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Tribunal
TJMA
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812701-33.2025.8.10.0000 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADOS: THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/MA 582), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614-A) E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 53341346). No aresto impugnado, o órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente e manteve a decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, emita certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quanto à fatura de dezembro de 2024 e realize inspeção técnica no local, sob pena de multa diária. No mesmo julgamento, reputou-se prejudicado o agravo interno. O julgado assentou que os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, possível anormalidade no consumo registrado na unidade beneficiada, que as obrigações impostas têm baixo grau de complexidade e são exequíveis na estrutura da empresa, e que as astreintes, conquanto fixadas sem limitação temporal expressa, recaem sobre condutas pontuais e não se mostram desarrazoadas. Embargos de declaração rejeitados (ID 56210924). Nas razões recursais (ID 56735849), a recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que o colegiado não enfrentou a tese de que os vazamentos se originam na rede hidráulica interna do imóvel, de responsabilidade do consumidor, nem as alegações de necessidade de dilação probatória, de irreversibilidade da medida, de ofensa à autonomia administrativa e de inadequação dos prazos, e que a multa cominatória, fixada sem limitação temporal, assume caráter confiscatório. Ao final, pugnou pela cassação da liminar ou, sucessivamente, pela readequação dos prazos, pela redução e limitação das astreintes e pelo afastamento da obrigação de emitir a certidão. Contrarrazões apresentadas no ID 58262465. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo, considerando que a parte recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, amolda-se à hipótese de isenção prevista no art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso especial não comporta admissibilidade. A controvérsia veiculada no recurso especial decorre de acórdão proferido em agravo de instrumento que apreciou tutela provisória de urgência concedida em ação civil pública. Ao negar provimento ao recurso e manter a liminar impugnada, o Tribunal de origem decidiu sobre medida de natureza provisória, precária e revogável, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, desprovida do caráter de definitividade exigido para a admissão do recurso especial. Com efeito, a controvérsia relativa à responsabilidade pela anomalia no consumo registrado, à adequação das obrigações impostas e à fixação das astreintes será apreciada definitivamente pelo Juízo de origem no curso da ação principal. Aplica-se, assim, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial. Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. (AgInt no REsp 2032857, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). O referido óbice alcança todas as insurgências deduzidas nas razões recursais, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, parágrafo único, inciso II, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 e ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todas se dirigem ao mesmo pronunciamento jurisdicional de natureza provisória. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente