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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812644-45.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ISMAEL CORREIA VAZ ADVOGADO DO AGRAVANTE: NERIS RODRIGUES DO NASCIMENTO ALEXANDRINO DELFINO, OAB nº MT33715O Polo Passivo: JOELMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: MACIO DOMINGOS DA SILVA, OAB nº RO10768A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ISMAEL CORREIA VAZ contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos nº 7050486-04.2025.8.22.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta o agravante, em síntese, possuir condição de hipossuficiência econômica, afirmando ser aposentado por incapacidade permanente e possuir renda líquida reduzida em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados. Em síntese, é o relatório. Passa-se a decisão. FUNDAMENTO DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA O recurso é cabível, porquanto o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de gratuidade da justiça. De igual modo, a ausência de preparo não impede o conhecimento do recurso, pois, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, formulado pedido de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento até a apreciação da pretensão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. Por outro lado, o § 2º do referido artigo pressupõe análise individualizada da condição econômica, não autorizando que o indeferimento seja sustentado exclusivamente em critérios objetivos e abstratos de renda ou patrimônio. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178 reforça essa compreensão, ao vedar a utilização autônoma de critérios objetivos para rejeitar pedido de gratuidade formulado por pessoa natural e reservar a tais parâmetros função apenas suplementar, após o exame concreto dos elementos financeiros apresentados. Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória - ainda que mínima - da miserabilidade, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. Com efeito, o Juízo ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, leva em consideração a declaração afirmada pela parte interessada desde que não conflite com as demais informações relacionadas nos autos. Cuida-se, evidentemente, de presunção relativa, suscetível de ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem situação econômico-financeira incompatível com o benefício. Recentemente, ao apreciar a ADC 80, o Supremo Tribunal Federal adotou como parâmetro a renda mensal de R$ 5.000,00, reconhecendo presunção relativa de insuficiência de recursos àquele que aufere renda até referido patamar, ao passo que, superado esse limite, passa a incumbir ao interessado a demonstração concreta de que as despesas processuais não podem ser suportadas sem comprometimento de sua subsistência. Esse parâmetro não deve ser aplicado de maneira isolada ou automática. A situação econômica do requerente deve ser aferida à luz do conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas. Vale salientar que o referido benefício, Justiça Gratuita, não é um instituto posto a disposição das partes com o fim de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim, visa possibilitar aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo de vir a Juízo. O Superior Tribunal de justiça tem entendido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) Expõe também o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA - Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Presunção relativa de veracidade. Provas em contrário. Situação econômica compatível com as despesas processuais. Recurso não provido. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção meramente relativa, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801517-81.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 17/07/2024) EMENTA - Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Prova da hipossuficiência. Ausência. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. A afirmação de hipossuficiência não implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002022-36.2018.8.22.0019, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 27/07/2022) No caso concreto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, antes de indeferir o benefício, oportunizou ao agravante a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Consta dos autos originários que a parte foi intimada para apresentar documentação apta a demonstrar sua situação econômica, especialmente declaração de imposto de renda e extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo. Todavia, mesmo após a determinação judicial, o agravante não apresentou documentação suficiente capaz de comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. A mera alegação de que é aposentado por incapacidade permanente não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência econômica. A condição de aposentado por invalidez, embora possa indicar limitações pessoais e de saúde, não constitui elemento suficiente, isoladamente, para afastar a análise da capacidade financeira efetiva do requerente. No presente caso, os próprios documentos juntados pelo agravante demonstram situação econômica incompatível com a alegada insuficiência. O extrato previdenciário juntado aos autos indica percepção de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em valor bruto aproximado de R$ 8.257,46, além de complementação de acompanhante, alcançando montante próximo a R$ 10.000,00. Assim, embora o agravante sustente possuir renda líquida pouco superior a R$ 4.000,00, observa-se que essa redução decorre, em grande parte, de descontos relacionados a empréstimos consignados e outras operações financeiras. Tais descontos, contudo, não podem ser automaticamente considerados despesas essenciais aptas a demonstrar hipossuficiência econômica. A existência de empréstimos voluntariamente assumidos pelo próprio interessado não possui o condão de transferir ao Estado o ônus do pagamento das despesas processuais, especialmente quando não demonstrado que tais compromissos correspondem a gastos indispensáveis à sua subsistência. Além disso, o agravante não trouxe aos autos comprovantes de despesas básicas mensais, tais como gastos com moradia, alimentação, saúde, medicamentos, serviços essenciais ou outras despesas ordinárias necessárias à manutenção pessoal. A ausência de demonstração concreta de seus gastos essenciais reforça a conclusão de inexistência de comprovação da alegada incapacidade financeira. Também merece destaque que o agravante deixou de apresentar sua declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, documento expressamente solicitado pelo Juízo de origem e indispensável para verificar eventual existência de patrimônio, bens ou outras fontes de renda. A ausência dessa documentação impede a adequada análise da real situação econômica do requerente. Nesse ponto, correta a decisão agravada ao consignar que: “mesmo intimada, a parte requerida não comprovou sua hipossuficiência, deixando de apresentar declaração de imposto de renda e extrato bancário de suas movimentações financeiras.” E ainda: “nota-se que o requerido recebe o teto do valor de aposentadoria paga pelo INSS e não juntou nenhum comprovante de despesas e extratos bancários com a finalidade de sustentar a alegação de hipossuficiência financeira.” Portanto, não se verifica ilegalidade na decisão recorrida. O que se observa é que o agravante pretende obter a gratuidade da justiça mediante presunção decorrente exclusivamente de sua condição de aposentado por incapacidade permanente, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar os dados objetivos constantes dos autos acerca de sua capacidade econômica. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não podendo ser concedida quando ausente comprovação suficiente da necessidade. No caso, considerando: a) a intimação prévia para apresentação de documentos comprobatórios; b) a ausência de declaração de imposto de renda; c) a inexistência de comprovação patrimonial e financeira completa; d) a percepção de benefício previdenciário elevado, próximo a R$ 10.000,00; e) a inexistência de comprovação de despesas essenciais; e f) o fato de que os descontos existentes decorrem principalmente de empréstimos consignados, não há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência econômica alegada. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, 99 e 1.015, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante. Diante do julgamento do mérito recursal, fica prejudicada a apreciação autônoma do pedido de tutela provisória recursal. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Intimem-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se. Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora
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