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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0812697-54.2024.8.19.0008/RJ AUTOR: DANIELE TEODORO DE CASTRO REIS ADVOGADO(A): ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC/2015. Partes devidamente representadas. Não há nulidades. Não há preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo; verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia dos autos reside em descortinar: a) a regularidade do sistema de medição instalado na unidade consumidora no período de maio/2024 a junho/2024; b) em caso negativo, a adequada forma de cobrança pelo consumo do serviço no período e o direito de repetição de eventuais indébitos; c) a existência de vazamento na unidade consumidora em decorrência da má instalação do hidrômetro pelos prepostos da ré; d) a regularidade da interrupção do serviço em decorrência dos débitos em aberto; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incumbe à fornecedora-ré o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas e a inexistência de vício no aparelho de medição instalado na unidade consumidora (art. 373, §1º, do CPC/2015 cc. art. 20 do CDC). De todo modo, não se pode perder de vista a orientação contida no Enunciado nº 300 da súmula do E. TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. No mesmo sentido, não se pode presumir a veracidade irrestrita das medições registradas no hidrômetro do imóvel unicamente por ter sido o aparelho instalado pela ré. Cumpre à concessionária, pois, o ônus de demonstrar a regularidade técnica e o efetivo funcionamento do sistema de medição da unidade consumidora. Instadas a especificarem provas, tanto a parte autora quanto a parte ré sinalizaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 24, DOC1 e evento 25, DOC1). Assim, se mesmo ciente do ônus de comprovar a regularidade do sistema de medição, a parte ré abdicou do direito à produção da prova, DECLARO encerrada a instrução. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no art. 357, §1º do CPC/2015, no prazo de 05 dias, findo os quais remanescerá estável a presente decisão. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, INTIMEM-SE para as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para SENTENÇA.  Belford Roxo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular
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