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0812610-70.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812610-70.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CONEXAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A Polo Passivo: CAROLINA ESQUIVEL DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: EDINERI MARCIA ESQUIVEL, OAB nº RO7419A Vistos, CONEXÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos do cumprimento de sentença n. 7011138-73.2025.8.22.0002, proposto por CAROLINA ESQUIVEL DE OLIVEIRA. Combate a decisão de fls. 253/5 id 141010434/origem, que rejeitou a justificativa de impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que transcrevo: Ante o exposto, REJEITO a justificativa de impossibilidade de cumprimento apresentada pela executada. 1. DETERMINO a intimação da executada, CONEXÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega e outorga da posse do Lote 47, Quadra 21, do Loteamento Residencial Greenville, à exequente, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem o cumprimento, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a possibilidade de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1º, do CPC). 3. No mesmo prazo acima deverá a patrona da parte autora para apresentar os dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 140531587). Pratique-se e expeça-se o necessário. A agravante sustenta, em síntese, que a determinação extrapola os limites objetivos do título executivo, pois a sentença, mantida em grau recursal, teria apenas declarado a quitação das parcelas nº 19 a 23 e a ineficácia da rescisão unilateral, reconhecendo a continuidade do contrato, sem impor obrigação de entrega e outorga imediata da posse do imóvel. Alega, ainda, impossibilidade jurídica de cumprimento específico, ao argumento de que o lote foi alienado, em 14/05/2025, antes do ajuizamento da ação originária, a terceira adquirente, Jessica Silva Vitor, que não integrou a relação processual e estaria na posse do bem. Defende, assim, que a coisa julgada não pode atingir terceiro estranho à demanda, invocando os limites subjetivos previstos no art. 506 do CPC e a proteção do adquirente de boa-fé. Argumenta que, diante da inviabilidade da entrega específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, mediante restituição integral e atualizada dos valores pagos pela agravada, ou, alternativamente, cumprida por resultado prático equivalente, inclusive com a substituição por lote de características semelhantes. Subsidiariamente, requer o afastamento, suspensão ou redução das astreintes, por considerá-las excessivas e incidentes sobre obrigação cujo cumprimento não estaria integralmente ao seu alcance. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a determinação de entrega e outorga da posse e a respectiva multa; subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, a redução ou exclusão das astreintes ou a adoção de resultado prático equivalente. Decido o pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de tutela recursal, verifica-se que a controvérsia demanda exame mais aprofundado, considerando a extensão do processo e a complexidade das questões fáticas e jurídicas suscitadas. A análise dos documentos que instruem os autos e dos argumentos deduzidos pelas partes exige maior acuidade, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio deste momento processual. Nesse contexto, revela-se prudente a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação até o julgamento definitivo do mérito do recurso. Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão que determinou a entrega do Lote sob pena de multa. Desnecessária intimação da parte contrária, uma vez que esta já apresentou suas contrarrazões (id 36443452). Dê-se ciência ao juízo, servindo esta decisão como ofício. Expeça-se o necessário. P. I. C.

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