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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0812694-71.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: JOSE LAFAIETE PEREIRA DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO AGRAVANTE: SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001A, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A Polo Passivo: AGRAVADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LAFAIETE PEREIRA DA SILVA contra a decisão que deixou de conceder o pedido de justiça gratuita, determinando que as custas fossem recolhidas ao final, pelo vencido, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. O agravante, inicialmente, informa que deixa de recolher o preparo recursal, pois a justiça gratuita é o objeto do recurso. Faz breve síntese dos fatos, discorre, em resumo, acerca de sua hipossuficiência, sustentando ser aposentado pelo INSS e ter como única fonte de renda benefício previdenciário equivalente a 01 (um) salário mínimo; da desproporcionalidade das custas processuais diante de sua realidade econômica; da ausência de indicação, na decisão agravada, de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência; e da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, que veda o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. Adensa sua argumentação e pede a concessão de tutela de urgência. Ao final, pede o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a justiça gratuita. É o relatório. Decido. Em razão do objeto recursal consistir na concessão da gratuidade de justiça, admito o agravo para análise sem a exigência do respectivo preparo (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). A controvérsia cinge-se à análise da decisão que deixou de conceder o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas ao final, pelo vencido, sob o fundamento de ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a hipossuficiência. Acerca da matéria, há previsão no art. 5º, LXXIV, da CF acerca do direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Outrossim, o art. 98 do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. Dos dispositivos citados conclui-se que a gratuidade da justiça será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Por outro lado, tal presunção não é absoluta, pois conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, para obtenção da justiça gratuita, é necessária a demonstração de que a parte não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Na origem, verifica-se que o juiz a quo deixou de conceder o benefício sem antes oportunizar prazo para a demonstração cabal da hipossuficiência alegada, limitando-se a consignar a ausência de documentos mínimos e a determinar o recolhimento das custas ao final, pelo vencido. Tal situação vai de encontro ao que determina o § 2º do artigo 99, que impõe um dever ao magistrado de antes de indeferir o benefício, deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Trata-se de um comando processual cogente, que visa resguardar o contraditório e evitar decisões surpresa, garantindo que a parte tenha a oportunidade de demonstrar a sua condição. Sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo juiz, desde que existam elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo exige que, antes do indeferimento, seja oportunizada à parte a comprovação de sua insuficiência econômica. [...] Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência viola o artigo 99, §§2º e 3º, do CPC. (TJRO - Apelação Cível n. 7003637-18.2023.8.22.0009, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, data de julgamento: 24/03/2025) – destacou-se. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento de plano. Impossibilidade. Intimação da parte para comprovação da hipossuficiência. Recurso provido. O pedido de gratuidade de justiça, somente, poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0809696-38.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Isaias Fonseca Moraes, data de julgamento: 17/11/2023) – destacou-se. No que tange à invocação, pelo agravante, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, segundo o qual a percepção de renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00 geraria presunção relativa de insuficiência de recursos, o argumento não se presta a autorizar a concessão imediata do benefício na hipótese dos autos. Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, de modo que a tese somente alcança os processos ajuizados a partir de tal marco temporal. Confira-se, nesse ponto, o teor da tese fixada: "A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco." (STF, ADC 80, Tribunal Pleno, redator do voto vencedor Min. Gilmar Mendes, julgamento concluído em 03/09/2026) Na espécie, a ação originária foi ajuizada anteriormente, na data de 17/8/2026, circunstância que, à luz da expressa modulação temporal, afasta a incidência do referido precedente ao caso concreto. Subsiste, portanto, a necessidade de que a hipossuficiência seja apurada na origem, mediante regular oportunização de prazo à parte, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual a desconstituição parcial da decisão agravada é medida que se impõe, para que o juízo a quo cumpra o devido processo legal, oportunizando à parte que, dentro do prazo, comprove a hipossuficiência econômica, caso entenda que os documentos constantes dos autos são insuficientes para tal fim, mormente a se considerar que apesar de indicar ser beneficiário da previdência social, o agravante se qualifica nos autos como agricultor. Por fim, no tocante ao pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência, resta ele prejudicado, ante o julgamento monocrático do mérito recursal, nos termos da fundamentação supra. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para desconstituir parcialmente a decisão agravada, no tocante ao indeferimento da justiça gratuita, a fim de que o juízo a quo observe o que preconiza o art. 99, §2º, do CPC, devendo oportunizar ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 123, XIX, do RITJRO. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, servindo a presente como ofício. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator