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0812673-04.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0812673-04.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: CLEUBER FIGUEIREDO FERREIRA ADVOGADO(A): FLÁVIA VIDAL ALBERNAZ (OAB RJ139320) RÉU: CONCESSIONARIA ROTA 116 S A ADVOGADO(A): IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Cleuber Figueiredo Ferreira em face da Concessionária Rota 116 S.A., em virtude de colisão do veículo do autor com animal na pista de rolamento da rodovia RJ-116, alegando a ocorrência de avarias no automóvel. Em contestação, a parte ré sustenta ter ocorrido fato exclusivo de terceiro, fortuito externo e ausência de nexo causal. Argumentou a inocorrência de omissão e questionou a compatibilidade e a extensão dos danos materiais alegados, além de requerer a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Em sede de especificação de provas, o autor manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir. A concessionária ré requereu a realização de prova técnica simplificada mediante inspeção do veículo por profissional mecânico por ela indicado ou, subsidiariamente, a juntada de prova documental suplementar. Afasto a arguição de intempestividade da contestação sustentada pelo autor, visto que o prazo processual de quinze dias úteis iniciado após a juntada do Aviso de Recebimento em 21/10/2025 sofreu suspensão legal em razão do Decreto nº 49.889/2025 e do Aviso TJRJ nº 255/2025 (Dia do Servidor Público), revelando-se plenamente tempestiva a defesa protocolada no dia 12/11/2025. Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré, haja vista que a documentação apresentada pelo autor (CTPS e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) demonstra sua atual situação de hipossuficiência econômica, não logrando a ré comprovar capacidade financeira diversa com base em registros profissionais desatualizados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a efetiva ocorrência do atropelamento de animal no trecho administrado pela ré, a prestação ou negativa de assistência ao condutor no evento narrado, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados, a extensão das avarias no veículo e a compatibilidade dos orçamentos apresentados. INDEFIRO o pedido de realização de inspeção técnica por profissional unilateralmente indicado pela ré, assim como a produção de novas provas documentais protelatórias, porquanto o acervo documental e fotográfico já produzido nos autos mostra-se suficiente para o equacionamento da controvérsia e aferição da extensão dos danos. Declaro encerrada a instrução probatória e determino o julgamento antecipado do mérito. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.

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