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0812671-41.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812671-41.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: SANDRA KHAFIF DAYAN RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas, consistente na apresentação de documentos bancários pela instituição financeira, sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta que houve resistência da instituição financeira ao pedido administrativo de exibição de documentos e requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada resistência da instituição financeira ao pedido de exibição de documentos, considerada a posterior apresentação dos documentos no curso da ação, autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível quanto à discussão sobre despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de matéria autônoma em relação ao procedimento de produção antecipada de provas, não incidindo a vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC. A instituição financeira apresentou os documentos solicitados no curso da ação, alcançando a finalidade da produção antecipada de provas e sem oferecer resistência judicial à pretensão da autora. Embora tenha havido requerimento administrativo anterior, a posterior apresentação dos documentos no curso da ação, sem oposição à produção da prova, afasta a caracterização de pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas pressupõe a configuração de resistência da parte requerida à pretensão deduzida, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Ausente resistência judicial da instituição financeira à produção da prova, revela-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso é cabível para discutir honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, por se tratar de matéria distinta do mérito do procedimento previsto no art. 382 do CPC. A apresentação dos documentos solicitados no curso da ação, sem resistência judicial à produção da prova, afasta a caracterização de pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios nas ações de produção antecipada de provas pressupõe a demonstração de resistência da parte requerida à pretensão deduzida, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0826267-39.2018.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800876-80.2018.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE ALMEIDA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora pleiteou a exibição do Contrato nº 55-013205440/23. A demanda foi proposta sob a alegação de que a instituição financeira não teria disponibilizado o documento após solicitação administrativa. No curso do procedimento, o Banco apresentou manifestação e juntou aos autos o contrato solicitado, sustentando a ausência de pretensão resistida e requerendo, em síntese, o reconhecimento de que a demanda havia sido cumprida, sem imposição de custas e honorários advocatícios. Sobreveio sentença, que homologou a produção da prova, sem condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, postulando a reforma da sentença quanto à verba honorária, ao argumento, em síntese, de que teria havido resistência do Banco à pretensão deduzida, circunstância que justificaria a condenação em honorários advocatícios. O Banco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil disponha não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, entende-se que há possibilidade de conhecimento do recurso quanto à questão relativa às despesas processuais e aos honorários advocatícios, como no caso dos autos, uma vez que não traduz discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova. Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação do Banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou que o requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos da demanda. De todo modo, observa-se que não houve resistência à pretensão autoral por parte do Banco requerido, que apresentou, em sua manifestação nos autos, os documentos postulados pela autora. Não obstante, o prévio requerimento direcionado à instituição financeira, realizado por meio de sua ouvidoria e devidamente respondido (ID 32932069), não demonstra resistência à pretensão da autora, sobretudo porque o documento solicitado foi posteriormente apresentado pelo Banco. O documento de resposta da instituição financeira consta dos autos sob o ID 32932069. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa. 4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do Tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. 2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006). 4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022). Quanto ao pedido de condenação da parte em honorários sucumbenciais, a jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). Com efeito, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante, eis que não houve resistência do Banco à pretensão de exibição do documento. Dessa forma, não havendo pretensão resistida, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812671-41.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: SANDRA KHAFIF DAYAN RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas, consistente na apresentação de documentos bancários pela instituição financeira, sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta que houve resistência da instituição financeira ao pedido administrativo de exibição de documentos e requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada resistência da instituição financeira ao pedido de exibição de documentos, considerada a posterior apresentação dos documentos no curso da ação, autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível quanto à discussão sobre despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de matéria autônoma em relação ao procedimento de produção antecipada de provas, não incidindo a vedação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC. A instituição financeira apresentou os documentos solicitados no curso da ação, alcançando a finalidade da produção antecipada de provas e sem oferecer resistência judicial à pretensão da autora. Embora tenha havido requerimento administrativo anterior, a posterior apresentação dos documentos no curso da ação, sem oposição à produção da prova, afasta a caracterização de pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas pressupõe a configuração de resistência da parte requerida à pretensão deduzida, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Ausente resistência judicial da instituição financeira à produção da prova, revela-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso é cabível para discutir honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, por se tratar de matéria distinta do mérito do procedimento previsto no art. 382 do CPC. A apresentação dos documentos solicitados no curso da ação, sem resistência judicial à produção da prova, afasta a caracterização de pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios nas ações de produção antecipada de provas pressupõe a demonstração de resistência da parte requerida à pretensão deduzida, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.481.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0826267-39.2018.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800876-80.2018.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE ALMEIDA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora pleiteou a exibição do Contrato nº 55-013205440/23. A demanda foi proposta sob a alegação de que a instituição financeira não teria disponibilizado o documento após solicitação administrativa. No curso do procedimento, o Banco apresentou manifestação e juntou aos autos o contrato solicitado, sustentando a ausência de pretensão resistida e requerendo, em síntese, o reconhecimento de que a demanda havia sido cumprida, sem imposição de custas e honorários advocatícios. Sobreveio sentença, que homologou a produção da prova, sem condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, postulando a reforma da sentença quanto à verba honorária, ao argumento, em síntese, de que teria havido resistência do Banco à pretensão deduzida, circunstância que justificaria a condenação em honorários advocatícios. O Banco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil disponha não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, entende-se que há possibilidade de conhecimento do recurso quanto à questão relativa às despesas processuais e aos honorários advocatícios, como no caso dos autos, uma vez que não traduz discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova. Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação do Banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou que o requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos da demanda. De todo modo, observa-se que não houve resistência à pretensão autoral por parte do Banco requerido, que apresentou, em sua manifestação nos autos, os documentos postulados pela autora. Não obstante, o prévio requerimento direcionado à instituição financeira, realizado por meio de sua ouvidoria e devidamente respondido (ID 32932069), não demonstra resistência à pretensão da autora, sobretudo porque o documento solicitado foi posteriormente apresentado pelo Banco. O documento de resposta da instituição financeira consta dos autos sob o ID 32932069. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa. 4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do Tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. 2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006). 4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022). Quanto ao pedido de condenação da parte em honorários sucumbenciais, a jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). Com efeito, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante, eis que não houve resistência do Banco à pretensão de exibição do documento. Dessa forma, não havendo pretensão resistida, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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