carreira previstos em lei sobre o valor do vencimento base, proporcionalmente à carga horária respectiva. No mérito, requer a confirmação da tutela, e sejam os réus condenados a pagar a diferença sobre os proventos de aposentadoria, bem como a diferença sobre o adicional por tempo de serviço, relativos a todo período não alcançado pelo prazo prescricional. A petição inicial seguiu com os documentos do id. 163452273 a 163454670. Decisão indeferindo a tutela de evidência conforme id. 163641824. Decisão decretando a revelia dos réus, id. 208661123. Contestação conjunta apresentada pelos réus (id. 209463992) na qual alegam, preliminarmente, a prejudicialidade em razão de incidente de assunção de competência (IAC), de ação civil pública em trâmite e necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 213972973. Manifestação do Ministério Público informando que não possui interesse em intervir no presente feito, id. 227666599. Manifestação da parte autora em provas requerendo o julgamento da lide, id. 285560100. Certidão cartorária (id. 302310202) informando que a parte ré não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, passo ao exame das preliminares e do mérito na forma do art. 355, I do CPC. No que tange a preliminar de suspensão devido a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos, não havendo que se falar em incidência automática do artigo 1.035, (sec)5º, do Código de Processo Civil. O STF já manifestou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral não implica em paralisação automática de todas as ações que versem sobre a mesma temática, sendo discricionariedade do relator do Recurso Extraordinário: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOSPELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no (sec) 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". 2. Considerando que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 979.962 RG, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há que se falar em suspensão automática do prazo prescricional. 3. Agravo regimental desprovido." (STF - AgR RE: 1.013.001/PR, Relator: Ministro Edson Fachin, Data de Julgamento: 12/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 26- 04-2019). Alegam, ainda, os réus que demandaria a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação coletiva. A preliminar suscitada na contestação também não merece acolhimento. No ponto suscitado deve ser destacada a redação do art. 104 da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor que tem a seguinte redação: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, SE NÃO FOR REQUERIDA SUA SUSPENSÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA." O art. 104 do CDC tem sua redação direcionada para as ações coletivas que contenham interesses ou direitos difusos e coletivos em sentido estrito. No presente caso, o direito perseguido pela parte autora é considerado individual homogêneo e divisível, consequentemente, não é necessária a suspensão do feito. Passo ao exame do mérito. O art. 206, VIII da Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que é obrigatória a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Destaquei) Por sua vez, o recente artigo 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 também reafirma que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". A lei 11.738/2008 veio para regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Referida lei é expressa em afirmar (art. 2º, (sec)1º) que o piso salarial profissional nacional é: "O VALOR ABAIXO DO QUAL a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODERÃO FIXAR O VENCIMENTO INICIAL das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A constitucionalidade da referida lei foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois esta criava obrigação para os demais entes federativos sem que observasse o impacto financeiro causado, o que violaria o pacto federativo. O STF, ao julgar a ADI nº 4167, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, devendo esta ser obedecida por todos os entes federados. Nesse sentido, a decisão da ADI 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. competência da união para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." Assim, o STF decidiu não somente que a lei é constitucional, mas que também o valor do piso salarial deve ser com base no vencimento do profissional e não com base em sua remuneração global. Para recompor o piso nacional, a lei 11.738/08 prevê a sua atualização anual a partir do ano de 2009, conforme se infere do art. 5º da lei, abaixo transcrito: "Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007." Sendo assim, é feita, anualmente, a revisão dos valores do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, o que impacta diretamente no piso estadual, bem como no piso municipal. A parte autora, por sua vez, alega que o piso nacional impacta diretamente em sua remuneração, pois seus vencimentos/proventos se encontram defasados em razão da omissão estatal em revisar os vencimentos da categoria de acordo com a lei federal e a lei estadual. Para tanto, alega que o Estado do Rio de Janeiro editou as leis nºs 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014 onde foram previstos os cargos, a carga horária, bem como o vencimento de cada cargo com a respectiva referência, sendo guardado interstício de 12% (doze por cento) entre as referências em razão da progressão na carreira. Afirma, ainda, a parte autora que, em razão da revisão anual do piso nacional do magistério, seus vencimentos devem ser aumentados na mesma proporção, pois há lei estadual que prevê o plano de carreira do magistério, devendo ser guardado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou através do Resp. 1.426.210/RS, adotando a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 911) que, em havendo legislação local, o piso nacional do magistério deverá ter incidência automática em toda a carreira. No caso dos autos, as leis acima mencionadas determinam que seja guardada a diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira. Assim, aumentando o piso nacional consequentemente aumentam-se os demais níveis da carreira. Confira-se a tese firmada: TEMA 911 STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS." Destarte, entendo evidenciado o direito da parte autora em ver adequado o seu vencimento/provento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com seu cargo, sua carga horária e sua referência, tendo por base o piso salarial nacional, aplicando-se o interstício de 12% entre referências. Inclusive, este é o posicionamento do E. TJRJ: "0001016-85.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/04/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI Nº 4167/DF). 1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, e subsequente nulidade da sentença por incompetência da Justiça Estadual, que se afasta. 2. Não demonstrada a impossibilidade financeiro-orçamentária, a que alude o art. 4º da Lei nº 11.738/08, não podendo o Apelante se socorrer vagamente da crise financeira que assola o Estado. 3. Nos termos do art. 206, inciso VIII e parágrafo único da CF c/c art. 60 III, "e" da ADCT, o piso salarial para os profissionais da educação escolar pública será definido nos termos de lei federal. 4. Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, declarada constitucional pelo o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF. 5. E. STJ, no julgamento do RESp 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 6. Observância obrigatória dos julgados, nos termos do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015. 7. Sendo a jornada de trabalho de 22 horas semanais, o piso inicial será estabelecido de forma proporcional, nos termos do (sec)1º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 8. Presença dos pressupostos da tutela de evidência, consoante artigo 311 do CPC. 9. Considerando a iliquidez do comando judicial, a sentença merece pequeno reparo, para que a definição do percentual de honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado." "0012472-88.2020.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR. PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4167 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO SOB O TEMA 911. RESP 1426210. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PLANO DE CARREIRA ESTRUTURADO DE FORMA ESCALONADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 1.614/1990 E, POSTERIORMENTE, PELAS LEIS Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez que foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, sobre o mesmo tema, não cabe a pleiteada suspensão da ação. 2. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, fixando em sede de embargos de declaração a modulação de efeitos a partir de 27/04/2011. 3. O STJ pacificou a matéria em recurso sob o regime de recursos repetitivos, RESp 1426210, sob o Tema 911, fixando o entendimento de que "a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4. A Lei nº 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais que menciona em 2014, dentre estes os professores, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, ou seja, Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009, mantendo o critério. 5. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, o piso nacional vigente deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles. 6. Observância do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e proporcionalidade do vencimento pago pelo ente estadual à carga horária de trabalho da autora. 7. Inexistência de violação à Sumula vinculante nº 37 do STF, posto que não se trata aqui de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mas de adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional da educação. 8. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42 do STF, eis que não se configura vinculação de vencimentos à correção monetária, mas adequação ao piso nacional do magistério. 9. Vencimento básico percebido pela autora apelada que deve equivaler a 62,5% do piso nacional de professor, posto que ocupante de cargo de professor inspetor escolar, nível 06, com carga horária de 25 horas semanais. 10. Incidência da adequação do piso salarial na carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, segundo as leis estaduais 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, observada a proporção dos valores de acordo com a carga horária e o cargo. 11. Previsão de complementação da integralização, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008. 12. Autora que apresentou contracheque contendo as informações necessárias à confrontação com o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, atualizado pelas Portarias do Ministério da Educação. 13. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. 14. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, porquanto na hipótese de improcedência do pedido é possível o desconto de valores recebidos antecipadamente pela autora agravante, conforme posicionamento do STJ espelhado no AgInt no AgInt no AREsp 1609657/MS, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/03/2021. 15. Regime de juros e correção monetária em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 16. Em remessa necessária, merece reparo a sentença que fixou o IPCA-E apenas a contar de 1º/09/2020, devendo, entretanto, incidir desde cada diferença devida, a contar de janeiro de 2018, a ser apurado em liquidação. 17. Percentual dos honorários advocatícios que será fixado em liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, (sec) 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, deixando-se, assim, de majorar os honorários em sede recursal. 18. Reforma parcial da sentença em remessa necessária para estabelecer a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária desde cada diferença devida. 19. Desprovimento do recurso. Ressalto, ainda, a ausência de violação da súmula vinculante nº 37 do STF. Referida súmula tem a seguinte redação: SV 37 STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No presente caso, não se está a aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim em aumentar os vencimentos com base na lei existente que determina que deve ser guardada diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira. Por fim, no tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária, há que se notar que não fora demonstrada nos autos a limitação orçamentária alegada, devendo ser ressaltado que eventual inviabilidade poderá ser complementada pela União, desde que devidamente cumprido o art. 4º da lei 11.738/2008. No caso posto, a Lei Estadual nº 5.539/2009, que regulamenta o plano de carreira do magistério público estadual, estabelece, em seu artigo 3º, que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências: Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Assim, tem-se que o magistério público da educação básica estadual atende à disposição do artigo 6º da Lei nº 11.738/2008: Art. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. A mencionada lei federal estabelece em seu artigo 2º, (sec) 1º, que o piso nacional é aplicado aos professores com carga horária de 40 horas semanais, sendo que, para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional, conforme (sec)3º: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) (sec) 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo". III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora com reflexo sobre o adicional por tempo de serviço devido à razão de 45%, de acordo com o vencimento-base fixado pela Lei Estadual nº. 9.436/2021, professor docente I - matrícula nº 00-0076411-8, o qual deverá ser calculado de acordo com a carga horária da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro (observada a matrícula nº 00-0076411-8, produza ainda seus reflexos em todas as gratificações vinculadas ao salário base da autora a exemplo do triênio, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvados os descontos tributários obrigatórios, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, relativa aos períodos anteriores, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento dos item 'a' supra, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam: juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas e em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, (sec)(sec) 2º e 4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se e intimem-se TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
2026-09-14 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0812707-36.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA NOGUEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARILENE DA SILVA NOGUEIRA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual pretende a implementação do piso nacional do magistério aos seus vencimentos/proventos. Narrou que é servidora pública estadual aposentada no cargo professor docente I (matrícula nº 00-0076411-8) na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido aposentada em 12/11/1997. Asseverou que os réus pagam o vencimento base da autora em valor inferior ao estipulado para o piso nacional do magistério público para educação básica na Lei 11.738/2008. Concluiu que o valor de seus vencimentos/proventos para categoria em que se enquadra está defasado. Requereu a concessão da tutela de evidência e de urgência com vias a implementarem o piso nacional do magistério com os reflexos advindos do plano de carreira previstos em lei sobre o valor do vencimento base, proporcionalmente à carga horária respectiva. No mérito, requer a confirmação da tutela, e sejam os réus condenados a pagar a diferença sobre os proventos de aposentadoria, bem como a diferença sobre o adicional por tempo de serviço, relativos a todo período não alcançado pelo prazo prescricional. A petição inicial seguiu com os documentos do id. 163452273 a 163454670. Decisão indeferindo a tutela de evidência conforme id. 163641824. Decisão decretando a revelia dos réus, id. 208661123. Contestação conjunta apresentada pelos réus (id. 209463992) na qual alegam, preliminarmente, a prejudicialidade em razão de incidente de assunção de competência (IAC), de ação civil pública em trâmite e necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 213972973. Manifestação do Ministério Público informando que não possui interesse em intervir no presente feito, id. 227666599. Manifestação da parte autora em provas requerendo o julgamento da lide, id. 285560100. Certidão cartorária (id. 302310202) informando que a parte ré não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Assim, passo ao exame das preliminares e do mérito na forma do art. 355, I do CPC. No que tange a preliminar de suspensão devido a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos, não havendo que se falar em incidência automática do artigo 1.035, (sec)5º, do Código de Processo Civil. O STF já manifestou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral não implica em paralisação automática de todas as ações que versem sobre a mesma temática, sendo discricionariedade do relator do Recurso Extraordinário: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOSPELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS, no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no (sec) 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". 2. Considerando que o Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 979.962 RG, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há que se falar em suspensão automática do prazo prescricional. 3. Agravo regimental desprovido." (STF - AgR RE: 1.013.001/PR, Relator: Ministro Edson Fachin, Data de Julgamento: 12/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 26- 04-2019). Alegam, ainda, os réus que demandaria a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação coletiva. A preliminar suscitada na contestação também não merece acolhimento. No ponto suscitado deve ser destacada a redação do art. 104 da lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor que tem a seguinte redação: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, SE NÃO FOR REQUERIDA SUA SUSPENSÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA." O art. 104 do CDC tem sua redação direcionada para as ações coletivas que contenham interesses ou direitos difusos e coletivos em sentido estrito. No presente caso, o direito perseguido pela parte autora é considerado individual homogêneo e divisível, consequentemente, não é necessária a suspensão do feito. Passo ao exame do mérito. O art. 206, VIII da Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que é obrigatória a instituição de piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Destaquei) Por sua vez, o recente artigo 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020 também reafirma que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". A lei 11.738/2008 veio para regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Referida lei é expressa em afirmar (art. 2º, (sec)1º) que o piso salarial profissional nacional é: "O VALOR ABAIXO DO QUAL a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODERÃO FIXAR O VENCIMENTO INICIAL das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A constitucionalidade da referida lei foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois esta criava obrigação para os demais entes federativos sem que observasse o impacto financeiro causado, o que violaria o pacto federativo. O STF, ao julgar a ADI nº 4167, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, devendo esta ser obedecida por todos os entes federados. Nesse sentido, a decisão da ADI 4.167/DF: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. competência da união para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." Assim, o STF decidiu não somente que a lei é constitucional, mas que também o valor do piso salarial deve ser com base no vencimento do profissional e não com base em sua remuneração global. Para recompor o piso nacional, a lei 11.738/08 prevê a sua atualização anual a partir do ano de 2009, conforme se infere do art. 5º da lei, abaixo transcrito: "Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007." Sendo assim, é feita, anualmente, a revisão dos valores do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, o que impacta diretamente no piso estadual, bem como no piso municipal. A parte autora, por sua vez, alega que o piso nacional impacta diretamente em sua remuneração, pois seus vencimentos/proventos se encontram defasados em razão da omissão estatal em revisar os vencimentos da categoria de acordo com a lei federal e a lei estadual. Para tanto, alega que o Estado do Rio de Janeiro editou as leis nºs 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014 onde foram previstos os cargos, a carga horária, bem como o vencimento de cada cargo com a respectiva referência, sendo guardado interstício de 12% (doze por cento) entre as referências em razão da progressão na carreira. Afirma, ainda, a parte autora que, em razão da revisão anual do piso nacional do magistério, seus vencimentos devem ser aumentados na mesma proporção, pois há lei estadual que prevê o plano de carreira do magistério, devendo ser guardado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou através do Resp. 1.426.210/RS, adotando a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 911) que, em havendo legislação local, o piso nacional do magistério deverá ter incidência automática em toda a carreira. No caso dos autos, as leis acima mencionadas determinam que seja guardada a diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira. Assim, aumentando o piso nacional consequentemente aumentam-se os demais níveis da carreira. Confira-se a tese firmada: TEMA 911 STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS." Destarte, entendo evidenciado o direito da parte autora em ver adequado o seu vencimento/provento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com seu cargo, sua carga horária e sua referência, tendo por base o piso salarial nacional, aplicando-se o interstício de 12% entre referências. Inclusive, este é o posicionamento do E. TJRJ: "0001016-85.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/04/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF (ADI Nº 4167/DF). 1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, e subsequente nulidade da sentença por incompetência da Justiça Estadual, que se afasta. 2. Não demonstrada a impossibilidade financeiro-orçamentária, a que alude o art. 4º da Lei nº 11.738/08, não podendo o Apelante se socorrer vagamente da crise financeira que assola o Estado. 3. Nos termos do art. 206, inciso VIII e parágrafo único da CF c/c art. 60 III, "e" da ADCT, o piso salarial para os profissionais da educação escolar pública será definido nos termos de lei federal. 4. Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, declarada constitucional pelo o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF. 5. E. STJ, no julgamento do RESp 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 6. Observância obrigatória dos julgados, nos termos do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015. 7. Sendo a jornada de trabalho de 22 horas semanais, o piso inicial será estabelecido de forma proporcional, nos termos do (sec)1º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 8. Presença dos pressupostos da tutela de evidência, consoante artigo 311 do CPC. 9. Considerando a iliquidez do comando judicial, a sentença merece pequeno reparo, para que a definição do percentual de honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado." "0012472-88.2020.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR. PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4167 COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO SOB O TEMA 911. RESP 1426210. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PLANO DE CARREIRA ESTRUTURADO DE FORMA ESCALONADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 1.614/1990 E, POSTERIORMENTE, PELAS LEIS Nº 5.539/2009 E Nº 6.834/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez que foi proferida sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, sobre o mesmo tema, não cabe a pleiteada suspensão da ação. 2. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, fixando em sede de embargos de declaração a modulação de efeitos a partir de 27/04/2011. 3. O STJ pacificou a matéria em recurso sob o regime de recursos repetitivos, RESp 1426210, sob o Tema 911, fixando o entendimento de que "a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4. A Lei nº 6.834/2014, ao majorar o vencimento base das categorias funcionais que menciona em 2014, dentre estes os professores, não revogou as legislações anteriores que tratam do escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, ou seja, Leis nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009, mantendo o critério. 5. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, o piso nacional vigente deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles. 6. Observância do piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e proporcionalidade do vencimento pago pelo ente estadual à carga horária de trabalho da autora. 7. Inexistência de violação à Sumula vinculante nº 37 do STF, posto que não se trata aqui de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mas de adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional da educação. 8. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42 do STF, eis que não se configura vinculação de vencimentos à correção monetária, mas adequação ao piso nacional do magistério. 9. Vencimento básico percebido pela autora apelada que deve equivaler a 62,5% do piso nacional de professor, posto que ocupante de cargo de professor inspetor escolar, nível 06, com carga horária de 25 horas semanais. 10. Incidência da adequação do piso salarial na carreira e reflexo sobre as demais vantagens e gratificações, segundo as leis estaduais 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, observada a proporção dos valores de acordo com a carga horária e o cargo. 11. Previsão de complementação da integralização, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008. 12. Autora que apresentou contracheque contendo as informações necessárias à confrontação com o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, atualizado pelas Portarias do Ministério da Educação. 13. Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC. 14. Não há que se cogitar em irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, porquanto na hipótese de improcedência do pedido é possível o desconto de valores recebidos antecipadamente pela autora agravante, conforme posicionamento do STJ espelhado no AgInt no AgInt no AREsp 1609657/MS, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/03/2021. 15. Regime de juros e correção monetária em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 16. Em remessa necessária, merece reparo a sentença que fixou o IPCA-E apenas a contar de 1º/09/2020, devendo, entretanto, incidir desde cada diferença devida, a contar de janeiro de 2018, a ser apurado em liquidação. 17. Percentual dos honorários advocatícios que será fixado em liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, (sec) 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida, deixando-se, assim, de majorar os honorários em sede recursal. 18. Reforma parcial da sentença em remessa necessária para estabelecer a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária desde cada diferença devida. 19. Desprovimento do recurso. Ressalto, ainda, a ausência de violação da súmula vinculante nº 37 do STF. Referida súmula tem a seguinte redação: SV 37 STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No presente caso, não se está a aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia, mas sim em aumentar os vencimentos com base na lei existente que determina que deve ser guardada diferença de 12% (doze por cento) entre as referências na carreira. Por fim, no tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária, há que se notar que não fora demonstrada nos autos a limitação orçamentária alegada, devendo ser ressaltado que eventual inviabilidade poderá ser complementada pela União, desde que devidamente cumprido o art. 4º da lei 11.738/2008. No caso posto, a Lei Estadual nº 5.539/2009, que regulamenta o plano de carreira do magistério público estadual, estabelece, em seu artigo 3º, que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências: Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Assim, tem-se que o magistério público da educação básica estadual atende à disposição do artigo 6º da Lei nº 11.738/2008: Art. 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. A mencionada lei federal estabelece em seu artigo 2º, (sec) 1º, que o piso nacional é aplicado aos professores com carga horária de 40 horas semanais, sendo que, para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional, conforme (sec)3º: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) (sec) 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo". III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora com reflexo sobre o adicional por tempo de serviço devido à razão de 45%, de acordo com o vencimento-base fixado pela Lei Estadual nº. 9.436/2021, professor docente I - matrícula nº 00-0076411-8, o qual deverá ser calculado de acordo com a carga horária da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro (observada a matrícula nº 00-0076411-8, produza ainda seus reflexos em todas as gratificações vinculadas ao salário base da autora a exemplo do triênio, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvados os descontos tributários obrigatórios, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, relativa aos períodos anteriores, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento dos item 'a' supra, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam: juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas e em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, (sec)(sec) 2º e 4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se e intimem-se TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular