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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812631-35.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declarando a inexistência de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. A embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter o acórdão considerado apenas o valor da condenação, sem incluir o proveito econômico decorrente da declaração de nulidade do contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, nas ações em que são cumulados pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e pedidos condenatórios, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve compreender tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido com a procedência do pedido declaratório. III. Razões de decidir Verifica-se omissão no acórdão embargado, pois a verba honorária foi fixada exclusivamente sobre o valor da condenação, sem considerar o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do contrato, embora este seja perfeitamente mensurável. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inviável sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de cumulação própria de pedidos declaratórios e condenatórios, as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma devem ser consideradas conjuntamente. A declaração de inexistência do contrato produziu benefício econômico imediato à autora, correspondente à exoneração da obrigação de adimplir o saldo remanescente do pacto declarado nulo, devendo tal montante integrar a base de cálculo da verba honorária, juntamente com os valores relativos à condenação por danos morais e à repetição do indébito. Configurada a omissão, impõe-se a integração do acórdão para estabelecer que os honorários advocatícios incidam sobre a soma do valor da condenação e do proveito econômico obtido, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando sua incidência sobre a somatória do valor da condenação e do proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do contrato, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Nas ações em que há cumulação de pedidos declaratório e condenatório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma. 2. O proveito econômico decorrente da declaração de inexistência ou nulidade de contrato, quando mensurável, integra a base de cálculo dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos meramente integrativos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo MARIA DOS SANTOS SOUSA, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão id. 32034187, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou consignado a incidência apenas sobre o valor da condenação, silenciando acerca do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Em suas razões recursais, o Embargante alega que houve o reconhecimento de dois capítulos autônomos e distintos, declaratório e condenatório, assim, a fixação dos honorários deve haver a cumulação das bases de cálculos pelos capítulos autônomos, compreendendo além do valor da condenação, o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; “III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso em tela, aduz o Embargante a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou consignado a incidência apenas sobre o valor da condenação, silenciando acerca do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Sobre o tema, dispõe o art. 85, §2º do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” Na hipótese em exame, verifica-se que a ação possui capítulos autônomos de julgamento. O acórdão confirmou a sentença que declarou a nulidade do empréstimo consignado e, ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e à repetição em dobro dos indébitos. Contudo, ao dispor sobre os honorários advocatícios, o julgado limitou-se a fixar o percentual sobre a condenação, olvidando-se de que a declaração de nulidade do contrato gerou um proveito econômico imediato e mensurável à consumidora, que se viu livre de arcar com o saldo remanescente do pacto fraudulento. O art. 85, § 2º, do CPC é claro ao dispor que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Quando a demanda abriga ambas as situações, a jurisprudência pátria assenta que as bases de cálculo devem ser cumuladas, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Neste sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO . PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO . 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2 . Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente . 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 2184709 GO 2022/0094207-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)” grifos nossos “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma . 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2343388 SP 2023/0098953-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” grifos nossos Ademais, o ganho econômico da autora com a anulação do negócio jurídico perfaz o montante de R$ 8.960,42, valor este perfeitamente identificável e que deve integrar a base de cálculo da verba honorária, somando-se à condenação por danos morais e aos valores a serem apurados em sede de repetição do indébito. Dessa forma, a integração do acórdão é medida que se impõe para sanar a omissão apontada. Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais utilizou como base, somente o valor atualizado da condenação, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação e do proveito econômico, retificando-se o dispositivo do acórdão, passando-se a ser lido da seguinte forma, verbis: “... Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a somatória do valor da condenação (danos morais e repetição do indébito em dobro) e do proveito econômico obtido (correspondente ao valor total do contrato de empréstimo declarado nulo), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812631-35.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declarando a inexistência de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. A embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter o acórdão considerado apenas o valor da condenação, sem incluir o proveito econômico decorrente da declaração de nulidade do contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, nas ações em que são cumulados pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e pedidos condenatórios, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve compreender tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido com a procedência do pedido declaratório. III. Razões de decidir Verifica-se omissão no acórdão embargado, pois a verba honorária foi fixada exclusivamente sobre o valor da condenação, sem considerar o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do contrato, embora este seja perfeitamente mensurável. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inviável sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de cumulação própria de pedidos declaratórios e condenatórios, as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma devem ser consideradas conjuntamente. A declaração de inexistência do contrato produziu benefício econômico imediato à autora, correspondente à exoneração da obrigação de adimplir o saldo remanescente do pacto declarado nulo, devendo tal montante integrar a base de cálculo da verba honorária, juntamente com os valores relativos à condenação por danos morais e à repetição do indébito. Configurada a omissão, impõe-se a integração do acórdão para estabelecer que os honorários advocatícios incidam sobre a soma do valor da condenação e do proveito econômico obtido, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando sua incidência sobre a somatória do valor da condenação e do proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do contrato, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Nas ações em que há cumulação de pedidos declaratório e condenatório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma. 2. O proveito econômico decorrente da declaração de inexistência ou nulidade de contrato, quando mensurável, integra a base de cálculo dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos meramente integrativos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo MARIA DOS SANTOS SOUSA, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão id. 32034187, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou consignado a incidência apenas sobre o valor da condenação, silenciando acerca do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Em suas razões recursais, o Embargante alega que houve o reconhecimento de dois capítulos autônomos e distintos, declaratório e condenatório, assim, a fixação dos honorários deve haver a cumulação das bases de cálculos pelos capítulos autônomos, compreendendo além do valor da condenação, o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; “III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso em tela, aduz o Embargante a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou consignado a incidência apenas sobre o valor da condenação, silenciando acerca do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Sobre o tema, dispõe o art. 85, §2º do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” Na hipótese em exame, verifica-se que a ação possui capítulos autônomos de julgamento. O acórdão confirmou a sentença que declarou a nulidade do empréstimo consignado e, ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e à repetição em dobro dos indébitos. Contudo, ao dispor sobre os honorários advocatícios, o julgado limitou-se a fixar o percentual sobre a condenação, olvidando-se de que a declaração de nulidade do contrato gerou um proveito econômico imediato e mensurável à consumidora, que se viu livre de arcar com o saldo remanescente do pacto fraudulento. O art. 85, § 2º, do CPC é claro ao dispor que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Quando a demanda abriga ambas as situações, a jurisprudência pátria assenta que as bases de cálculo devem ser cumuladas, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Neste sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO . PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO . 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2 . Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente . 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 2184709 GO 2022/0094207-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)” grifos nossos “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma . 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2343388 SP 2023/0098953-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” grifos nossos Ademais, o ganho econômico da autora com a anulação do negócio jurídico perfaz o montante de R$ 8.960,42, valor este perfeitamente identificável e que deve integrar a base de cálculo da verba honorária, somando-se à condenação por danos morais e aos valores a serem apurados em sede de repetição do indébito. Dessa forma, a integração do acórdão é medida que se impõe para sanar a omissão apontada. Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais utilizou como base, somente o valor atualizado da condenação, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação e do proveito econômico, retificando-se o dispositivo do acórdão, passando-se a ser lido da seguinte forma, verbis: “... Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a somatória do valor da condenação (danos morais e repetição do indébito em dobro) e do proveito econômico obtido (correspondente ao valor total do contrato de empréstimo declarado nulo), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator