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Processo 0812705-03.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812705-03.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VITOR ALMEIDA DE AGUIAR ADVOGADO DO AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402A Polo Passivo: ANA CRISTINA GULELMO MUNIZ ADVOGADOS DO AGRAVADO: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357A, CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044A Vistos, VITOR ALMEIDA DE AGUIAR interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de dano material n. 7005974-33.2025.8.22.0001, ajuizada em desfavor de ANA CRISTINA GULELMO MUNIZ. Combate a decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a declaração de preclusão do direito do ora agravante à produção da prova testemunhal, nos seguintes termos: […] Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu, INDEFIRO-A. Isso porque o despacho inicial (ID 116654744) advertiu expressamente as partes de que a não apresentação do rol de testemunhas devidamente qualificado, com endereço, no prazo assinalado, seria interpretada como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada audiência para tal fim. O réu, tanto na contestação/reconvenção (ID 136539252) quanto na última especificação de provas (ID 139743627), limitou-se a informar que arrolaria testemunhas "em momento processual oportuno" ou "oportunamente", sem jamais atender ao ônus de qualificação que lhe competia, malgrado a advertência expressa e a oportunidade que teve. Por esta razão, DECLARO PRECLUSO o direito do réu à produção de prova testemunhal. […] Sustenta o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, afirmando que a urgência decorre da proximidade da audiência de instrução e julgamento, designada para 29/09/2026, pois a apreciação da controvérsia somente em eventual apelação poderia resultar na necessidade de anulação da sentença e renovação da fase instrutória. No mérito, alega que não ocorreu preclusão, argumentando que, quando regularmente intimado para especificar as provas pretendidas, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, porém o ato ordinatório não determinou a apresentação simultânea do rol de testemunhas, não fixou prazo específico para essa providência e tampouco advertiu acerca da consequência de preclusão. Defende, ainda, que não lhe poderia ser oposto o prazo previsto em despacho anterior, pois tal pronunciamento foi proferido antes de sua citação e estabelecia prazo de quinze dias “a contar desta intimação”. Sustenta que, quando posteriormente passou a integrar a relação processual e foi intimado para especificar provas, seria necessária nova determinação clara e específica para apresentação do rol, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Aduz que a interpretação adotada na origem viola o contraditório, a ampla defesa, a boa-fé processual e a confiança legítima, além de configurar cerceamento de defesa. Ressalta que a prova testemunhal é pertinente à demonstração dos fatos controvertidos e que seu indeferimento decorreu exclusivamente do reconhecimento da preclusão, e não de eventual inutilidade ou caráter protelatório da prova. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar prazo para apresentação do rol de testemunhas, com a manutenção da audiência caso haja tempo hábil ou, subsidiariamente, sua suspensão ou redesignação. No mérito, pretende o provimento do recurso para afastar definitivamente a preclusão e assegurar a produção da prova testemunhal. É o relatório. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O art. 1.015 do CPC, que apresenta rol taxativo sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento, estabelece que: CPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (destaquei) VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (destaquei) XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se lê no trecho em destaque, somente é cabível o recurso de agravo de instrumento da decisão que versa sobre distribuição do ônus probatório, não sendo possível o manejo do recurso da decisão que indefere a produção da prova pleiteada pela parte. No caso, a insurgência recursal é dirigida contra decisão que reconheceu a preclusão e, por consequência, obstou a produção da prova testemunhal requerida pelo agravante, entendimento mantido após a rejeição dos embargos de declaração. A controvérsia, portanto, diz respeito à produção de prova testemunhal, matéria que não se encontra inserida nas hipóteses de recorribilidade imediata, previstas no art. 1.015 do CPC. Não se pode confundir decisão que altera a atribuição do ônus da prova, recorrível por agravo de instrumento por expressa previsão do inciso XI do art. 1.015 do CPC, com decisão que indefere ou impede a produção da prova pretendida pela parte, a qual, em regra, não se sujeita à recorribilidade imediata. A propósito: TJRO. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória n. 7001053-11.2024.8.22.0019, que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal. Sustenta a necessidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, alegando-se violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como prejuízo à parte em virtude da supressão probatória. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema n. 988. 4. A decisão que indefere produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco caracteriza urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, por se tratar de matéria que pode ser suscitada em apelação sem risco de inutilidade. 5. O agravante não apresenta fundamentos novos ou capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, portanto, não há ilegalidade ou erro material a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. […] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801516-62.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 21/07/2025) [g.n.] TJRO. EMENTA. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Indeferimento de prova oral. Ausência de previsão legal. Rol taxativo. Não cabimento. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Urgência. Não demonstrada. Não conhecimento. Mantido. Conforme alterações advindas no Código de Processo Civil, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, cuidando-se de rol taxativo, o qual não admite interpretação extensiva. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ausente a urgência na reanálise da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a produção de prova testemunhal, indevido o cabimento do agravo de instrumento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812151-44.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 19/05/2022) Saliento que não desconheço o entendimento do STJ que relativizou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para casos excepcionais, porém verifico que o caso em tela não se enquadra na possibilidade de relativização, ante a ausência de prejuízo imediato. Nesse diapasão: TJRO. EMENTA. Agravo interno em agravo de instrumento. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Conhecimento parcial do recurso. Julgamento monocrático. Cabimento (art. 932, III do CPC). Indeferimento de prova. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento. […] É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido relacionado à produção de prova, porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, elemento essencial à mitigação do rol disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811632-98.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 03/05/2024) Cumpre registrar, ainda, que o agravante fundamentou a urgência na proximidade da audiência de instrução e julgamento, então designada para o dia 29/09/2026, sustentando que sua realização sem a produção da prova testemunhal pretendida poderia ocasionar prejuízo processual e posterior necessidade de renovação dos atos instrutórios. Ocorre que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o magistrado cancelou a audiência anteriormente designada, consignando que o ato será remarcado após o julgamento deste recurso. Desse modo, além de a decisão relativa à produção de prova testemunhal não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, a circunstância invocada pelo agravante para demonstrar a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada não mais subsiste. Ademais, eventual inconformismo relacionado ao indeferimento da produção da prova poderá ser suscitado oportunamente, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não se verificando a inutilidade do exame diferido da matéria exigida pelo Tema 988 do STJ. À luz do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Comunique-se o juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. P. I. C.

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