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Processo 0812700-79.2024.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Proc. nº. 0812700-79.2024.8.10.0001 Requerente: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA Requerido: JULIO C L MELO registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LEMOS MELO Advogado do(a) REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR BARBOSA, em face de JULIO C L MELO registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LEMOS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que, mediante contratação verbal, o réu foi constituído para representá-lo naquela demanda, exitosa, na qual foi expedida RPV no valor de R$ 38.318,54. Alega que o réu repassou apenas R$ 21.000,00, quando, pela tabela de honorários da OAB/MA, seriam devidos R$ 15.455,56, restando um saldo de R$ 1.862,98 não devolvido. Sustenta que somente teve ciência da diferença ao procurar a Ouvidoria da OAB/MA, e que a conduta do réu configurou quebra de confiança apta a gerar dano moral, estimado em R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 119863187) com pedido de reconvenção. Em réplica e contestação à reconvenção (ID 120946105). O feito atravessou incidente processual relativo à qualificação da parte autora, definitivamente saneado por retificação da autuação (certidão de ID 186525173/186575870), sem prejuízo às partes, que já se manifestaram sobre o ponto. As partes, dispensando a produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando a causa suficientemente instruída com prova documental, e tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reconhece-se, para os fins desta demanda, a natureza da relação estabelecida entre o profissional liberal (advogado autônomo) e seu cliente como sujeita, subsidiariamente, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90), sem prejuízo da aplicação das normas específicas do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) quanto aos deveres funcionais do advogado, notadamente o de prestar contas de valores recebidos em nome do cliente (art. 34, XXI) e a vedação ao locupletamento à custa deste (art. 34, XX). É incontroverso nos autos que o réu recebeu, em nome do autor, o valor de R$ 38.318,54 a título de RPV, e que repassou parte substancial dessa quantia ao autor. A controvérsia cinge-se, portanto, à sorte do saldo de R$ 1.862,98: para o autor, trata-se de honorários retidos além do devido; para o réu, trata-se de valor destinado ao pagamento de serviços de um contador. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor , no caso, a efetiva destinação daquele valor ao pagamento do profissional contábil, mediante documento hábil (recibo, comprovante de transferência, ou prestação de contas formal). Compulsando os autos, verifica-se que o réu limitou-se a narrar essa versão em sua contestação, sem lograr comprová-la documentalmente de forma inequívoca, ônus que lhe incumbia tanto pela regra geral do art. 373, II, do CPC quanto pelo dever específico de prestação de contas imposto ao advogado pelo art. 34, XXI, do Estatuto da OAB. Não havendo contrato escrito de honorários entre as partes , fato admitido por ambas, e não tendo o réu comprovado de forma satisfatória a destinação do saldo controvertido, deve prevalecer a pretensão do autor quanto à devolução do valor de R$ 1.862,98, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Diversa é a sorte deste pedido. Embora a jurisprudência reconheça, em tese, a possibilidade de dano moral decorrente de retenção indevida de valores por advogado em relação de confiança, tal reconhecimento pressupõe a demonstração de um agravo que extrapole o mero descumprimento contratual ou o dissabor cotidiano inerente às relações negociais frustradas. No caso concreto, o valor em disputa é de pequena monta (R$ 1.862,98), e a narrativa da inicial não veio acompanhada de elementos concretos, laudos, atendimentos médicos específicos correlacionando o quadro de saúde alegado à conduta do réu, ou qualquer outro indício objetivo, capazes de demonstrar abalo psíquico ou existencial que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente de uma divergência de prestação de contas entre profissional e cliente. A mera alegação de descontentamento com o desfecho da relação profissional, por si só, não é apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Assim, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. Quanto ao pedido reconvencional de reconhecimento de litigância de má-fé, indenização por danos morais e honorários advocatícios em favor do réu-reconvinte, tampouco merece prosperar. A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, pressupõe conduta processual dolosa, deduzida de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou a utilização do processo para fim ilegal, circunstâncias não configuradas no caso, em que o autor deduziu pretensão fundada em fato minimamente verossímil (a retenção de parte de valor recebido em seu nome) e amparada em fundamentação jurídica razoável, ainda que parcialmente acolhida. O mero ajuizamento de demanda cujo pedido não é integralmente acolhido não configura, por si só, má-fé processual, tampouco dano moral ao réu, notadamente quando a pretensão de cobrança restou, ao menos em parte, procedente. Assim, improcede a reconvenção em todos os seus pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para: CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.862,98 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do levantamento da RPV (28/05/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, em todos os seus pedidos. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (art. 86 do CPC), tendo o autor decaído da maior parcela econômica de sua pretensão (dano moral) e o réu decaído da parcela relativa à cobrança, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, compensando-se os valores na forma da lei, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na reconvenção, tendo o réu-reconvinte sucumbido integralmente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a improcedência total da pretensão reconvencional. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente protelatórias lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Proc. nº. 0812700-79.2024.8.10.0001 Requerente: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA Requerido: JULIO C L MELO registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LEMOS MELO Advogado do(a) REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSE DE RIBAMAR BARBOSA, em face de JULIO C L MELO registrado(a) civilmente como JULIO CESAR LEMOS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que, mediante contratação verbal, o réu foi constituído para representá-lo naquela demanda, exitosa, na qual foi expedida RPV no valor de R$ 38.318,54. Alega que o réu repassou apenas R$ 21.000,00, quando, pela tabela de honorários da OAB/MA, seriam devidos R$ 15.455,56, restando um saldo de R$ 1.862,98 não devolvido. Sustenta que somente teve ciência da diferença ao procurar a Ouvidoria da OAB/MA, e que a conduta do réu configurou quebra de confiança apta a gerar dano moral, estimado em R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 119863187) com pedido de reconvenção. Em réplica e contestação à reconvenção (ID 120946105). O feito atravessou incidente processual relativo à qualificação da parte autora, definitivamente saneado por retificação da autuação (certidão de ID 186525173/186575870), sem prejuízo às partes, que já se manifestaram sobre o ponto. As partes, dispensando a produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando a causa suficientemente instruída com prova documental, e tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reconhece-se, para os fins desta demanda, a natureza da relação estabelecida entre o profissional liberal (advogado autônomo) e seu cliente como sujeita, subsidiariamente, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90), sem prejuízo da aplicação das normas específicas do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) quanto aos deveres funcionais do advogado, notadamente o de prestar contas de valores recebidos em nome do cliente (art. 34, XXI) e a vedação ao locupletamento à custa deste (art. 34, XX). É incontroverso nos autos que o réu recebeu, em nome do autor, o valor de R$ 38.318,54 a título de RPV, e que repassou parte substancial dessa quantia ao autor. A controvérsia cinge-se, portanto, à sorte do saldo de R$ 1.862,98: para o autor, trata-se de honorários retidos além do devido; para o réu, trata-se de valor destinado ao pagamento de serviços de um contador. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor , no caso, a efetiva destinação daquele valor ao pagamento do profissional contábil, mediante documento hábil (recibo, comprovante de transferência, ou prestação de contas formal). Compulsando os autos, verifica-se que o réu limitou-se a narrar essa versão em sua contestação, sem lograr comprová-la documentalmente de forma inequívoca, ônus que lhe incumbia tanto pela regra geral do art. 373, II, do CPC quanto pelo dever específico de prestação de contas imposto ao advogado pelo art. 34, XXI, do Estatuto da OAB. Não havendo contrato escrito de honorários entre as partes , fato admitido por ambas, e não tendo o réu comprovado de forma satisfatória a destinação do saldo controvertido, deve prevalecer a pretensão do autor quanto à devolução do valor de R$ 1.862,98, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Diversa é a sorte deste pedido. Embora a jurisprudência reconheça, em tese, a possibilidade de dano moral decorrente de retenção indevida de valores por advogado em relação de confiança, tal reconhecimento pressupõe a demonstração de um agravo que extrapole o mero descumprimento contratual ou o dissabor cotidiano inerente às relações negociais frustradas. No caso concreto, o valor em disputa é de pequena monta (R$ 1.862,98), e a narrativa da inicial não veio acompanhada de elementos concretos, laudos, atendimentos médicos específicos correlacionando o quadro de saúde alegado à conduta do réu, ou qualquer outro indício objetivo, capazes de demonstrar abalo psíquico ou existencial que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente de uma divergência de prestação de contas entre profissional e cliente. A mera alegação de descontentamento com o desfecho da relação profissional, por si só, não é apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Assim, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. Quanto ao pedido reconvencional de reconhecimento de litigância de má-fé, indenização por danos morais e honorários advocatícios em favor do réu-reconvinte, tampouco merece prosperar. A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, pressupõe conduta processual dolosa, deduzida de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou a utilização do processo para fim ilegal, circunstâncias não configuradas no caso, em que o autor deduziu pretensão fundada em fato minimamente verossímil (a retenção de parte de valor recebido em seu nome) e amparada em fundamentação jurídica razoável, ainda que parcialmente acolhida. O mero ajuizamento de demanda cujo pedido não é integralmente acolhido não configura, por si só, má-fé processual, tampouco dano moral ao réu, notadamente quando a pretensão de cobrança restou, ao menos em parte, procedente. Assim, improcede a reconvenção em todos os seus pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para: CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.862,98 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do levantamento da RPV (28/05/2021) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, em todos os seus pedidos. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (art. 86 do CPC), tendo o autor decaído da maior parcela econômica de sua pretensão (dano moral) e o réu decaído da parcela relativa à cobrança, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, compensando-se os valores na forma da lei, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na reconvenção, tendo o réu-reconvinte sucumbido integralmente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dada a improcedência total da pretensão reconvencional. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente protelatórias lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz

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