Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812608-29.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELISABETE DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ELISABETE DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com “AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS", contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ao afirmar que estranhou alguns descontos em seu benefício previdenciário, e constatou que os referidos descontos eram oriundos de "PREVIDÊNCIA", com variação de valores entre R$ 11,23 a R$ 15,96. Assegura desconhecer o citado contrato. Ao final requer a restituição em dobro do que fora descontado em seu benefício, bem como também, indenização por danos morais. Gratuidade judicial deferida vide id 110684156. Decisão proferida por este Juízo, reconhecendo de ofício a prescrição parcial das parcelas debitadas entre fevereiro de 2018 e 08/04/2020, vide id 124217815. Contestação apresentada junto ao id 125883840, em sede preliminar, sustentou: a) falta de interesse de agir em razão do cancelamento do seguro antes da propositura da demanda; b) falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e d) desinteresse na realização de audiência conciliatória. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência quadrienal prevista no art. 178 do Código Civil e a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, ou, subsidiariamente, a trienal e a quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto denominado "ABS Total Premiável", apólice nº 2578 e proposta nº 17126582, com vigência iniciada em 27/02/2018, asseverando a autenticidade da assinatura aposta no contrato, a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro por inexistência de má-fé. Réplica apresentada junto ao id 128368803. Prova pericial deferida e, posteriormente realizada junto ao id 164186974. Manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado de mérito. É o relatório. A preliminar de falta de interesse de agir por cancelamento prévio do contrato não prospera. O encerramento dos descontos no ano de 2022 não retira o interesse da consumidora em obter a declaração de inexistência do vínculo jurídico originário e o ressarcimento das quantias já descontadas indevidamente de seu patrimônio, cumulado com a pretensão indenizatória. Permanece evidente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se igualmente a preliminar de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prescinde de prévio exaurimento ou provocação da esfera administrativa nas ações consumeristas individuais comuns, máxime quando a ré oferece contestação de mérito, caracterizando nítida pretensão resistida. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, a distribuição probatória no tocante à falsidade documental seguiu a regra processual cogente do art. 429, II, do Código de Processo Civil, consoante definido na decisão interlocutória de ID 136627846, restando superada qualquer discussão formal acerca do encargo. A arguição de decadência quadrienal fundamentada no art. 178 do Código Civil não tem cabimento na espécie. A causa de pedir repousa na inexistência e nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de fraude e ausência de manifestação de vontade, hipótese que não se submete ao prazo decadencial de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. No que tange à prescrição, cumpre destacar que a decisão de ID 124217815 já reconheceu expressamente a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pronunciando a prescrição de todas as parcelas debitadas anteriormente a 08/04/2020. A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em conta corrente decorrentes de seguro não contratado envolve defeito na prestação de serviços (fato do serviço), sujeitando-se ao lapso quinquenal do art. 27 do CDC, sendo inaplicável a prescrição ânua própria das ações entre segurado e segurador, porquanto aqui se discute a própria inexistência de vínculo contratual válido. Portanto, resta mantido o marco prescricional já fixado, permanecendo hígida a apreciação meritória quanto aos descontos compreendidos no quinquênio anterior à propositura da ação (08/04/2020 a abril de 2022). Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial. O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico supostamente convencionado entre os litigantes. Com efeito, a requerente colacionou documentação demonstrando os descontos de parcelas provenientes do contrato de seguro perante o réu. Em contrapartida, a instituição demandada, apresentou o contrato supostamente assinado pela autora, conforme Id 125883843. Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. No presente caso, alega a parte demandante que não efetuou qualquer transação perante o réu, originária da suposta dívida. Caberia, portanto a ele a prova cabal de sua veracidade, ou seja, do negócio jurídico firmado entre as partes. Ainda que não estivéssemos, na seara do Direito do Consumidor, entendo perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na forma do art. art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Que assim reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante disto, tenho que a parte promovida não logrou êxito em provar o que afirma, especialmente em razão da conclusão em laudo pericial. Isto porque a perícia grafotécnica realizada no feito (Id 164186974), não deixa quaisquer dúvidas a respeito da falsidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado entre as partes. Vejamos as considerações do expert: Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é FALSA SEM IMITAÇÃO. Ficando evidente na análise feita caractere por caractere e quando as características particulares já mencionadas como; Mínimos gráficos, morfogênese e outros elementos analisados com o método da grafocinética. (P.02). Sendo assim, considerando as conclusões do expert, aliadas ao contexto e as demais provas produzidas nos presentes autos, entendo que os referidos contratos não foram firmados pela parte autora e, portanto, todos os descontos ocorridos no benefício previdenciário da demandante foram ilegais. Logo, entendo pela inexistência do negócio avençado entre as partes. Destarte, a pretensão concernente à devolução do valor cobrado na conta da autora merece acolhimento. O conjunto fático-probatório evidencia que a promovente foi cobrada por serviço não contratado, motivo pelo qual passo a analisar a forma pela qual deve se dar a referida devolução. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo devida a devolução em dobro. Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a exceção à regra acima citada só ocorre quando houver engano justificável. No caso em comento, não vislumbro a hipótese de excludente, uma vez que, como devidamente comprovado nos autos, houve uma fraude na operação, tendo em vista o reconhecimento de aposição de assinatura falsa no suposto contrato firmado entre as partes. A instituição deve ter o mínimo de cautela ao firmar seus contratos e, apesar de a autora ter entrado em contato diversas vezes alegando desconhecer o débito, a ré quedou-se inerte e não obstou a sua cobrança na conta da demandante, até mesmo depois de tomar conhecimento da presente demanda. Deste modo, correta é a devolução em dobro. Por outro lado, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, conquanto consubstancie falha na prestação do serviço e gere dever de ressarcimento patrimonial, não produz dano moral presumido (in re ipsa). Faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, dor, vexame, exposição depreciativa, inserção em cadastros de inadimplentes ou grave comprometimento da subsistência da parte lesada. Na espécie, os débitos mensais impugnados possuíam valor reduzido, e a demandante não comprovou qualquer desdobramento danoso concreto que tenha extrapolado a esfera patrimonial ou violado direitos da personalidade. Assim, ausente a comprovação de violação aos atributos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro "ABS Total Premiável" (proposta nº 17126582 / apólice nº 2578) atribuído à autora; a.2) CONDENAR a promovida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente no período não prescrito compreendido entre 08/04/2020 e abril de 2022, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, com exigibilidade suspensa para a autora, ante a gratuidade judicial deferida anteriormente. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para no prazo de cinco dias, requerer o início de cumprimento de sentença por petição, sob pena de arquivamento. Havendo requerimento, fica a escrivania autorizada a evoluir a classe processual para "cumprimento de sentença" e redistribuir os autos a uma das Varas Especializadas desta comarca. Nada requerido, providências quanto às custas se houver e arquive-se. P.R.I. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812608-29.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELISABETE DO NASCIMENTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ELISABETE DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com “AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS", contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ao afirmar que estranhou alguns descontos em seu benefício previdenciário, e constatou que os referidos descontos eram oriundos de "PREVIDÊNCIA", com variação de valores entre R$ 11,23 a R$ 15,96. Assegura desconhecer o citado contrato. Ao final requer a restituição em dobro do que fora descontado em seu benefício, bem como também, indenização por danos morais. Gratuidade judicial deferida vide id 110684156. Decisão proferida por este Juízo, reconhecendo de ofício a prescrição parcial das parcelas debitadas entre fevereiro de 2018 e 08/04/2020, vide id 124217815. Contestação apresentada junto ao id 125883840, em sede preliminar, sustentou: a) falta de interesse de agir em razão do cancelamento do seguro antes da propositura da demanda; b) falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e d) desinteresse na realização de audiência conciliatória. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência quadrienal prevista no art. 178 do Código Civil e a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, ou, subsidiariamente, a trienal e a quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto denominado "ABS Total Premiável", apólice nº 2578 e proposta nº 17126582, com vigência iniciada em 27/02/2018, asseverando a autenticidade da assinatura aposta no contrato, a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro por inexistência de má-fé. Réplica apresentada junto ao id 128368803. Prova pericial deferida e, posteriormente realizada junto ao id 164186974. Manifestação das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado de mérito. É o relatório. A preliminar de falta de interesse de agir por cancelamento prévio do contrato não prospera. O encerramento dos descontos no ano de 2022 não retira o interesse da consumidora em obter a declaração de inexistência do vínculo jurídico originário e o ressarcimento das quantias já descontadas indevidamente de seu patrimônio, cumulado com a pretensão indenizatória. Permanece evidente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se igualmente a preliminar de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prescinde de prévio exaurimento ou provocação da esfera administrativa nas ações consumeristas individuais comuns, máxime quando a ré oferece contestação de mérito, caracterizando nítida pretensão resistida. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, a distribuição probatória no tocante à falsidade documental seguiu a regra processual cogente do art. 429, II, do Código de Processo Civil, consoante definido na decisão interlocutória de ID 136627846, restando superada qualquer discussão formal acerca do encargo. A arguição de decadência quadrienal fundamentada no art. 178 do Código Civil não tem cabimento na espécie. A causa de pedir repousa na inexistência e nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de fraude e ausência de manifestação de vontade, hipótese que não se submete ao prazo decadencial de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. No que tange à prescrição, cumpre destacar que a decisão de ID 124217815 já reconheceu expressamente a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pronunciando a prescrição de todas as parcelas debitadas anteriormente a 08/04/2020. A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em conta corrente decorrentes de seguro não contratado envolve defeito na prestação de serviços (fato do serviço), sujeitando-se ao lapso quinquenal do art. 27 do CDC, sendo inaplicável a prescrição ânua própria das ações entre segurado e segurador, porquanto aqui se discute a própria inexistência de vínculo contratual válido. Portanto, resta mantido o marco prescricional já fixado, permanecendo hígida a apreciação meritória quanto aos descontos compreendidos no quinquênio anterior à propositura da ação (08/04/2020 a abril de 2022). Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial. O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico supostamente convencionado entre os litigantes. Com efeito, a requerente colacionou documentação demonstrando os descontos de parcelas provenientes do contrato de seguro perante o réu. Em contrapartida, a instituição demandada, apresentou o contrato supostamente assinado pela autora, conforme Id 125883843. Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. No presente caso, alega a parte demandante que não efetuou qualquer transação perante o réu, originária da suposta dívida. Caberia, portanto a ele a prova cabal de sua veracidade, ou seja, do negócio jurídico firmado entre as partes. Ainda que não estivéssemos, na seara do Direito do Consumidor, entendo perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na forma do art. art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Que assim reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante disto, tenho que a parte promovida não logrou êxito em provar o que afirma, especialmente em razão da conclusão em laudo pericial. Isto porque a perícia grafotécnica realizada no feito (Id 164186974), não deixa quaisquer dúvidas a respeito da falsidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado entre as partes. Vejamos as considerações do expert: Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é FALSA SEM IMITAÇÃO. Ficando evidente na análise feita caractere por caractere e quando as características particulares já mencionadas como; Mínimos gráficos, morfogênese e outros elementos analisados com o método da grafocinética. (P.02). Sendo assim, considerando as conclusões do expert, aliadas ao contexto e as demais provas produzidas nos presentes autos, entendo que os referidos contratos não foram firmados pela parte autora e, portanto, todos os descontos ocorridos no benefício previdenciário da demandante foram ilegais. Logo, entendo pela inexistência do negócio avençado entre as partes. Destarte, a pretensão concernente à devolução do valor cobrado na conta da autora merece acolhimento. O conjunto fático-probatório evidencia que a promovente foi cobrada por serviço não contratado, motivo pelo qual passo a analisar a forma pela qual deve se dar a referida devolução. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo devida a devolução em dobro. Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a exceção à regra acima citada só ocorre quando houver engano justificável. No caso em comento, não vislumbro a hipótese de excludente, uma vez que, como devidamente comprovado nos autos, houve uma fraude na operação, tendo em vista o reconhecimento de aposição de assinatura falsa no suposto contrato firmado entre as partes. A instituição deve ter o mínimo de cautela ao firmar seus contratos e, apesar de a autora ter entrado em contato diversas vezes alegando desconhecer o débito, a ré quedou-se inerte e não obstou a sua cobrança na conta da demandante, até mesmo depois de tomar conhecimento da presente demanda. Deste modo, correta é a devolução em dobro. Por outro lado, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária, conquanto consubstancie falha na prestação do serviço e gere dever de ressarcimento patrimonial, não produz dano moral presumido (in re ipsa). Faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, dor, vexame, exposição depreciativa, inserção em cadastros de inadimplentes ou grave comprometimento da subsistência da parte lesada. Na espécie, os débitos mensais impugnados possuíam valor reduzido, e a demandante não comprovou qualquer desdobramento danoso concreto que tenha extrapolado a esfera patrimonial ou violado direitos da personalidade. Assim, ausente a comprovação de violação aos atributos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a.1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro "ABS Total Premiável" (proposta nº 17126582 / apólice nº 2578) atribuído à autora; a.2) CONDENAR a promovida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente no período não prescrito compreendido entre 08/04/2020 e abril de 2022, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, com exigibilidade suspensa para a autora, ante a gratuidade judicial deferida anteriormente. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para no prazo de cinco dias, requerer o início de cumprimento de sentença por petição, sob pena de arquivamento. Havendo requerimento, fica a escrivania autorizada a evoluir a classe processual para "cumprimento de sentença" e redistribuir os autos a uma das Varas Especializadas desta comarca. Nada requerido, providências quanto às custas se houver e arquive-se. P.R.I. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito