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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível nº 0812697-66.2026.8.23.0010
Apelante: Zuleide Costa da Silva
Apelada: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Zuleide Costa
da Silva, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pedido
formulado em ação revisional de contrato bancário.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que a sentença guerreada não
traduziria o melhor direito, afirmando, inicialmente, que “a Apelante requereu, de forma
expressa, a juntada integral dos contratos que instrumentalizam a relação de crédito,
notadamente os de nº 050400050788 e nº 050400038779 — este último originário do
contrato de nº 050400035770 —, bem como de todos os contratos que compõem a cadeia
de refinanciamentos, desde a origem, providência indispensável ao correto recálculo dos
valores cobrados a maior. Tais documentos encontram-se em poder exclusivo da Apelada,
instituição financeira que os elaborou e os retém”
Manifesta que “O feito foi sentenciado sem que tais documentos
integrassem os autos. Há evidente contradição em julgar improcedente a revisão sob o
argumento de suposto perfil de risco — igualmente não comprovado — e, ao mesmo
tempo, deixar de exigir da própria instituição financeira a exibição dos instrumentos
contratuais que constituem a base material da controvérsia”, realidade que renderia ensejo
ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões,
pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pretende, em
síntese, o seu desprovimento.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no
reclame impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença
impugnada, tornando possível o conhecimento do inconformismo:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO
JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de
recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito
lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância
ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos
novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do
recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara
Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte
Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da
dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação
fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal
estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade,
porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos
fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor,
portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos
autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do
recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi
- p.: 5/9/2024)
No mais, deve ser reconhecido o julgamento citra petita, justificando-se
a revisão do julgado.
Ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, estabelece o art. 489 do
Código de Processo Civil:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"
Com efeito, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos
fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto deixou de apreciar pedido
formulado na exordial relacionado à “juntada integral dos contratos que instrumentalizam
a relação de crédito...bem como de todos os contratos que compõem a cadeia de
refinanciamentos, desde a origem, providência indispensável ao correto recálculo dos
valores cobrados a maior”, não apreciando argumento relevante ao deslinde da
controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil,
justificando-se o reconhecimento de sua nulidade:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
TUTELA
PROVISÓRIA.
REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem
apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide,
ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado,
com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da
origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros
de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu
cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n.
1.974.649/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma - p.:
11/9/2024)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE
DE
PROVA
PERICIAL.
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. "Constitui sentença citra petita aquela que não
aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial"
(AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. O Tribunal de
origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda,
concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da
parte agravada. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo
interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 23/6/2023)
III - Ex positis, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Desembargador Cristóvão Suter
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível nº 0812697-66.2026.8.23.0010
Apelante: Zuleide Costa da Silva
Apelada: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Zuleide Costa
da Silva, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pedido
formulado em ação revisional de contrato bancário.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que a sentença guerreada não
traduziria o melhor direito, afirmando, inicialmente, que “a Apelante requereu, de forma
expressa, a juntada integral dos contratos que instrumentalizam a relação de crédito,
notadamente os de nº 050400050788 e nº 050400038779 — este último originário do
contrato de nº 050400035770 —, bem como de todos os contratos que compõem a cadeia
de refinanciamentos, desde a origem, providência indispensável ao correto recálculo dos
valores cobrados a maior. Tais documentos encontram-se em poder exclusivo da Apelada,
instituição financeira que os elaborou e os retém”
Manifesta que “O feito foi sentenciado sem que tais documentos
integrassem os autos. Há evidente contradição em julgar improcedente a revisão sob o
argumento de suposto perfil de risco — igualmente não comprovado — e, ao mesmo
tempo, deixar de exigir da própria instituição financeira a exibição dos instrumentos
contratuais que constituem a base material da controvérsia”, realidade que renderia ensejo
ao provimento do reclame.
Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões,
pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pretende, em
síntese, o seu desprovimento.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no
reclame impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito da sentença
impugnada, tornando possível o conhecimento do inconformismo:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO
JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de
recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito
lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância
ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos
novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do
recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara
Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte
Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da
dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação
fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal
estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade,
porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos
fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor,
portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos
autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do
recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi
- p.: 5/9/2024)
No mais, deve ser reconhecido o julgamento citra petita, justificando-se
a revisão do julgado.
Ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, estabelece o art. 489 do
Código de Processo Civil:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"
Com efeito, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos
fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto deixou de apreciar pedido
formulado na exordial relacionado à “juntada integral dos contratos que instrumentalizam
a relação de crédito...bem como de todos os contratos que compõem a cadeia de
refinanciamentos, desde a origem, providência indispensável ao correto recálculo dos
valores cobrados a maior”, não apreciando argumento relevante ao deslinde da
controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil,
justificando-se o reconhecimento de sua nulidade:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
TUTELA
PROVISÓRIA.
REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem
apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide,
ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado,
com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da
origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros
de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu
cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n.
1.974.649/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma - p.:
11/9/2024)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE
DE
PROVA
PERICIAL.
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. "Constitui sentença citra petita aquela que não
aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial"
(AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. O Tribunal de
origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda,
concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da
parte agravada. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo
interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 23/6/2023)
III - Ex positis, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Desembargador Cristóvão Suter