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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812657-44.2026.8.22.0000 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: ANDERSON MARCIO BARBOSA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDINEIA BARBOSA ROSA, OAB nº RO15398A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente / Pedido Incidental de Tutela de Urgência em grau recursal formulado por Anderson Marcio Barbosa em face da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, com base nos artigos 297, 300, 932 e 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente informa que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais (autos nº 7004299-71.2026.8.22.0010), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO. Sustentou na origem que a concessionária levou a protesto o Documento de Saldo Insolvente (DSI) nº 3160777, no valor de R$ 372,54, emitido em 10/07/2015 e com vencimento em 09/12/2015, tendo o apontamento perante o Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Jaru/RO ocorrido em 01/03/2023. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, sob o fundamento de que a pretensão de cobrança da tarifa de água prescreve em 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), declarando prescrito o débito, condenando a CAERD ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais e determinando a expedição de ofício para cancelamento do protesto somente após o trânsito em julgado. A concessionária requerida interpôs recurso de apelação nos autos originários defendendo a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e a legalidade da cobrança. Diante disso, o requerente ingressou com a presente medida perante este Tribunal postulando a sustação/cancelamento imediato dos efeitos do protesto antes do desfecho recursal definitivo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento monocrático direto por esta Relatoria, nos moldes do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, haja vista que a matéria controvertida encontra-se estritamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, bem como neste Tribunal de Justiça de Rondônia. A controvérsia cinge-se a definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas decorrentes da prestação de serviços de água e esgoto e, por conseguinte, aferir a licitude do protesto extrajudicial formalizado pela concessionária. A pretensão autoral fundamenta-se na incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Contudo, essa premissa encontra-se superada pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.117.903/RS (Tema Repetitivo nº 252), de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou tese vinculante estabelecendo que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público. Por não ostentar natureza tributária e à míngua de previsão específica no Código Civil ou em lei extravagante, a pretensão de cobrança de tais valores submete-se ao prazo geral de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse exato sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA Direito civil e processual civil. Ação monitória. Fornecimento de água por concessionária de serviço público. Prazo prescricional decenal. Recurso da autora não conhecido por deserção. Sentença mantida. I. Caso em Exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo crédito de R$6.443,32 em favor da concessionária, com juros e correção monetária, e afastando condenação da parte-ré ao pagamento de custas e honorários de advogados em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: I) definir se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais pela parte-ré beneficiária da justiça gratuita; II) estabelecer o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água em ação monitória. III. Razões de Decidir O recurso da Caerd não preenche o requisito extrínseco do preparo, pois, indeferida a gratuidade de justiça e intimada para recolher custas e preparo, permaneceu inerte, configurando deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A ação monitória é procedimento previsto no art. 700 do CPC e não possui prazo prescricional próprio, aplicando-se o mesmo prazo da obrigação subjacente. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.117.903/RS), fixou que a cobrança de tarifas de água, por se tratar de tarifa, e não de tributo, e está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por inexistir prazo específico em lei. Precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia consolidam a aplicação do prazo decenal à cobrança de tarifas de água e esgoto. IV. Dispositivo e Tese Recurso da Caerd não conhecido por deserção. Recurso da requerida não provido. Tese de Julgamento A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, implica deserção e impede o conhecimento da apelação. A cobrança de tarifas de água, promovida por concessionária de serviço público, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável também em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 932, III; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010; TJRO, Apelação Cível n. 7053788-80.2021.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 29/09/2022; TJRO, Apelação Cível n. 7034310-18.2023.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 05/03/2024; TJRO, Apelação Cível n. 7000628-57.2023.822.0006, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 29/05/2024; TJRO, Apelação Cível n. 7000413-54.2023.8.22.0015, Rel. Des. José Antônio Robles, j. 08/08/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007690-05.2024.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIAData de julgamento: 02/10/2025) No caso concreto, o débito inadimplido venceu em 09/12/2015 e o protesto perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Jaru/RO foi lavrado em 01/03/2023. Portanto, quando a concessionária encaminhou o título a protesto, haviam transcorrido pouco mais de 7 (sete) anos desde o vencimento, período manifestamente inferior ao lapso decenal de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil (cujo termo final ocorreria apenas em 09/12/2025, ressalvada ainda a suspensão do prazo prescricional preconizada pelo art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020). Assim, estando o débito plenamente exigível à época do apontamento, a atuação da CAERD consubstancia legítimo exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil ), não havendo qualquer ilicitude no ato notarial que justifique a concessão da tutela postulada para sustação ou cancelamento da restrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, no Tema Repetitivo nº 252 do STJ e no artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de tutela cautelar/provisória deduzido por Anderson Marcio Barbosa. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO para juntada e ciência nos autos principais nº 7004299-71.2026.8.22.0010. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora