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0812631-35.2020.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812631-35.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declarando a inexistência de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. A embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter o acórdão considerado apenas o valor da condenação, sem incluir o proveito econômico decorrente da declaração de nulidade do contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, nas ações em que são cumulados pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e pedidos condenatórios, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve compreender tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido com a procedência do pedido declaratório. III. Razões de decidir Verifica-se omissão no acórdão embargado, pois a verba honorária foi fixada exclusivamente sobre o valor da condenação, sem considerar o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do contrato, embora este seja perfeitamente mensurável. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inviável sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de cumulação própria de pedidos declaratórios e condenatórios, as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma devem ser consideradas conjuntamente. A declaração de inexistência do contrato produziu benefício econômico imediato à autora, correspondente à exoneração da obrigação de adimplir o saldo remanescente do pacto declarado nulo, devendo tal montante integrar a base de cálculo da verba honorária, juntamente com os valores relativos à condenação por danos morais e à repetição do indébito. Configurada a omissão, impõe-se a integração do acórdão para estabelecer que os honorários advocatícios incidam sobre a soma do valor da condenação e do proveito econômico obtido, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando sua incidência sobre a somatória do valor da condenação e do proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do contrato, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Nas ações em que há cumulação de pedidos declaratório e condenatório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma. 2. O proveito econômico decorrente da declaração de inexistência ou nulidade de contrato, quando mensurável, integra a base de cálculo dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos meramente integrativos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo MARIA DOS SANTOS SOUSA, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão id. 32034187, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou consignado a incidência apenas sobre o valor da condenação, silenciando acerca do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Em suas razões recursais, o Embargante alega que houve o reconhecimento de dois capítulos autônomos e distintos, declaratório e condenatório, assim, a fixação dos honorários deve haver a cumulação das bases de cálculos pelos capítulos autônomos, compreendendo além do valor da condenação, o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; “III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso em tela, aduz o Embargante a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou consignado a incidência apenas sobre o valor da condenação, silenciando acerca do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Sobre o tema, dispõe o art. 85, §2º do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” Na hipótese em exame, verifica-se que a ação possui capítulos autônomos de julgamento. O acórdão confirmou a sentença que declarou a nulidade do empréstimo consignado e, ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e à repetição em dobro dos indébitos. Contudo, ao dispor sobre os honorários advocatícios, o julgado limitou-se a fixar o percentual sobre a condenação, olvidando-se de que a declaração de nulidade do contrato gerou um proveito econômico imediato e mensurável à consumidora, que se viu livre de arcar com o saldo remanescente do pacto fraudulento. O art. 85, § 2º, do CPC é claro ao dispor que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Quando a demanda abriga ambas as situações, a jurisprudência pátria assenta que as bases de cálculo devem ser cumuladas, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Neste sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO . PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO . 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2 . Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente . 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 2184709 GO 2022/0094207-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)” grifos nossos “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma . 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2343388 SP 2023/0098953-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” grifos nossos Ademais, o ganho econômico da autora com a anulação do negócio jurídico perfaz o montante de R$ 8.960,42, valor este perfeitamente identificável e que deve integrar a base de cálculo da verba honorária, somando-se à condenação por danos morais e aos valores a serem apurados em sede de repetição do indébito. Dessa forma, a integração do acórdão é medida que se impõe para sanar a omissão apontada. Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais utilizou como base, somente o valor atualizado da condenação, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação e do proveito econômico, retificando-se o dispositivo do acórdão, passando-se a ser lido da seguinte forma, verbis: “... Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a somatória do valor da condenação (danos morais e repetição do indébito em dobro) e do proveito econômico obtido (correspondente ao valor total do contrato de empréstimo declarado nulo), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812631-35.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declarando a inexistência de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. A embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ter o acórdão considerado apenas o valor da condenação, sem incluir o proveito econômico decorrente da declaração de nulidade do contrato. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, nas ações em que são cumulados pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e pedidos condenatórios, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve compreender tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido com a procedência do pedido declaratório. III. Razões de decidir Verifica-se omissão no acórdão embargado, pois a verba honorária foi fixada exclusivamente sobre o valor da condenação, sem considerar o proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do contrato, embora este seja perfeitamente mensurável. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inviável sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de cumulação própria de pedidos declaratórios e condenatórios, as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma devem ser consideradas conjuntamente. A declaração de inexistência do contrato produziu benefício econômico imediato à autora, correspondente à exoneração da obrigação de adimplir o saldo remanescente do pacto declarado nulo, devendo tal montante integrar a base de cálculo da verba honorária, juntamente com os valores relativos à condenação por danos morais e à repetição do indébito. Configurada a omissão, impõe-se a integração do acórdão para estabelecer que os honorários advocatícios incidam sobre a soma do valor da condenação e do proveito econômico obtido, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando sua incidência sobre a somatória do valor da condenação e do proveito econômico obtido com a declaração de nulidade do contrato, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Nas ações em que há cumulação de pedidos declaratório e condenatório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma. 2. O proveito econômico decorrente da declaração de inexistência ou nulidade de contrato, quando mensurável, integra a base de cálculo dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos meramente integrativos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo MARIA DOS SANTOS SOUSA, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão id. 32034187, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou consignado a incidência apenas sobre o valor da condenação, silenciando acerca do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Em suas razões recursais, o Embargante alega que houve o reconhecimento de dois capítulos autônomos e distintos, declaratório e condenatório, assim, a fixação dos honorários deve haver a cumulação das bases de cálculos pelos capítulos autônomos, compreendendo além do valor da condenação, o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; “III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso em tela, aduz o Embargante a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou consignado a incidência apenas sobre o valor da condenação, silenciando acerca do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Sobre o tema, dispõe o art. 85, §2º do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” Na hipótese em exame, verifica-se que a ação possui capítulos autônomos de julgamento. O acórdão confirmou a sentença que declarou a nulidade do empréstimo consignado e, ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e à repetição em dobro dos indébitos. Contudo, ao dispor sobre os honorários advocatícios, o julgado limitou-se a fixar o percentual sobre a condenação, olvidando-se de que a declaração de nulidade do contrato gerou um proveito econômico imediato e mensurável à consumidora, que se viu livre de arcar com o saldo remanescente do pacto fraudulento. O art. 85, § 2º, do CPC é claro ao dispor que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Quando a demanda abriga ambas as situações, a jurisprudência pátria assenta que as bases de cálculo devem ser cumuladas, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Neste sentido, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO . PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO . 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2 . Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente . 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial conhecido e provido .(STJ - REsp: 2184709 GO 2022/0094207-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)” grifos nossos “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma . 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2343388 SP 2023/0098953-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” grifos nossos Ademais, o ganho econômico da autora com a anulação do negócio jurídico perfaz o montante de R$ 8.960,42, valor este perfeitamente identificável e que deve integrar a base de cálculo da verba honorária, somando-se à condenação por danos morais e aos valores a serem apurados em sede de repetição do indébito. Dessa forma, a integração do acórdão é medida que se impõe para sanar a omissão apontada. Portanto, tendo em vista que, de fato, o acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais utilizou como base, somente o valor atualizado da condenação, é de rigor a correção do referido vício, para que a condenação em honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação e do proveito econômico, retificando-se o dispositivo do acórdão, passando-se a ser lido da seguinte forma, verbis: “... Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a somatória do valor da condenação (danos morais e repetição do indébito em dobro) e do proveito econômico obtido (correspondente ao valor total do contrato de empréstimo declarado nulo), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.” Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o vício de omissão na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

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