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TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0812622-84.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: L. P. D. C. ADVOGADO DO AGRAVADO: ERIVAN WILHAN MAMEDIO DOS SANTOS, OAB nº RO16017 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 04/09/2026 DECISÃO Em análise sumária, embora o Estado sustente a inadequação do sequestro de valores e questione a suficiência dos elementos utilizados para a fixação do montante destinado ao custeio do procedimento cirúrgico, a controvérsia demanda exame mais detido, especialmente quanto à urgência clínica, à documentação médica e às providências administrativas já adotadas. Nesse contexto, sem antecipar juízo acerca do mérito recursal, não se mostram presentes elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação. A seguir, retornem conclusos. Porto Velho, 08 de setembro de 2026. Ilisir Bueno Rodrigues Relator
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