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Tribunal
TJPA
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812598-82.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA LEAL DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: VALERIA DA SILVA FEITOSA (PA23578PA) REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (BA01179A) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Maria Leal da Conceição em face de Banco Itaú Consignado S/A, em que se controverte a validade e a autenticidade de contratações de mútuo consignado vinculadas ao benefício previdenciário do autor. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (ID 151462950), na qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial grafotécnica com o indeferimento da prova oral, o perito judicial nomeado (ID 168568260) apresentou o competente laudo técnico (IDs 182779059 e 182779060). No referido exame pericial, o perito oficial concluiu que as assinaturas constantes das cédulas de crédito bancário questionadas não emanaram do punho caligráfico da parte autora. Na sequência, a parte autora informou a constituição de nova patrona mediante juntada de substabelecimento sem reservas e procuração (IDs 183287378 e 183365780), oportunidade em que apresentou manifestação concordando com o laudo pericial, reiterou pedido incidental de concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados e requereu a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Civil (ID 183365786). Regularmente intimada (ID 183408281), a instituição bancária ré ofereceu manifestação sobre o laudo (ID 183876092), sustentando a existência de proveito econômico obtido pelo autor com a disponibilização dos valores mutuados em conta corrente, a ausência de restituição do numerário e a necessidade de compensação de eventuais quantias. Sobre essa manifestação, a parte autora apresentou impugnação no ID 184087269, insistindo no deferimento imediato da tutela provisória. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar. Passo ao exame do requerimento incidental de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora nos IDs 183365786 e 184087269, voltado à imediata suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois elementos legais indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, conquanto o laudo pericial grafotécnico oficial (IDs 182779059 e 182779060) tenha apontado a divergência das assinaturas apostas nas cédulas contratuais questionadas, o que confere verossimilhança à tese de fraude, não se constata a presença do requisito do periculum in mora contemporâneo para a concessão da medida liminar neste momento procedimental. Com efeito, os descontos nos proventos do requerente vêm sendo realizados há longo período, desde os anos de 2020 a 2023, de sorte que a inércia prolongada antes do ajuizamento da demanda já havia sido fundamentada nas decisões de IDs 137021701 e 158584683 como elemento que descaracteriza a urgência qualificada da tutela de urgência antecedente ou incidental. Além disso, a instituição bancária requerida apresentou tese defensiva substancial de mérito fundada na efetiva liberação e utilização dos valores transferidos para a conta corrente de titularidade do autor (IDs 140335482, 143146956, 143146959 e 183876092), pleiteando a compensação de valores e a devolução do numerário para evitar o enriquecimento sem causa. Tais controvérsias materiais, atinentes à destinação econômica do crédito e à eventual extensão do dano e da repetição, demandam o cotejo exauriente de todo o acervo probatório em sede de sentença de mérito, a qual se afigura iminente com o término da fase instrutória. Desse modo, estando a causa suficientemente instruída e apta para receber julgamento definitivo em cognição plena, não se justifica a concessão antecipada da medida, devendo as questões postas em juízo ser dirimidas de forma completa no julgamento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora. Superada a análise do pleito liminar, verifica-se que a fase de instrução probatória atingiu o seu pleno exaurimento. A prova pericial grafotécnica determinada na decisão saneadora (ID 151462950) foi devidamente executada pelo perito oficial, com a juntada do correspondente laudo técnico (IDs 182779059 e 182779060), sobre o qual as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação e exerceram integralmente o contraditório (IDs 183365786, 183876092 e 184087269), nos exatos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a produção de prova oral já havia sido indeferida de forma motivada no despacho saneador por se revelar desnecessária frente aos elementos documentais e periciais dos autos (ID 151462950), inexistindo outros requerimentos probatórios pendentes de deliberação. Quanto ao pedido de expedição de ofícios investigativos ao Ministério Público e à autoridade policial (IDs 162486082 e 183365786), mantenho a reserva de sua apreciação para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que este juízo examinará conjuntamente a necessidade de eventuais comunicações legais cabíveis após a definição do mérito. Assim sendo, ante a desnecessidade de produção de outras provas e encontrando-se o feito maduro para apreciação, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes a respeito deste pronunciamento judicial pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se a preclusão e façam-se os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 25/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO Petição 26072310443862600000163545430 Petição Petição 26072200363993100000163343533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26071709495131500000162898515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26071709495131500000162898515 MANIFESTAÇÃO CC TUTUELA DE URGENCIA CAUTELAR Petição 26071616015791300000162859854 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 26071615574436800000162859848 Substabelecimento sem reservas Petição 26071610310676600000162787290 Laudo Grafotecnico Petição 26071202265524900000162305541 Laudo Grafotecnico 0812598-82.2025.8.14.0301 Jose Ma.L.da Conceiçao 12-7-26ass Petição 26071202265610500000162305542 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO E MATERIAL CALIGRÁFICO Petição 26050521113516400000155871997 AASINATURA PERICIA Documento de Comprovação 26050521113544700000155871999 Assinatura Jose Maria Leal Documento de Comprovação 26050521113618500000155872000 00 Identidade e CPF Documento de Comprovação 26050521113667200000155872001 001 Procuracao Jose Maria Documento de Comprovação 26050521113704700000155872002 Petição Petição 26042902224476700000155451189 Petição Aceite Req 0812598-82.2025.8.14.0301 Jose Ma.L.da Conceição 29-4-26Ass Petição 26042902224535700000155451190 Certidão Certidão 26042408520025900000155132297 CIÊNCIA Petição 26040707244567200000153891545 Intimação do Sr. Perito nomeado: ROBSON SANTOS NOGUEIRA, via e-mail Certidão 26040701230837200000153890135 Intimação do Sr. Perito nomeado: ROBSON SANTOS NOGUEIRA, via e-mail Certidão 26040701230837200000153890135 E-mail ao Perito nomeado Documento de Comprovação 26040701230853000000153890136 Petição Petição 26031015544458800000151998657 CIÊNCIA Petição 26022708161392600000151191914 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26022614310585800000151154806 Despacho Despacho 26022614042583100000151128656 ENVIO DOS AUTOS AO MINISTERIO PUBLICO Petição 25120319342229800000146707779 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 25101008314164400000143286632 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25100912014964800000143219087 Petição Petição 25100909503640600000143194364 Decisão Decisão 25100814421327700000143124848 PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AO SUPOSTO EMPRÉSTIMO F Petição 25092317120271000000142061022 MANIFESTAÇÃO DOS CONTRATOS Petição 25090514480709800000140837188 EMPRESTIMO JOSE MARIA LEAL Documento de Comprovação 25090514480745100000140837189 Petição Petição 25090411351817600000140720694 doc Documento de Comprovação 25090411351861900000140720697 documento (1) Documento de Comprovação 25090411351955300000140720698 documento (2) Documento de Comprovação 25090411352006800000140720699 documento Documento de Comprovação 25090411352061100000140720700 REITERAR PEDIDO Petição 25090309123056500000140600957 Petição Petição 25082515585450900000139965254 Certidão Certidão 25082121163086800000139776563 Petição Petição 25082117112773200000139768085 MANIFESTAÇÃO SANEAMENTO DO PROCESSO Petição 25080514060798600000138683076 MANIFESTAÇÃO - SANEAMENTO DO PROCESSO Petição 25080513390317500000138679761 Despacho Despacho 25073114374057700000138300403 SOLICITAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA (DED) E DEMONSTRATIVO DESCRITIVO DE CRÉDITO (DDC) Petição 25072412505787800000137885667 Pet Requerimento de Designação de Audiência Petição 25061812561437700000135635706 Manifestação Referente a Preclusão Consumativa Petição 25052009494639500000133564715 Petição Petição 25051510591539300000133268091 EXTRATO ABRIL 2022 Documento de Comprovação 25051510591603400000133268093 EXTRATO MAIO 2021 Documento de Comprovação 25051510591639500000133268095 EXTRATO OUT 2020 Documento de Comprovação 25051510591681600000133268096 EXTRATO SET 2020 Documento de Comprovação 25051510591719900000133268118 Ordem de pagamento Documento de Comprovação 25051510591761600000133268123 Certidão Certidão 25041409523181200000131449876 Petição Petição 25041409144718900000131444862 Replica à Contestação Petição 25041314503950900000131426579 STJ_ERESP_1281594_4da56 Documento de Comprovação 25041314503993400000131426580 meu inss Documento de Comprovação 25041314504020400000131426581 (Replica à Contestação) Petição 25041314400469500000131421075 STJ_ERESP_1281594_4da56 Documento de Comprovação 25041314400509400000131421076 meu inss Documento de Comprovação 25041314400539400000131421077 Replica à Contestação Petição 25041314390083100000131421074 Contestação Contestação 25040218530182100000130714353 CONTRATO No 565943796 Documento de Comprovação 25040218530211800000130714354 CONTRATO No 610827054 Documento de Comprovação 25040218530239300000130714355 CONTRATO No 622440776 Documento de Comprovação 25040218530257000000130714356 CONTRATO No 624531825 Documento de Comprovação 25040218530323500000130714357 CONTRATO No 626832278 Documento de Comprovação 25040218530369900000130714358 CONTRATO No 634215917 Documento de Comprovação 25040218530396800000130714359 TED 634215917 Documento de Comprovação 25040218530583100000130714360 TED 626832278 Documento de Comprovação 25040218530567200000130714361 CONTRATO No 637087034 Documento de Comprovação 25040218530451800000130714362 Subsidios Areas~ (1) (1) Documento de Comprovação 25040218530507500000130714363 Subsidios Areas~ (1) Documento de Comprovação 25040218530523100000130714364 Subsidios Areas~ Documento de Comprovação 25040218530537600000130714365 TED 622440776 Documento de Comprovação 25040218530552500000130714366 TRILHA DIGITAL 637087034 Documento de Comprovação 25040218530662200000130714369 TRILHA DIGITAL 634215917 Documento de Comprovação 25040218530624800000130714370 TED 637087034 Documento de Comprovação 25040218530599700000130714371 TED 624531825 Documento de Comprovação 25040218530703000000130714373 AR Identificação de AR 25031208443902800000129170764 AR Identificação de AR 25031208443898100000129170763 Habilitação nos autos Petição 25022616192278100000128531884 Atos Societários - Banco Itau BBA S.A. 17298092000130 (Diretoria) (1) Documento de Comprovação 25022616192304800000128531886 Atos Societários - Banco Itau BBA S.A. 17298092000130 (Estatuto) (1) Documento de Comprovação 25022616192580900000128531889 PROCURAÇÃO ITAU 2024 Documento de Comprovação 25022616192810300000128531891 Citação Citação 25021411011017400000127719199 Petição Petição 25021411294901700000127733879 Decisão Decisão 25021411011017400000127719199 Petição Inicial Petição Inicial 25021322431565800000127694400 00 Identidade e CPF Documento de Comprovação 25021322431606800000127694401 001 Procuracao Jose Maria Documento de Comprovação 25021322431640000000127694402 002 Comp Residencia1 Documento de Comprovação 25021322431691600000127694403 Doc CNH Documento de Comprovação 25021322431727000000127694404 Comprovante Beneficio Documento de Comprovação 25021322432116200000127694405 011 EXTRATO 90 DIAS Documento de Comprovação 25021322432074000000127694406 010 Extrato Itau Documento de Comprovação 25021322432028500000127694407 009 Ocorrencia Policial Documento de Comprovação 25021322431975800000127694408 009 Emprestimos Ativos Documento de Comprovação 25021322431946300000127694409 008 Extrato Emprestimo Itau Documento de Comprovação 25021322431908200000127694410 007 Comprovante dos Descontos Documento de Comprovação 25021322431867100000127694411 006 Emprestimos Documento de Comprovação 25021322431819800000127694412 005 declaracao de hipoinsuficiencia Documento de Comprovação 25021322431776100000127694413