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2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812642-75.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A Polo Passivo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235A DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos por EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA poderão, em caso de acolhimento, acarretar a modificação da decisão embargada, especialmente diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, CRISTIANO PICCOLI, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora
2026-09-11 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812642-75.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CRISTIANO PICCOLI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS, OAB nº RO9950A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A Polo Passivo: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAS DO MADEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: MARIA APARECIDA SGARIONE, OAB nº RO3235A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cristiano Piccoli contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da execução de título extrajudicial n. 7021339-69.2021.8.22.0001, ajuizada por Edifício Residencial Villas do Madeira. Na origem, trata-se de execução promovida pelo condomínio agravado visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. No curso do procedimento executivo, foi determinada a penhora de veículo de propriedade do executado. O agravante formulou pedido de designação de audiência de conciliação, sustentando a possibilidade de composição do débito, contudo o Juízo de origem indeferiu, por ora, a realização do ato, ao fundamento de que o exequente já havia manifestado anteriormente desinteresse na audiência formal, embora permanecesse aberto à negociação extrajudicial. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a audiência conciliatória somente poderia ser dispensada mediante manifestação de desinteresse de ambas as partes, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Alega que apresentou proposta de acordo para quitação do débito e que a manutenção da medida constritiva sobre o veículo viola o princípio da menor onerosidade da execução. Requer, liminarmente, a determinação de realização de audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a controvérsia envolve a possibilidade de realização de audiência conciliatória no curso da execução, bem como a manutenção dos atos executivos determinados pelo Juízo de origem. Em análise sumária própria desta fase processual, verifica-se que a designação de audiência de conciliação, especialmente em procedimento executivo, não constitui ato obrigatório em todas as hipóteses, cabendo ao magistrado avaliar sua pertinência conforme as circunstâncias concretas do processo. Embora não se identifique, neste momento, fundamento suficiente para suspender integralmente os atos executivos ou reconhecer a obrigatoriedade da audiência pretendida, observa-se que a própria natureza da controvérsia, de caráter eminentemente patrimonial, aliada à manifestação de interesse do executado na composição do débito, recomenda a tentativa de solução consensual. O Código de Processo Civil estabelece como norma fundamental o estímulo à autocomposição, dispondo, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação e a mediação ser incentivadas por todos os sujeitos do processo. No mesmo sentido, o art. 139, inciso V, do CPC atribui ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, razão pela qual a tentativa conciliatória constitui instrumento adequado para conferir maior efetividade e racionalidade à prestação jurisdicional. Assim, considerando o contexto dos autos, os custos decorrentes da continuidade da demanda executiva e a possibilidade de que as partes encontrem solução consensual capaz de atender aos interesses envolvidos, mostra-se recomendável a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/2º Grau, sem prejuízo da análise posterior do mérito recursal caso frustrada a composição. Ressalte-se que a medida ora determinada não importa antecipação de entendimento quanto às teses deduzidas no recurso, tampouco implica suspensão automática da execução, tratando-se apenas de providência voltada à tentativa de pacificação do conflito, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé processual e duração razoável do processo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEIXO, por ora, de apreciar definitivamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/2º Grau, para designação de audiência de conciliação ou adoção das providências necessárias à tentativa de composição entre as partes. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório, facultada a apresentação de proposta de acordo diretamente nos autos. Frustrada a tentativa de composição, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem. Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora