2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0812643-09.2022.4.05.0000 REQUERENTE: SEBASTIAO FIGUEIROA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES DA TRINDADE - PE16427 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO TRINDADE CAVALCANTE - PE47890 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO REGYS OLIVEIRA SILVA - PE34516 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE17821 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL - PERNAMBUCO DESPACHO Considerando que a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5a Região, no julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos contra a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco que declinou da competência quanto à Operação Articulata e às conexas Casa de Papel, Coffee Break e Payback, nos autos do processo 0810223-89.2024.4.05.8300, em sessão realizada em 1º de setembro de 2026, reconheceu a competência deste Tribunal apenas quanto às Operações Articulata e Payback e determinou a devolução das Operações Casa de Papel e Coffee Break ao primeiro grau. Remeta-se o presente feito, vinculado à operação Casa de Papel, ao Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, para regular prosseguimento. Desembargador Federal LEONARDO CARVALHO Relator