Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0812598-74.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino, Indenização por Dano Material] APELANTE: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE, ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: ARY OLIVEIRA PIRES, LILIAN GOMES SOARES PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Dessa forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0812598-74.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direitos / Deveres do Condômino, Indenização por Dano Material] APELANTE: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE, ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: ARY OLIVEIRA PIRES, LILIAN GOMES SOARES PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Dessa forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.