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Processo 0812697-66.2026.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0812697-66.2026.8.23.0010 Apelante: Zuleide Costa da Silva Apelada: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Zuleide Costa da Silva, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais, aduz a apelante que a sentença guerreada não traduziria o melhor direito, afirmando, inicialmente, que “a Apelante requereu, de forma expressa, a juntada integral dos contratos que instrumentalizam a relação de crédito, notadamente os de nº 050400050788 e nº 050400038779 — este último originário do contrato de nº 050400035770 —, bem como de todos os contratos que compõem a cadeia de refinanciamentos, desde a origem, providência indispensável ao correto recálculo dos valores cobrados a maior. Tais documentos encontram-se em poder exclusivo da Apelada, instituição financeira que os elaborou e os retém” Manifesta que “O feito foi sentenciado sem que tais documentos integrassem os autos. Há evidente contradição em julgar improcedente a revisão sob o argumento de suposto perfil de risco — igualmente não comprovado — e, ao mesmo tempo, deixar de exigir da própria instituição financeira a exibição dos instrumentos contratuais que constituem a base material da controvérsia”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pretende, em síntese, o seu desprovimento. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no reclame impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, tornando possível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) No mais, deve ser reconhecido o julgamento citra petita, justificando-se a revisão do julgado. Ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, estabelece o art. 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Com efeito, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto deixou de apreciar pedido formulado na exordial relacionado à “juntada integral dos contratos que instrumentalizam a relação de crédito...bem como de todos os contratos que compõem a cadeia de refinanciamentos, desde a origem, providência indispensável ao correto recálculo dos valores cobrados a maior”, não apreciando argumento relevante ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, justificando-se o reconhecimento de sua nulidade: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma - p.: 11/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da parte agravada. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 23/6/2023) III - Ex positis, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0812697-66.2026.8.23.0010 Apelante: Zuleide Costa da Silva Apelada: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Zuleide Costa da Silva, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais, aduz a apelante que a sentença guerreada não traduziria o melhor direito, afirmando, inicialmente, que “a Apelante requereu, de forma expressa, a juntada integral dos contratos que instrumentalizam a relação de crédito, notadamente os de nº 050400050788 e nº 050400038779 — este último originário do contrato de nº 050400035770 —, bem como de todos os contratos que compõem a cadeia de refinanciamentos, desde a origem, providência indispensável ao correto recálculo dos valores cobrados a maior. Tais documentos encontram-se em poder exclusivo da Apelada, instituição financeira que os elaborou e os retém” Manifesta que “O feito foi sentenciado sem que tais documentos integrassem os autos. Há evidente contradição em julgar improcedente a revisão sob o argumento de suposto perfil de risco — igualmente não comprovado — e, ao mesmo tempo, deixar de exigir da própria instituição financeira a exibição dos instrumentos contratuais que constituem a base material da controvérsia”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pretende, em síntese, o seu desprovimento. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no reclame impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, tornando possível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) No mais, deve ser reconhecido o julgamento citra petita, justificando-se a revisão do julgado. Ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, estabelece o art. 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Com efeito, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto deixou de apreciar pedido formulado na exordial relacionado à “juntada integral dos contratos que instrumentalizam a relação de crédito...bem como de todos os contratos que compõem a cadeia de refinanciamentos, desde a origem, providência indispensável ao correto recálculo dos valores cobrados a maior”, não apreciando argumento relevante ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, justificando-se o reconhecimento de sua nulidade: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma - p.: 11/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da parte agravada. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 23/6/2023) III - Ex positis, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter

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