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Processo 0812611-08.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812611-08.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA DA CONCEICAO SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A IARA DA CONCEICAO SANTOS propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas, a devolução de valores, a troca de titularidade de conta e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que é responsável pelo imóvel situado em São João de Meriti/RJ e, após o falecimento de seu marido, passou a arcar sozinha com os encargos do imóvel. O fornecimento de água era anteriormente realizado pela CEDAE por meio de um único hidrômetro que atendia três casas da vila, sendo o consumo rateado entre três moradoras. Após o falecimento da titular da conta, em 2011, a residência correspondente permaneceu fechada, e a autora afirma ter iniciado diversas tentativas de alterar a titularidade e individualizar o hidrômetro, sem sucesso. Afirma ter realizado reclamação administrativa perante a CEDAE em 13/11/2020, sob o protocolo nº 2011.033616-4, mas sustenta que a concessionária não solucionou o problema. Posteriormente, a segunda moradora também faleceu, em fevereiro de 2021, permanecendo igualmente fechado o respectivo imóvel. Assim, segundo a autora, somente ela passou a utilizar o serviço de água, embora as cobranças continuassem vinculadas ao hidrômetro único. Em abril de 2024, diante do receio de suspensão do fornecimento, a autora procurou a ré para negociar débitos e constatou saldo de R$ 1.442,20, que foi parcelado e integralmente quitado. Apesar do pagamento, afirma que as faturas continuaram apresentando valores elevados e incompatíveis com seu consumo, uma vez que mora sozinha e não teria alterado seus hábitos de utilização de água. Alega que, enquanto o valor total das contas das três residências não ultrapassava, segundo afirma, aproximadamente R$ 150,00, sua parcela corresponderia a cerca de R$ 50,00. Entretanto, passou a receber cobranças muito superiores, especialmente entre maio de 2024 e março de 2025, que totalizariam R$ 2.601,83. Decisão, no id 208724396, defere o pedido de gratuidade de justiça. Decisão, no id 221529176, indefere a antecipação de tutela. A parte ré, no id 227431820, apresenta contestação na qual sustenta que a unidade consumidora está cadastrada com três economias residenciais abastecidas por um único hidrômetro, razão pela qual as cobranças foram realizadas considerando a tarifa mínima multiplicada pelas três economias. Afirma que não houve cobrança por estimativa, mas aplicação da tarifa mínima correspondente a 15 m³ por economia, totalizando 45 m³ mensais para as três economias. Defende que o número de economias é definido segundo critérios técnicos e regulamentares e que a cobrança pela disponibilidade do serviço é legítima, ainda que não haja consumo efetivo em todas as residências. O juízo possibilita às partes manifestação das provas pretendidas, e, à parte autora, em réplica, no id 227588059. Réplica, no id 240039906. Parte autora em provas no id 240047010. Parte ré em provas id 241149902. Decisão de saneamento, no id 256560020, determina a produção de prova pericial, e indefere a inversão do ônus da prova, assim como da produção de prova oral.. Laudo pericial, no id 298320374, e sobre ele as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade das faturas de água impugnadas pela parte autora, notadamente quanto à origem do aumento do consumo faturado e, por conseguinte, à existência de cobrança indevida e dos danos dela decorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. De início, cumpre registrar que, considerada apenas a disciplina abstrata da matéria, a tese defensiva apresenta consistência. A parte ré sustenta que a unidade consumidora se encontra cadastrada com três economias residenciais, servidas por um único hidrômetro, razão pela qual seriam devidas três tarifas mínimas, correspondentes, segundo a regulamentação aplicável, ao consumo mínimo de 45 m³ mensais. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias integrantes do imóvel, ainda que exista apenas um hidrômetro, conforme orientação firmada no Tema 414. A existência de regulamentação prevendo tarifa mínima também não pode ser simplesmente desconsiderada, pois se destina a remunerar não apenas o volume efetivamente consumido, mas a própria disponibilização do serviço público. Ocorre que a aplicação de uma regra geral não pode prescindir das circunstâncias concretas comprovadas nos autos. E, no presente caso, a instrução processual revelou quadro substancialmente diverso daquele que se extrairia de uma análise meramente cadastral da unidade consumidora. A parte autora apresentou narrativa coerente acerca da origem da unidade consumidora, esclarecendo que o fornecimento de água era realizado por meio de um único hidrômetro para três imóveis distintos, cujas despesas eram anteriormente rateadas entre as respectivas ocupantes. Tal circunstância é relevante porque demonstra que a existência de três economias no cadastro da concessionária não decorreu, necessariamente, da existência de três núcleos residenciais simultaneamente ocupados e consumidores. Além disso, foram juntadas aos autos certidões de óbito das demais pessoas que ocupavam os outros imóveis integrantes da unidade consumidora. A documentação, portanto, confere suporte objetivo à alegação de que as demais residências deixaram de ser efetivamente ocupadas. De igual modo, a parte autora comprovou residir sozinha no imóvel, circunstância que, analisada conjuntamente com os demais elementos probatórios, afasta a conclusão de que houvesse, no período controvertido, três unidades residenciais efetivamente utilizando o serviço de abastecimento de água. O elemento probatório de maior relevância, contudo, consiste na prova pericial produzida nos autos. A perícia identificou consumo médio mensal da unidade de aproximadamente 6 m³, volume absolutamente incompatível com a cobrança de 45 m³ mensais decorrente da consideração automática de três economias residenciais. Não se trata, portanto, de mera divergência entre a expectativa de consumo da consumidora e o critério de faturamento adotado pela concessionária. Há uma discrepância objetiva e expressiva entre o consumo efetivamente constatado e aquele considerado para fins de cobrança. É certo que a tarifa mínima não se confunde com o consumo efetivamente medido e que, em regra, a cobrança pelo consumo mínimo encontra respaldo na legislação e na regulamentação do serviço. Todavia, a finalidade da disciplina tarifária não pode ser distorcida a ponto de permitir que o fornecedor, diante de uma unidade consumidora na qual somente uma residência permanece efetivamente ocupada, continue cobrando, de forma automática e indefinida, três tarifas mínimas correspondentes a imóveis que se encontram comprovadamente vazios. A situação dos autos, portanto, não traduz hipótese em que se pretende simplesmente afastar a tarifa mínima ou substituir o critério legal de faturamento pelo consumo exato do hidrômetro. O que se reconhece é que, diante das peculiaridades concretamente demonstradas, a cobrança correspondente a três economias não mais encontra correspondência com a realidade fática da unidade consumidora. A adoção cega do cadastro histórico, sem considerar a alteração substancial da situação dos imóveis que compõem a unidade consumidora, conduziria, no caso concreto, a resultado incompatível com a boa-fé objetiva e com a própria vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, não se mostra razoável exigir da consumidora que reside sozinha no imóvel o pagamento da tarifa mínima correspondente a duas outras residências que, segundo a prova documental produzida, não se encontram ocupadas, sobretudo quando a própria perícia demonstrou consumo médio mensal de apenas 6 m³. A prestação de serviço público submetida a regime tarifário não confere à concessionária autorização para ignorar a realidade fática demonstrada no processo. A tarifa deve observar os parâmetros normativos aplicáveis, mas sua aplicação deve guardar correspondência com a situação efetivamente existente, especialmente quando há prova capaz de afastar a presunção decorrente do cadastro administrativo. Assim, sem afastar a validade, em abstrato, da cobrança de tarifa mínima por economia, impõe-se reconhecer que, NO CASO CONCRETO, a parte autora deve ser considerada, para fins de faturamento, como responsável por apenas uma economia residencial, devendo as faturas controvertidas ser adequadas ao consumo mínimo correspondente a uma unidade residencial, qual seja, 15 m³ mensais. A solução, além de compatível com as peculiaridades comprovadas nos autos, preserva o critério tarifário previsto na legislação e na regulamentação aplicáveis e, simultaneamente, impede que a parte autora seja onerada por outras duas economias residenciais que, conforme demonstrado, permanecem desocupadas. A parte autora formulou pedido específico de revisão das faturas com vencimento em 01/07/2025, referente a 05/2025, bem como das contas com referências de 05/2024 a 12/2024 e de 01/2025 a 03/2025. Requereu, ainda, no item 2, alínea "b", da petição inicial, que as cobranças passassem a observar a média de consumo, sob o argumento de que não havia consumo de água nas demais residências. O pedido deve ser apreciado dentro dos limites em que foi formulado, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Considerando, entretanto, que a controvérsia decorre justamente da cobrança das três economias, mostra-se adequada a extensão do refaturamento às contas emitidas a partir de 05/2024 até a data da realização da perícia, período em que se verificou a situação fática acima descrita. Não se mostra adequado, contudo, determinar que o faturamento seja realizado pelo consumo médio de 6 m³, pois, embora esse tenha sido o consumo médio identificado pela perícia, a solução deve respeitar o regime tarifário aplicável ao serviço, inclusive quanto à cobrança do consumo mínimo. Por essa razão, as faturas abrangidas pela condenação deverão ser refaturadas considerando-se uma única economia residencial e o consumo mínimo de 15 m³ mensais, afastando-se a cobrança correspondente às duas economias adicionais. Tal providência harmoniza a realidade constatada nos autos com o regime tarifário vigente, sem implicar a indevida eliminação da tarifa mínima e sem contrariar a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, cuja aplicação deve ser compreendida à luz da efetiva configuração da unidade consumidora. A parte autora afirma ter solicitado administrativamente a alteração da titularidade da unidade consumidora para seu nome, alegação que, embora não tenha sido acompanhada de prova documental suficiente acerca do requerimento administrativo, não encontra óbice para que a situação seja regularizada perante a concessionária. Portanto, razoável que a parte ré seja compelida a transferir a titularidade da unidade consumidora para o nome e CPF da parte autora. Todavia, não há pedido expresso na petição inicial que autorize a imposição de obrigação de fazer específica de INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO, razão pela qual não se mostra possível deferir providência não expressamente postulada, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda. Nada impede, contudo, que se recomende à parte ré, no âmbito administrativo, que proceda à individualização do consumo correspondente exclusivamente à residência ocupada pela autora, evitando-se a perpetuação da situação que deu origem à controvérsia. A medida, além de prevenir novos conflitos, permite que o faturamento futuro observe a realidade de que somente a residência da parte autora permanece efetivamente ocupada, sem prejuízo das providências administrativas e técnicas eventualmente necessárias. Não merece acolhimento, por outro lado, o pedido de substituição do hidrômetro. A prova produzida não revelou defeito ou irregularidade no equipamento capaz de comprometer a aferição do consumo. Ao contrário, a própria perícia forneceu elementos objetivos acerca do consumo registrado na unidade. O fato de a cobrança ter sido considerada indevida em parte não significa que o hidrômetro esteja defeituoso. A irregularidade reconhecida decorre do critério de faturamento adotado em razão da consideração de três economias, e não de falha do equipamento medidor. Ausente demonstração de vício ou inadequação do hidrômetro, não há fundamento para determinar sua substituição. Também não prospera o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores referentes às faturas objeto da controvérsia. Conforme informado pela própria parte autora na petição de id 214951274, as faturas questionadas deixaram de ser pagas no período compreendido entre 05/2024 e 07/2025. Também não há, nos autos, comprovação de desembolso posterior a julho de 2025 relativamente às contas abrangidas pelo pedido de refaturamento. A repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido. No caso, embora se reconheça a necessidade de adequação das faturas, a própria parte autora afirma que não efetuou o pagamento dos débitos que impugna. Não havendo desembolso, não há quantia a ser restituída. O reconhecimento da inexigibilidade parcial ou da necessidade de refaturamento das faturas não se confunde com a repetição de indébito. São consequências jurídicas distintas: na primeira hipótese, corrige-se o débito indevidamente apurado; na segunda, pressupõe-se que o consumidor tenha efetivamente suportado o pagamento de valor indevido. Ausente esse pressuposto, deve ser rejeitado o pedido de restituição em dobro. Por fim, não merece acolhimento o pedido de compensação por danos morais. É certo que se reconheceu a inadequação parcial das cobranças, circunstância que justifica o refaturamento das contas. Todavia, a mera existência de cobrança indevida, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. No caso concreto, não restou demonstrado que a cobrança tenha ocasionado efetiva lesão a direito da personalidade da parte autora. Embora tenha havido discussão acerca dos valores cobrados e receio quanto à possibilidade de interrupção do serviço, não se comprovou corte indevido do fornecimento de água, tampouco inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora discutidos. Também não se verifica, a partir do conjunto probatório, situação excepcional que ultrapasse os dissabores e transtornos ordinariamente decorrentes de uma controvérsia contratual acerca do valor de faturas. A tutela jurisdicional mostra-se suficiente, no caso, para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, mediante o reconhecimento da necessidade de refaturamento das contas, sem que disso decorra, automaticamente, direito à compensação por dano extrapatrimonial. Assim, ausente demonstração de circunstância concreta apta a caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Em síntese, a solução de parcial procedência decorre da conjugação de dois aspectos: de um lado, reconhece-se a validade, em abstrato, do regime de tarifa mínima e da consideração do número de economias; de outro, a prova produzida nos autos demonstrou que, na situação concreta, apenas uma das três residências integrantes do cadastro permanece ocupada, sendo manifestamente desproporcional a cobrança de três tarifas mínimas, sobretudo diante do consumo médio de aproximadamente 6 m³ mensais apurado pela perícia. Por isso, as faturas abrangidas pelo pedido devem ser adequadas ao consumo mínimo correspondente a uma economia residencial, de 15 m³ mensais, no período compreendido entre maio de 2024 e a data da realização da perícia, mantendo-se, quanto aos demais pedidos, a improcedência. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a parte ré refature contas de água emitidas a partir de maio de 2024 até a data da realização da perícia, para 15 m³. Fixo o prazo de 40 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de perda total do crédito referente as essas contas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) DETERMINAR que a parte ré proceda à troca da titularidade da unidade consumidora para o nome da parte autora. Fixo o prazo de 40 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00, limitada inicialmente em R$ 2.000,00. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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