Publicações do processo

0812684-27.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812684-27.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LINDOMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: PAULO ROBERTO CONFORTO, OAB nº SP391151A, BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO, OAB nº SP390509A Polo Passivo: HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lindomar Francisco de Oliveira e Juliana Gonçalves de Oliveira contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 7003121-11.2026.8.22.0003, vinculado ao cumprimento de sentença nº 7005335-43.2024.8.22.0003, que rejeitou o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial à empresa HRH Jericoacoara Empreendimento Hoteleiro SPE Ltda. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria analisado equivocadamente a pretensão formulada, pois não buscariam atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada, mas sim reconhecer a responsabilidade patrimonial de sociedade integrante do mesmo grupo econômico, diante da existência de suposta confusão patrimonial. Alegam que haveria elementos suficientes para justificar a inclusão imediata da agravada no polo passivo da execução, apontando, dentre outros fundamentos, a existência de relação societária entre as empresas, transferência de ativos e pagamentos realizados pela agravada em benefício da executada. Requerem, em sede de tutela antecipada recursal, a reforma imediata da decisão para inclusão da agravada no polo passivo da execução. Subsidiariamente, postulam a cassação da decisão para determinação de citação da suscitada e regular processamento do incidente. É o necessário. Passa-se à decisão. FUNDAMENTOS DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA I - Da tutela antecipada recursal Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida postulada. Inicialmente, observa-se que o pedido formulado pelos agravantes consiste, em essência, na imediata inclusão da empresa HRH Jericoacoara Empreendimento Hoteleiro SPE Ltda. no polo passivo da execução, reconhecendo-se sua responsabilidade patrimonial pelo débito executado. Entretanto, a providência pretendida, neste momento processual, representa verdadeira antecipação do próprio julgamento de mérito do agravo de instrumento, uma vez que o reconhecimento imediato da responsabilidade patrimonial da agravada pressupõe análise definitiva acerca da existência dos pressupostos jurídicos necessários para extensão da obrigação executiva. A controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica da relação existente entre as empresas envolvidas, dos elementos caracterizadores da alegada confusão patrimonial e da correta aplicação dos institutos jurídicos invocados. Com efeito, a própria narrativa recursal demonstra que a pretensão envolve discussão acerca de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sociedades integrantes de grupo econômico e extensão subjetiva da obrigação executiva. Assim, a inclusão imediata da agravada na execução, antes da análise definitiva do incidente, importaria antecipação do provimento final pretendido pelos agravantes, esvaziando, em parte, a própria finalidade do julgamento colegiado do recurso. II - Da distinção entre desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico Além disso, verifica-se, em cognição sumária, certa ausência de clareza quanto ao enquadramento jurídico da pretensão deduzida. Embora os agravantes sustentem que não pretendem alcançar o patrimônio dos sócios, mas apenas estender a responsabilidade à sociedade integrante do mesmo grupo econômico, o pedido apresentado encontra-se fundamentado em elementos próprios da desconsideração da personalidade jurídica, com invocação dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Contudo, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se confunde automaticamente com o reconhecimento de responsabilidade patrimonial de outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico. A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade afastar, excepcionalmente, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de determinados sujeitos vinculados à estrutura societária, observados os requisitos legais. Já a responsabilização de empresa integrante do mesmo grupo econômico pressupõe análise própria acerca da existência de previsão legal específica, relação jurídica material ou circunstâncias concretas que justifiquem a extensão da obrigação a terceiro diverso da devedora original. A simples existência de grupo econômico, por si só, não autoriza automaticamente a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução, sendo necessária demonstração dos pressupostos específicos aplicáveis ao caso. Nesse sentido, a análise acerca da existência de confusão patrimonial, eventual abuso da personalidade jurídica ou hipótese de responsabilidade patrimonial secundária exige contraditório e apreciação aprofundada das provas apresentadas. A discussão não pode ser resolvida de forma definitiva em sede de cognição limitada própria do pedido liminar. III - Da ausência de perigo de demora Também não se verifica, no caso concreto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os agravantes aleguem risco de dissipação patrimonial e sustentem que a manutenção da decisão agravada permitiria eventual ocultação de patrimônio, tais circunstâncias, neste momento, não demonstram urgência suficiente a justificar a imediata inclusão da agravada no polo passivo da execução. Isso porque, caso reconhecido posteriormente o direito alegado pelos agravantes, nada impede que a agravada seja incluída na relação processual para prosseguimento dos atos executivos e demais providências necessárias ao julgamento definitivo do incidente. A própria pretensão recursal subsidiária evidencia que a discussão ainda demanda formação adequada do contraditório, inclusive com a participação da empresa apontada como responsável. Ademais, eventual reconhecimento futuro da responsabilidade patrimonial da agravada terá como consequência a sua inclusão no feito executivo, não havendo demonstração concreta de prejuízo irreparável decorrente da manutenção temporária da decisão recorrida. A tutela recursal não pode ser utilizada como instrumento para antecipar resultado que depende de análise definitiva do mérito do incidente. Diante desse cenário, ausentes, neste momento processual, a probabilidade qualificada do direito e o perigo de dano, mostra-se inviável o deferimento da tutela antecipada recursal. Ressalto que a presente decisão possui natureza provisória e não implica prejulgamento da controvérsia, cuja análise será realizada oportunamente pelo órgão colegiado competente, após o regular processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória recursal, mantendo, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, solicitando informações sobre a decisão impugnada. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.