2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812604-93.2021.4.05.8100 APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de petição da União Federal (id. 12538298), na qual toma ciência da migração dos autos para o sistema PJe 2.x, reserva-se o direito de apontar eventuais falhas no traslado de peças processuais e requer a suspensão de todos os atos processuais até a conclusão integral da migração entre os sistemas, com devolução de prazos, invocando o art. 1° do Ato n° 454/2025 da Presidência deste Tribunal. Quanto à reserva para indicar, oportunamente, documentação faltante no traslado das peças, o pedido é razoável e encontra amparo no dever de cooperação processual (art. 6° do CPC), ficando desde logo assegurada à parte a possibilidade de peticionar nesse sentido, caso identifique ausência de peças nos autos migrados. O pedido de suspensão generalizada, contudo, não merece acolhida. O art. 1° do Ato n° 454/2025 suspende prazos apenas enquanto a migração dos metadados, documentos e movimentos de cada processo tornar inviável a juntada de petições e documentos pelas partes. Tanto é assim que o caput do artigo 1ª utiliza a expressão "de seus metadados", para se referir, obviamente, a um processo específico; ao passo que o parágrafo único vincula a suspensão ao intervalo entre o início da migração dos autos e o restabelecimento do peticionamento no PJe 2.x. Logo, a norma institui regime individualizado, restrito à janela de indisponibilidade técnica do processo específico, e não uma moratória extensível a todo o período do projeto institucional de migração. No caso, a própria petição da União foi protocolada no PJe 2.x, o que evidencia que este feito já foi migrado e tem tramitação restabelecida. A alegação de escassez de recursos humanos para avaliar o volume de processos migrados, embora compreensível, constitui questão administrativa interna da Procuradoria, que não encontra amparo nas hipóteses legais de suspensão (arts. 313 e 314 do CPC) e não pode ser transferida ao Judiciário como fundamento para paralisar a tramitação. Acolher tal pretensão violaria a isonomia processual -- porquanto as demais partes não dispõem de prerrogativa equivalente -- e comprometeria a duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), especialmente considerando o elevado acervo a cargo desta Vice-Presidência. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos processuais e de devolução de prazos. Fica facultado à União apontar eventuais falhas no traslado das peças processuais tão logo identificadas, peticionando nos autos para a devida regularização. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.24