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Processo 0812687-83.2022.8.20.5106

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0812687-83.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (SP162579), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (SP220907) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA, MARIA BARBALHO DA CUNHA, PIMPO BABY E TEENS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: FILIPE AUGUSTO COSTA BARBALHO E CUNHA (RN019309) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de MARIA BARBALHO DA CUNHA e outros, pelo valor atualizado de R$ 27.165,66 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Em pesquisa pelo sistema INFOJUD, verificou-se que a parte executada, MARIA BARBALHO DA CUNHA, possui rendimentos oriundos do TRE (ID 100424598), requerendo a parte exequente o bloqueio de 30% deles (ID 102163278). É o breve relato. Decido. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação flexibilizada no julgamento do EREsp 1518169/DF no que tange à possibilidade de constrição de percentual de salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos — e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ — conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, manifestando-se sobre o tema, decidiu: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DE QUE A CONSTRICÇÃO RECAIA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08147460220238200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, ao deferir o bloqueio de valores advindos de verba alimentar, determina que as peculiaridades devem ser analisadas caso a caso, verificando se o valor recebido pelo executado é suficiente para a manutenção de sua família, se o percentual de retenção não levará o devedor à penúria financeira e qual percentual deve ser imputado ao devedor para evitar que enfrente dificuldades financeiras. Desta forma, o referido entendimento, enquanto limitador de direitos, deve ser aplicado de forma restritiva e, no caso dos autos, a situação se mostra adequada para aplicação da exceção da regra do artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em comento, verifica-se que, sob esse prisma, a executada Maria Barbalho da Cunha recebe uma remuneração mensal do TRE em torno de R$ 18.000,00, referente ao ano de 2021, o que a coloca com rendimentos acima da média da população brasileira, tornando possível a retenção parcial dos ganhos para o cumprimento da obrigação. Para não levar a parte devedora à penúria financeira, dificultando a manutenção da sua família, verifico que o percentual a ser deferido para constrição deve ser de 10% incidente sobre o benefício recebido por ele. Nesse diapasão, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o percentual de penhora em 10%, de forma que não se tornem tão onerosos à executada os descontos para fins de saldar o valor exequendo. Posto isso, defiro o pedido para realização de penhora e desconto na verba salarial da executada, no montante de 15% incidentes sobre seus rendimentos líquidos. Expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada. Ele deve proceder com o desconto mensal do valor correspondente a 10% dos rendimentos líquidos da Sra. MARIA BARBALHO DA CUNHA, até que se alcance o valor do débito, com a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a realização de novas diligências ou prefere aguardar a totalização do valor executado por meio da constrição deferida. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 13 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0812687-83.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (SP162579), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (SP220907) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA, MARIA BARBALHO DA CUNHA, PIMPO BABY E TEENS LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: FILIPE AUGUSTO COSTA BARBALHO E CUNHA (RN019309) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de MARIA BARBALHO DA CUNHA e outros, pelo valor atualizado de R$ 27.165,66 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Em pesquisa pelo sistema INFOJUD, verificou-se que a parte executada, MARIA BARBALHO DA CUNHA, possui rendimentos oriundos do TRE (ID 100424598), requerendo a parte exequente o bloqueio de 30% deles (ID 102163278). É o breve relato. Decido. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação flexibilizada no julgamento do EREsp 1518169/DF no que tange à possibilidade de constrição de percentual de salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos — e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ — conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, manifestando-se sobre o tema, decidiu: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DE QUE A CONSTRICÇÃO RECAIA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08147460220238200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, ao deferir o bloqueio de valores advindos de verba alimentar, determina que as peculiaridades devem ser analisadas caso a caso, verificando se o valor recebido pelo executado é suficiente para a manutenção de sua família, se o percentual de retenção não levará o devedor à penúria financeira e qual percentual deve ser imputado ao devedor para evitar que enfrente dificuldades financeiras. Desta forma, o referido entendimento, enquanto limitador de direitos, deve ser aplicado de forma restritiva e, no caso dos autos, a situação se mostra adequada para aplicação da exceção da regra do artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em comento, verifica-se que, sob esse prisma, a executada Maria Barbalho da Cunha recebe uma remuneração mensal do TRE em torno de R$ 18.000,00, referente ao ano de 2021, o que a coloca com rendimentos acima da média da população brasileira, tornando possível a retenção parcial dos ganhos para o cumprimento da obrigação. Para não levar a parte devedora à penúria financeira, dificultando a manutenção da sua família, verifico que o percentual a ser deferido para constrição deve ser de 10% incidente sobre o benefício recebido por ele. Nesse diapasão, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o percentual de penhora em 10%, de forma que não se tornem tão onerosos à executada os descontos para fins de saldar o valor exequendo. Posto isso, defiro o pedido para realização de penhora e desconto na verba salarial da executada, no montante de 15% incidentes sobre seus rendimentos líquidos. Expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada. Ele deve proceder com o desconto mensal do valor correspondente a 10% dos rendimentos líquidos da Sra. MARIA BARBALHO DA CUNHA, até que se alcance o valor do débito, com a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a realização de novas diligências ou prefere aguardar a totalização do valor executado por meio da constrição deferida. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 13 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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