Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0812697-91.2024.8.19.0028 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0812697-91.2024.8.19.0028 Protocolo: 8818/2026.00103509 RECTE: ANA CAROLINE BATISTA ALEXANDRE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ISMAEL HENRIQUE JUNIO DE OLIVEIRA EUZEBIO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0812697-91.2024.8.19.0028
Recorrente: ANA CAROLINE BATISTA ALEXANDRE
Recorrido: ISMAEL HENRIQUE JUNIO DE OLIVEIRA EUZEBIO
DECISÃO
Tendo em vista a certidão de fl. 53, retifico, de ofício, o erro material constante na decisão de fls. 40 para constar como "Recorrente": ANA CAROLINE BATISTA ALEXANDRE e "Recorrido": ISMAEL HENRIQUE JUNIO DE OLIVEIRA EUZEBIO.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0812697-91.2024.8.19.0028 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0812697-91.2024.8.19.0028 Protocolo: 8818/2026.00103509 RECTE: ANA CAROLINE BATISTA ALEXANDRE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ISMAEL HENRIQUE JUNIO DE OLIVEIRA EUZEBIO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0812697-91.2024.8.19.0028
Recorrente: ANA CAROLINE BATISTA ALEXANDRE
Recorrido: ANA CAROLINE BATISTA ALEXANDRE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ID 22, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de decisão da Quarta Turma Recursal Cível, assim ementada:
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal?dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença?por outro fundamento. Embora a execução do julgado seja de interesse da Justiça, pois com sua ultimação, dá-se efetividade à sentença, não é cabível em sede de Juizado Especial Cível o sobrestamento do feito como requerido pela recorrente, principalmente em função das novas metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo a execução ser extinta, com base nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Frise-se que, considerando que se trata de processo eletrônico, poderá a credora, dentro do prazo legal, requerer nova execução, desde que informe objetivamente bens do devedor passíveis de penhora. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da execução, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/99
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no v. Acórdão. Frise-se, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, ¿in verbis¿: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (...)¿. Além do mais, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXV; LIV e LV; 93, IX da Constituição de 1988.
É o brevíssimo relatório. DECIDO.
Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX, da CF, o recurso coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451 ("Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."), que resta assim ementado:
"RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL E JULGADO O MÉRITO - (pub. 24/08/11) - Ementa: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "
Em se tratando de ofensa aos princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da legalidade, a Corte Suprema, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, paradigma do Tema nº 890 de seu repertório, afastou a presença de repercussão geral, por entender que, mesmo configurada a contrariedade ao aludido dispositivo, esta constituiria violação apenas reflexa à Carta Magna, eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Luiz Fux - julg. 28/04/2016).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a admissão de recurso extraordinário nos Juizados Especiais exige fundamentação necessária e apta a reverter a presunção de inexistência de repercussão geral em sede de processos sob o regime da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, verifica-se a tese exposta no tema 800:
" Tema 800/STF: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. "
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), reconhecendo que se ocorresse, seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.
Tese firmada:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 divulg 31-07-2013 public 01-08-2013)
No mesmo sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimentos de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. (...) (ARE 658555 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado Em 04/12/2012, Acórdão Eletrônico DJe-247 divulg 17-12-2012 public 18-12-2012)
Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz dos Temas nº 451, 800, 890 e 660 do STF.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br