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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812616-77.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI, OAB nº ES39032 Polo Passivo: GILDETE AUXILIADORA ALENCAR DE OLIVEIRA, ANDREA CRISTINA ALENCAR DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ ALENCAR DE OLIVEIRA, ANTENOR GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252A, JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163A, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252A, JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163A, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252A, JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163A, ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252A, JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163A Vistos. ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por Gildete Auxiliadora Alencar de Oliveira e outros, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à requerida a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópia integral do procedimento de execução extrajudicial realizado sob o rito do Decreto-Lei n. 70/1966, que culminou na arrematação do imóvel em 15/05/2000, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A decisão também advertiu que a ausência de apresentação da documentação ou eventual recusa injustificada implicaria admissão, como verdadeiros, dos fatos que os requerentes pretendiam provar. Em suas razões, a agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que a pretensão dos requerentes está relacionada à regularidade do procedimento de execução extrajudicial já discutido na ação n. 0291313-28.2007.8.22.0001, na qual teria sido reconhecida a prescrição da pretensão de anulação do ato, por sentença posteriormente confirmada por este Tribunal e transitada em julgado em 10/03/2026. Defende, assim, que a questão estaria alcançada pela coisa julgada, inexistindo utilidade na produção da prova destinada a subsidiar pretensão já atingida pela prescrição. Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano, considerando que o procedimento extrajudicial foi concluído há aproximadamente 26 anos, sem demonstração de circunstância atual que justifique a apresentação imediata da documentação. Afirma que o prazo de 5 (cinco) dias é insuficiente para a localização dos documentos, sobretudo diante da antiguidade do procedimento e da necessidade de realização de diligências, inclusive perante o Banco Bradesco, além de sustentar que já teria transcorrido o prazo aplicável à guarda dessa documentação. Argumenta que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízo financeiro e processual, diante da incidência de multa diária e da advertência de presunção de veracidade dos fatos em caso de não apresentação dos documentos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora a produção antecipada de provas possa ser admitida nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma. No caso, o perigo de dano foi fundamentado no risco de perecimento ou dificuldade futura de obtenção dos documentos. Todavia, a documentação pretendida refere-se a procedimento extrajudicial realizado no ano de 2000, não havendo, ao menos neste momento, indicação de circunstância concreta e atual que demonstre risco iminente de desaparecimento ou destruição dos documentos a justificar sua apresentação antes do efetivo exercício do contraditório. Merece cautela o fato de que, no mesmo pronunciamento em que determinou a citação da requerida, o juízo impôs a exibição integral da documentação no prazo de cinco dias, sob pena de multa, embora tenha facultado, alternativamente, a apresentação de resposta. A jurisprudência desta Corte reconhece que as limitações defensivas próprias da produção antecipada de provas não afastam a necessidade de observância do contraditório, especialmente quanto às questões relacionadas ao cabimento da medida e à possibilidade de cumprimento da obrigação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Direito Civil e Processual Civil. Tutela antecipada de urgência. Produção de provas antecipada. Urgência não verificada. Requisitos da tutela antecipada não preenchidos. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .A demora da parte autora em judicializar a questão demonstra a ausência de urgência para a resolução da lide, não havendo lastro para deferimento do pedido sem prévio contraditório. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08117429720238220000, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Não se desconhece a possibilidade de imposição de astreintes em ação de produção antecipada destinada à exibição de documentos. No entanto, considerando tratar-se de documentação relativa a procedimento ocorrido há mais de duas décadas, mostra-se recomendável oportunizar previamente à requerida manifestação acerca da existência, posse e possibilidade material de sua apresentação. Por fim, a alegação de que a regularidade da execução extrajudicial já foi objeto de ação anterior, na qual teria sido reconhecida a prescrição da pretensão anulatória, constitui questão a ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do recurso, sobretudo quanto à utilidade da prova pretendida. O risco de dano também se evidencia, pois a manutenção da decisão impõe obrigação de cumprimento imediato, acompanhada de multa diária e consequências processuais decorrentes da não apresentação dos documentos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, da documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial, à incidência da multa diária e à advertência de admissão como verdadeiros dos fatos em razão da eventual não apresentação dos documentos, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Desembargador Rowilson Teixeira Relator