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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812601-76.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: VITORIA RHANA LIMA DE CASTRO REU: AFYA PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por VITÓRIA RHANA LIMA DE CASTRO, por meio de atermação, em face da instituição de ensino AFYA TERESINA. A autora relata ser estudante regularmente matriculada no curso de Medicina e beneficiária do programa FIES Social. Afirma que, ao tentar renovar sua matrícula para o semestre seguinte, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 10.892,04, lançada em seu portal acadêmico a título de diferenças relativas às parcelas dos meses de janeiro a abril. Sustenta que o setor de bolsas e financiamentos da instituição teria informado que o valor efetivamente devido seria de R$ 3.503,76, atribuindo a divergência à demora da própria instituição no processamento do aditamento do FIES. Relata que formulou o protocolo administrativo nº 04633505, requerendo a retificação do boleto para o valor que considerava incontroverso, a fim de quitá-lo e efetivar sua rematrícula. A requerida apresentou contestação (ID 101642970). Preliminarmente, suscitou a incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse processual quanto à rematrícula. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o débito decorreu de diferença de repasses vinculados ao FIES e de valores anteriormente devolvidos à estudante. Decido. Em relação à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, entendo que, embora a controvérsia possua relação com financiamento estudantil vinculado ao FIES, não se pretende, nesta demanda, modificar o percentual de financiamento, ampliar o limite de crédito concedido, revisar obrigação assumida pela Caixa Econômica Federal ou impor prestação ao FNDE. A controvérsia recai sobre cobrança lançada e exigida pela própria instituição de ensino, que afirma ter realizado conciliação financeira interna, apurado o saldo, efetuado os lançamentos correspondentes e posteriormente negociado a pendência diretamente com a estudante. Desse modo, a solução da controvérsia não exige a modificação de qualquer ato administrativo praticado pelos agentes federais responsáveis pela gestão do FIES. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, ainda que a instituição de ensino não defina as regras gerais, limites e parâmetros administrativos do FIES, foi ela quem lançou a cobrança objeto da demanda, promoveu sua apuração, vinculou a pendência à situação acadêmica da estudante e posteriormente negociou o débito. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta questionada e a pessoa jurídica demandada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de perda superveniente do interesse processual, neste ponto, assiste razão à requerida. A autora questionava a cobrança de R$ 10.892,04 e afirmava estar impedida de regularizar sua situação acadêmica, havendo risco de encerramento do prazo para rematrícula e consequente interrupção do curso de Medicina. Ocorre que, no curso do processo, houve alteração substancial desse quadro. Em contestação, a requerida informou expressamente que, “após a formalização de acordo administrativo do saldo devedor legítimo e a quitação do valor referente à entrada no importe de R$ 1.000,80 ocorrida no dia 14/07/2026, a restrição financeira foi devidamente baixada do sistema institucional”, acrescentando que a estudante efetivou regularmente sua rematrícula no semestre 2026/2. A afirmação encontra suporte na documentação juntada pela requerida (ID 101643950), que registra o pagamento da entrada de R$ 1.000,80 vinculado ao acordo referente à diferença de financiamentos, bem como lançamentos compatíveis com a regularização da situação acadêmica da estudante. Importa destacar que a autora deixou de impugnar a existência do acordo administrativo, o pagamento da entrada, a retirada da restrição financeira e a efetivação da rematrícula. Com efeito, a relação financeira foi supervenientemente reorganizada por acordo administrativo celebrado diretamente entre as partes, cuja existência e execução inicial não foram impugnadas pela autora. A atividade jurisdicional não deve prosseguir para solucionar controvérsia que, diante de fato superveniente reconhecido pelas próprias partes por sua conduta processual, deixou de apresentar necessidade e utilidade concretas. Está caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De qualquer forma, enquanto vigente e regularmente cumprido o acordo administrativo, os débitos por ele abrangidos não poderão servir, fora dos termos da própria composição, como fundamento autônomo para imposição de restrição creditícia ou acadêmica à autora, sob pena de se restaurar a situação que a própria requerida afirmou ter solucionado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, porém acolho a preliminar de perda superveniente do interesse processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC. DETERMINO à serventia que proceda à retificação do polo passivo, fazendo constar como requerida INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., CNPJ nº 21.909.778/0001-98, com a exclusão de AFYA PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 23.399.329/0024-69. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812601-76.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: VITORIA RHANA LIMA DE CASTRO REU: AFYA PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por VITÓRIA RHANA LIMA DE CASTRO, por meio de atermação, em face da instituição de ensino AFYA TERESINA. A autora relata ser estudante regularmente matriculada no curso de Medicina e beneficiária do programa FIES Social. Afirma que, ao tentar renovar sua matrícula para o semestre seguinte, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 10.892,04, lançada em seu portal acadêmico a título de diferenças relativas às parcelas dos meses de janeiro a abril. Sustenta que o setor de bolsas e financiamentos da instituição teria informado que o valor efetivamente devido seria de R$ 3.503,76, atribuindo a divergência à demora da própria instituição no processamento do aditamento do FIES. Relata que formulou o protocolo administrativo nº 04633505, requerendo a retificação do boleto para o valor que considerava incontroverso, a fim de quitá-lo e efetivar sua rematrícula. A requerida apresentou contestação (ID 101642970). Preliminarmente, suscitou a incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse processual quanto à rematrícula. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o débito decorreu de diferença de repasses vinculados ao FIES e de valores anteriormente devolvidos à estudante. Decido. Em relação à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, entendo que, embora a controvérsia possua relação com financiamento estudantil vinculado ao FIES, não se pretende, nesta demanda, modificar o percentual de financiamento, ampliar o limite de crédito concedido, revisar obrigação assumida pela Caixa Econômica Federal ou impor prestação ao FNDE. A controvérsia recai sobre cobrança lançada e exigida pela própria instituição de ensino, que afirma ter realizado conciliação financeira interna, apurado o saldo, efetuado os lançamentos correspondentes e posteriormente negociado a pendência diretamente com a estudante. Desse modo, a solução da controvérsia não exige a modificação de qualquer ato administrativo praticado pelos agentes federais responsáveis pela gestão do FIES. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, ainda que a instituição de ensino não defina as regras gerais, limites e parâmetros administrativos do FIES, foi ela quem lançou a cobrança objeto da demanda, promoveu sua apuração, vinculou a pendência à situação acadêmica da estudante e posteriormente negociou o débito. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta questionada e a pessoa jurídica demandada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de perda superveniente do interesse processual, neste ponto, assiste razão à requerida. A autora questionava a cobrança de R$ 10.892,04 e afirmava estar impedida de regularizar sua situação acadêmica, havendo risco de encerramento do prazo para rematrícula e consequente interrupção do curso de Medicina. Ocorre que, no curso do processo, houve alteração substancial desse quadro. Em contestação, a requerida informou expressamente que, “após a formalização de acordo administrativo do saldo devedor legítimo e a quitação do valor referente à entrada no importe de R$ 1.000,80 ocorrida no dia 14/07/2026, a restrição financeira foi devidamente baixada do sistema institucional”, acrescentando que a estudante efetivou regularmente sua rematrícula no semestre 2026/2. A afirmação encontra suporte na documentação juntada pela requerida (ID 101643950), que registra o pagamento da entrada de R$ 1.000,80 vinculado ao acordo referente à diferença de financiamentos, bem como lançamentos compatíveis com a regularização da situação acadêmica da estudante. Importa destacar que a autora deixou de impugnar a existência do acordo administrativo, o pagamento da entrada, a retirada da restrição financeira e a efetivação da rematrícula. Com efeito, a relação financeira foi supervenientemente reorganizada por acordo administrativo celebrado diretamente entre as partes, cuja existência e execução inicial não foram impugnadas pela autora. A atividade jurisdicional não deve prosseguir para solucionar controvérsia que, diante de fato superveniente reconhecido pelas próprias partes por sua conduta processual, deixou de apresentar necessidade e utilidade concretas. Está caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De qualquer forma, enquanto vigente e regularmente cumprido o acordo administrativo, os débitos por ele abrangidos não poderão servir, fora dos termos da própria composição, como fundamento autônomo para imposição de restrição creditícia ou acadêmica à autora, sob pena de se restaurar a situação que a própria requerida afirmou ter solucionado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, porém acolho a preliminar de perda superveniente do interesse processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do CPC. DETERMINO à serventia que proceda à retificação do polo passivo, fazendo constar como requerida INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., CNPJ nº 21.909.778/0001-98, com a exclusão de AFYA PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 23.399.329/0024-69. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina