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0812651-17.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812651-17.2026.8.20.5004 Autor(a): RAYSSA RAFAELA LIMA DA SILVA GUALBERTO e outros Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais proposta pela parte autora em face da empresa ré requerendo indenização em decorrência de haver sofrido corte de energia em decorrência de fatura paga. Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, declaro a inversão do ônus da prova na presente demanda. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Extrai-se dos autos que os autores realizaram o pagamento do débito das faturas vencidas em abril e maio de 2026, através de cartão de crédito, vindo a sofrer corte de fornecimento pela suposta inadimplência destas faturas em 13/07/2026. Segundo a ré, o montante jamais foi repassado pelo agente arrecadador, vindo a energia a ser restabelecida apenas por força de liminar. Todavia, entendo ser a empresa concessionária demandada solidariamente responsável pelos eventuais danos causados por empresas por ela contratadas/autorizadas para o recebimento da contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva do agente arrecadador, especialmente porque não é possível se identificar, com precisão, quem deu causa a eventual problema no repasse, se o agente arrecadador ou se a concessionária. Além disso, a Resolução 1000 da ANEEL assegura que “A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento” (art. 356, § 1º), o que não foi observado pelo réu. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, caput, traz como regra a responsabilização objetiva em decorrência do risco da atividade realizada pelo prestador do serviço ou fornecedor de produto. Assim, basta ficar demonstrada a conduta (omissiva ou comissiva) do fornecedor, o dano e o nexo causal entre eles, independendo da perquirição de culpa. No atual caso, vislumbro devidamente comprovados tais requisitos: o ato da demandada efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora por débito adimplido; e o nexo causal entre a atitude da empresa requerida e o dano sofrido. Reputo verificado o dano moral e entendo que o sofrimento suportado pela promovente ultrapassa a ideia de mero aborrecimento, em especial por se tratar de serviço de natureza essencial. Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, devida é a indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor. Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no direito Português.” Ainda que breve, a interrupção de serviço de energia causa transtornos que ultrapassam a ideia do mero inadimplemento contratual, visto que todas as comodidades da vida moderna, entre as quais a maior parte das atividades domésticas, depende do fornecimento de energia para o seu funcionamento, sendo evidente o sentimento de descaso experimentado por alguém que se vê privado de serviço essencial com o qual se encontrava adimplente. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Portanto, a indenização por dano moral duplo caráter: o compensatório para o lesado e o punitivo para o ofensor. Pois bem. Está bem delineado nos autos que a parte autora sentiu-se ferida em sua honra ao ter seu serviço de energia suspenso indevidamente. Por outro lado, o Réu, sociedade empresária de grande porte, possui capacidade econômica suficiente para suportar as consequências do ato ilícito praticado. Considere-se, ainda, que o corte perdurou uma semana, o que deve ser sopesado. Destarte, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago de forma solidária aos autores, por entender que esse valor traduz uma compensação suficiente, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal do Réu. Por fim, diante do reconhecimento de que houve quitação dos débitos, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelo que: 1) ratifico a liminar anteriormente concedida; 2) declaro a inexistência dos débitos vencidos em 22/04/2026 e 21/05/2026, respectivamente, nos valores de R$ 236,41 e R$ 199,22, reconhecendo sua quitação; 3) por fim, condeno a COSERN a pagar aos autores, solidariamente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. 4) Julgo improcedente o pedido contraposto da COSERN. Sem custas e honorários. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812651-17.2026.8.20.5004 Autor(a): RAYSSA RAFAELA LIMA DA SILVA GUALBERTO e outros Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais proposta pela parte autora em face da empresa ré requerendo indenização em decorrência de haver sofrido corte de energia em decorrência de fatura paga. Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, declaro a inversão do ônus da prova na presente demanda. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Extrai-se dos autos que os autores realizaram o pagamento do débito das faturas vencidas em abril e maio de 2026, através de cartão de crédito, vindo a sofrer corte de fornecimento pela suposta inadimplência destas faturas em 13/07/2026. Segundo a ré, o montante jamais foi repassado pelo agente arrecadador, vindo a energia a ser restabelecida apenas por força de liminar. Todavia, entendo ser a empresa concessionária demandada solidariamente responsável pelos eventuais danos causados por empresas por ela contratadas/autorizadas para o recebimento da contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva do agente arrecadador, especialmente porque não é possível se identificar, com precisão, quem deu causa a eventual problema no repasse, se o agente arrecadador ou se a concessionária. Além disso, a Resolução 1000 da ANEEL assegura que “A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento” (art. 356, § 1º), o que não foi observado pelo réu. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, caput, traz como regra a responsabilização objetiva em decorrência do risco da atividade realizada pelo prestador do serviço ou fornecedor de produto. Assim, basta ficar demonstrada a conduta (omissiva ou comissiva) do fornecedor, o dano e o nexo causal entre eles, independendo da perquirição de culpa. No atual caso, vislumbro devidamente comprovados tais requisitos: o ato da demandada efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora por débito adimplido; e o nexo causal entre a atitude da empresa requerida e o dano sofrido. Reputo verificado o dano moral e entendo que o sofrimento suportado pela promovente ultrapassa a ideia de mero aborrecimento, em especial por se tratar de serviço de natureza essencial. Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora decorrente da atitude ilícita da parte ré, devida é a indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor. Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no direito Português.” Ainda que breve, a interrupção de serviço de energia causa transtornos que ultrapassam a ideia do mero inadimplemento contratual, visto que todas as comodidades da vida moderna, entre as quais a maior parte das atividades domésticas, depende do fornecimento de energia para o seu funcionamento, sendo evidente o sentimento de descaso experimentado por alguém que se vê privado de serviço essencial com o qual se encontrava adimplente. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Portanto, a indenização por dano moral duplo caráter: o compensatório para o lesado e o punitivo para o ofensor. Pois bem. Está bem delineado nos autos que a parte autora sentiu-se ferida em sua honra ao ter seu serviço de energia suspenso indevidamente. Por outro lado, o Réu, sociedade empresária de grande porte, possui capacidade econômica suficiente para suportar as consequências do ato ilícito praticado. Considere-se, ainda, que o corte perdurou uma semana, o que deve ser sopesado. Destarte, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago de forma solidária aos autores, por entender que esse valor traduz uma compensação suficiente, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal do Réu. Por fim, diante do reconhecimento de que houve quitação dos débitos, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelo que: 1) ratifico a liminar anteriormente concedida; 2) declaro a inexistência dos débitos vencidos em 22/04/2026 e 21/05/2026, respectivamente, nos valores de R$ 236,41 e R$ 199,22, reconhecendo sua quitação; 3) por fim, condeno a COSERN a pagar aos autores, solidariamente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil. 4) Julgo improcedente o pedido contraposto da COSERN. Sem custas e honorários. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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