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0812631-46.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812631-46.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: E. J. M. ADVOGADO DO AGRAVANTE: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856A Polo Passivo: J. S. L. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por E. J. M. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO nos autos da ação de guarda de infância e juventude, movida em face de J. S. L. 2. A decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à modificação liminar da guarda do filho menor do casal e à determinação de busca e apreensão da criança, mantendo-a sob os cuidados maternos. O magistrado fundamentou a deliberação na conclusão técnica preliminar do Núcleo Psicossocial (NUPS) da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que atestou a preservação de vínculos afetivos saudáveis no lar materno e a ausência de situação emergencial apta a justificar a ruptura do domicílio de referência da criança, além de acolher manifestação desfavorável do Ministério Público. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de elementos indicativos de risco concreto à integridade física e psíquica da criança no ambiente materno, atribuindo condutas graves de agressão física e possível contato físico inadequado ao avô materno do menor. Diz que juntou laudo de exame pericial, boletim de ocorrência e gravações de áudio, reputando configurados os requisitos para a concessão liminar da guarda unilateral paterna e a imediata entrega do infante. Argumenta que a manutenção do menor no lar materno enseja perigo de dano e que o princípio da proteção integral impõe a concessão da tutela de urgência recursal. 4. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para que lhe seja outorgada a guarda provisória unilateral da criança, com expedição de mandado de entrega do menor, e, no mérito, o provimento definitivo do recurso. 5. É o relatório. 6. Passo à apreciação do pleito de tutela recursal de urgência, nos moldes autorizados pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 7. A concessão de tutela antecipada recursal subordina-se à demonstração simultânea e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o disposto no art. 995, parágrafo único, em consonância com os requisitos gerais do art. 300, ambos do Código de Processo Civil. 8. Tratando-se de demanda que envolve interesses de criança de tenra idade, tais pressupostos processuais devem ser examinados sob a ótica prioritária do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, encartado no art. 227, da Constituição da República e no art. 1.583, do Código Civil. 9. A alteração liminar de guarda e a modificação abrupta do lar de referência de uma criança, antes da angularização da relação processual e sem a realização de estudo psicossocial abrangente sob o crivo do contraditório, consubstanciam medidas excepcionais. Tais providências somente se justificam quando demonstrada, de plano e sem margem de dúvida fática, situação incontroversa de risco extremo e iminente à integridade física ou psicológica do menor. 10. No caso concreto, uma análise dos elementos coligidos aos autos não autoriza a antecipação da pretensão recursal almejada pelo genitor. 11. A decisão agravada destacou expressamente a existência de avaliação preliminar realizada pela equipe multidisciplinar do Núcleo Psicossocial (NUPS) da Comarca de Ouro Preto do Oeste, a qual consignou a inexistência de elementos que demandassem a alteração da residência de referência da criança, apontando o bom vínculo afetivo materno, a adequada inserção escolar e o suporte da família extensa, sem a identificação de urgência protetiva. 12. Em contrapartida, as graves alegações indicadas pelo agravante demandam dilação probatória técnica especializada, escuta protegida nos moldes da legislação de regência e oportunidade para que a genitora exerça o contraditório e a ampla defesa. A modificação da rotina e do ambiente de convivência da criança de forma liminar e unilateral pode acarretar desestabilização emocional e psíquica desnecessária, vulnerando justamente o bem-estar do menor que se visa resguardar. 13. Desse modo, ausente a probabilidade de acolhimento imediato da pretensão recursal nesta fase embrionária, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau até que se complete a instrução e o julgamento colegiado do recurso. 14. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo agravante. DETERMINO a intimação da agravada, para que apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes. 15. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2026. JUIZ Jorge Gurgel do Amaral Relator

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