Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Processo nº0812602-29.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor foiintimadopara comprovar a residência. Em resposta, o Autorapresentou comprovante de residência em nome de terceiroedeclaraçãounilateral de residência desacompanhada de qualquer elemento comprobatório idôneo, documento que, por si só, não se mostra apto a comprovar o domicílio alegado. Além disso,oAutor não comprovou a relação de parentesco com o titular da fatura utilizada como comprovante de residência, tampouco apresentou contrato de locação ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva residência no endereço indicado. Desse modo, não tendo a parte autora atendido integralmente à determinação judicial,comprovando o domicílio alegado, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
2026-09-11 · TJRJ
Processo nº0812602-29.2026.8.19.0210 D E S P A C H O I)O processo indicado no relatório de prevenção não atrai a competênciaIII Juizado EspecialCível da Comarca da Capital, pois extinto com fundamento na incompetência territorial; II)Intime-se o Autor paracomprovar sua residência no endereço indicado mediante a apresentação de documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público com data de emissão não anterior atrês mesesda propositura da ação. A despeito da preferência, o Autor poderá comprovar o endereço por meio de outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito e boletos de cobrança, desde que observado o prazo acima aludido. Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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